DECRETO Nº 3.627 de 3 de agosto de 1989.

 

Regulamenta a Lei nº 7.672, de 11 de julho de 1989, que cria o Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina -FURPOM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Disposição Inicial

 

Art. 1º - O Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, criado pela Lei nº 7.672, de 11 de julho de 1989, reger-se-á pelo presente Regulamento e demais normas ap1icáveis.

 

CAPÍTULO II

Das Finalidades do Fundo

 

Art. 2º - O Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, tem por finalidade a obtenção de recursos financeiros para o reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, principalmente no que tange à:

 

I - elaboração e execução de planos, programas e pro­jetos;

II - construção, ampliação e reforma de prédios;

III - aquisição de armamentos, equipamentos, veículos e outros materiais;

IV - treinamento de recursos humanos.

 

CAPÍTULO III

Dos Recursos do Fundo

 

Art. 3º - Constituem recursos do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM:

 

I - as dotações constantes do Orçamento do Estado;

II - os recursos advindos da receita das taxas previs­tas nos incisos III, IV e V do artigo 1º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988;

III - doações, legados e contribuições;

IV - auxílios federais, municipais ou privados, espe­cíficos ou oriundos de convênios, acordos ou Contratos firmados com o Estado de Santa Catarina para os serviços afetos à Polícia Militar;

V - o produto da alienação de materiais ou equipamen­tos;

VI - os recursos transferidos por entidades púb1icas ou particulares ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuído;

VII - a remuneração oriunda da aplicação financeira;

VIII - outros recursos de qualquer origem que lhe forem atribuídos.

 

Art. 4º - Os saldos financeiros do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, verifica­dos no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

CAPÍTULO IV

Da Ap1icação dos Recursos

 

Art. 5º - No ú1timo trimestre de cada ano serão definidos os recursos do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, para o exercício seguinte, com base na estimativa da receita e da despesa, a partir do que será elaborado um plano de ap1icação, baixado por Portaria do Comandante Geral, que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.

 

Art. 6º - Todos os recursos que compõem a receita do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o artigo 2º deste Regulamento.

 

Parágrafo único - É vedada a utilização, a qualquer título dos recursos financeiros do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, em despesas de custeio, inclusive de pessoal.

 

CAPÍTULO V

Da Administração, da Contabilidade

e da Coordenação Executiva

 

SEÇÃO I

Da Administração do Fundo

 

Art. 7º - A administração do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM será exerci­da pelo Comandante Geral da Corporação a quem cabe:

 

I - fixar diretrizes operacionais do Fundo;

II - baixar normas e instruções complementares dis­ciplinadores da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;

IV - examinar as contas do Fundo;

V - designar coordenador e delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;

VI - publicar, anualmente, relatório de suas ativida­des;

VII - aprovar o Regimento Interno do Fundo;

VIII -  exercer as demais atribuições indispensáveis a supervisão superior e gestão do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM.

 

SEÇÃO II

Da Contabilidade do Fundo

 

Art. 8º - A contabilidade do Fundo de Reequipamento da Po­lícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, é realizada pela própria Corporação, através da Diretoria de Finanças, a quem compete:

 

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhi­mento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o gestor do Fundo;

III - efetuar pagamento e adiantamentos;

IV - efetuar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com a norma do órgão central de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas.

 

SEÇÃO III

Da Coordenação Executiva do Fundo

 

Art. 9º - A coordenação executiva do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, é exerci­da por coordenador designado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, competindo-lhe:

 

I - analisar e selecionar os processos e pedidos de reequipamento;

II - elaborar a proposta orçamentária em conjunto com a Diretoria de Finanças e o Estado-Maior da Corporação;

III - preparar a documentação para pagamento das despe­sas do Fundo;

IV - movimentar e aplicar os recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação, aprovado pelo Comandante Geral;

V - prestar contas da gestão financeira do Fundo ao Comandante Geral da Polícia Militar;

VI - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM.

 

CAPÍTULO VI

Da Prestação de Contas

 

Art. 10 - A prestação de contas da gestão financeira do Fundo cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar, sendo feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado ou, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União por meio de balancetes demonstrativos e balanços encaminhados através da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo único - A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e as instruções da Coordenadoria de Administra­ção Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 11 - Os recursos financeiros do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, em conta específica, e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

 

Art. 12 - O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumpri­mento e execução do presente Regulamento.

 

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 3 de agosto de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS