DECRETO Nº 3.627 de 3 de agosto de 1989.
Regulamenta a Lei nº 7.672,
de 11 de julho de 1989, que cria o Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina -FURPOM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Disposição
Inicial
Art. 1º - O
Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM,
criado pela Lei nº 7.672, de 11 de julho de 1989, reger-se-á pelo
presente Regulamento e demais normas ap1icáveis.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
do Fundo
Art. 2º - O Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina - FURPOM, tem por finalidade a obtenção de recursos financeiros
para o reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina,
principalmente no que tange à:
I - elaboração e execução de
planos, programas e projetos;
II - construção, ampliação e
reforma de prédios;
III -
aquisição de armamentos, equipamentos, veículos e outros materiais;
IV - treinamento de recursos
humanos.
Dos
Recursos do Fundo
Art. 3º -
Constituem recursos do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina - FURPOM:
I - as dotações constantes do
Orçamento do Estado;
II - os recursos advindos da
receita das taxas previstas nos incisos III, IV e V do artigo 1º da Lei nº
7.541, de 30 de dezembro de 1988;
III - doações, legados e
contribuições;
IV -
auxílios federais, municipais ou privados, específicos ou oriundos de
convênios, acordos ou Contratos firmados com o Estado de Santa Catarina para os
serviços afetos à Polícia Militar;
V - o
produto da alienação de materiais ou equipamentos;
VI -
os recursos transferidos por entidades púb1icas ou particulares ou créditos adicionais
que lhe venham a ser atribuído;
VII - a remuneração oriunda da
aplicação financeira;
VIII - outros recursos de
qualquer origem que lhe forem atribuídos.
Art. 4º - Os
saldos financeiros do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina - FURPOM, verificados no final de cada exercício, serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
CAPÍTULO IV
Da Ap1icação dos
Recursos
Art. 5º - No
ú1timo trimestre de cada ano serão definidos os recursos do Fundo de Reequipamento
da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, para o exercício
seguinte, com base na estimativa da receita e da despesa, a partir do que será elaborado um plano de ap1icação,
baixado por Portaria do Comandante Geral, que especificará as metas para o
desenvolvimento das atividades.
Art. 6º -
Todos os recursos que compõem a receita do Fundo de Reequipamento da Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM deverão, obrigatoriamente, ser
utilizados nos programas de que trata o artigo 2º deste Regulamento.
Parágrafo
único - É vedada a utilização, a
qualquer título dos recursos financeiros do Fundo de Reequipamento da Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, em despesas de custeio, inclusive
de pessoal.
CAPÍTULO V
e da Coordenação
Executiva
SEÇÃO I
Da Administração
do Fundo
Art. 7º - A administração do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar
do Estado de Santa Catarina - FURPOM será exercida pelo Comandante Geral da
Corporação a quem cabe:
I - fixar
diretrizes operacionais do Fundo;
II - baixar normas e
instruções complementares disciplinadores da aplicação dos recursos
financeiros disponíveis;
III - aprovar o Plano de
Aplicação de Recursos do Fundo;
IV -
examinar as contas do Fundo;
V -
designar coordenador e delegar competências para a prática de atos concernentes
às atividades operacionais do Fundo;
VI -
publicar, anualmente, relatório de suas atividades;
VII -
aprovar o Regimento Interno do Fundo;
VIII
- exercer as demais atribuições
indispensáveis a supervisão superior e gestão do Fundo de Reequipamento da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM.
SEÇÃO II
Da
Contabilidade do Fundo
Art. 8º - A contabilidade do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar
do Estado de Santa Catarina - FURPOM, é realizada pela própria Corporação,
através da Diretoria de Finanças, a quem compete:
I - colaborar
na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II - emitir
empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques,
em conjunto com o gestor do Fundo;
III - efetuar pagamento e
adiantamentos;
IV - efetuar a contabilidade
do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os
balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
V - desenvolver
outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do
Fundo, de acordo com a norma do órgão central de Administração Financeira da
Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas.
SEÇÃO III
Da Coordenação
Executiva do Fundo
Art. 9º - A coordenação executiva do Fundo de
Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, é exercida
por coordenador designado pelo Comandante Geral da Polícia Militar,
competindo-lhe:
I - analisar e selecionar os
processos e pedidos de reequipamento;
II -
elaborar a proposta orçamentária em conjunto com a Diretoria de Finanças e o
Estado-Maior da Corporação;
III -
preparar a documentação para pagamento das despesas do Fundo;
IV -
movimentar e aplicar os recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação,
aprovado pelo Comandante Geral;
V - prestar
contas da gestão financeira do Fundo ao Comandante Geral da Polícia Militar;
VI -
desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do
Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM.
CAPÍTULO
VI
Da
Prestação de Contas
Art. 10 - A
prestação de contas da gestão financeira do Fundo cabe ao Comandante Geral da
Polícia Militar, sendo feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do
Estado ou, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União por meio de
balancetes demonstrativos e balanços encaminhados através da Coordenadoria de
Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo
único - A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da
legislação estadual ou federal, quando for o caso, e as instruções da
Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO VII
Art. 11 - Os
recursos financeiros do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina - FURPOM serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina
S.A. - BESC, em conta específica, e as aplicações financeiras em
estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da
União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.
Art. 12 - O
Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar normas
complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente
Regulamento.
Art. 13 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
3 de agosto de 1989.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS