DECRETO nº 2.972, de 18 de junho de 1998

 

Regulamenta os procedimentos relativos ao concursos público de ingresso no magistério público estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº  6.844, de 29 de julho de 1986,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O concurso de ingresso no magistério público estadual, destinado a preencher as vagas da rede pública de ensino, será regido pelo presente regulamento e pelas demais normas aplicáveis.

 

Art. 2º  As demais normas relativas ao concurso de que trata este Decreto, bem como os procedimentos, serão divulgados através de editais específicos e comunicações próprias.

 

Art. 3º  O ingresso em cargo efetivo do magistério público estadual depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo único. O ingresso será nos cargos de professor e de especialista em assuntos educacionais, nível/referência MAG-7, respeitada a habilitação profissional mínima exigida na Lei nº  1.139, de 28 de outubro de 1992.

 

Art. 4º  O concurso de ingresso no magistério público estadual terá validade de até 02 (dois) anos, podendo, a critério da administração pública, ser prorrogado uma vez por igual período.

 

Art. 5º A quantidade de vagas a ser preenchida relativas aos cargos mencionados no parágrafo único do artigo 3º, será determinada em decorrência de levantamento efetuado pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto com base na carga horária curricular das áreas de ensino/disciplinas oferecidas pela unidade escolar.

 

Parágrafo único. Os candidatos aprovados serão chamados de acordo com a sua classificação para a escolha das vagas por disciplinas/área de ensino ou cargo de especialista em assuntos educacionais, até se esgotar o número das vagas oferecidas.

 

Art. 6º As provas do concurso de que trata este Decreto, versarão sobre conteúdos de conhecimentos específicos e de conhecimentos gerais.

 

§ 1º  Para efeitos deste artigo, entende-se por:

I - conhecimentos específicos: aqueles relativos ao conteúdo de sua habilitação profissional;

II - por conhecimento gerais: aqueles relativos à didática e prática de ensino, estrutura e funcionamento do ensino, fundamentos teóricos e filosóficos da educação e legislação de pessoal e a fatos da atualidade.

 

§ 2º A prova de conhecimentos específicos, a ser aplicada aos candidatos ao cargo de especialistas em assuntos educacionais, versará sobre conteúdos pedagógicos articulados entre os núcleos comuns das diferentes habilitações destes profissionais.

 

Art. 7º  A nota da prova será obtida mediante o somatório do número de pontos das questões, podendo ser atribuído pesos diferentes para os conteúdos referidos no artigo anterior.

 

Parágrafo único. O candidato que não alcançar, no somatório, o número de pontos igual a 5,0 (cinco vírgula zero), será eliminado automaticamente do concurso.

 

Art. 8º  A classificação dos aprovados no concurso de ingresso obedecerá à ordem decrescente de pontos e será publicada em Diário Oficial do Estado.

 

Art. 9º   No caso de empate na classificação, para efeitos deste concurso, dar-se-á preferência ao que apresentar maior:

I- tempo de serviço no magistério público estadual, sob qualquer vínculo empregatício;

II - tempo de serviço no magistério público federal, estadual, municipal e particular, sob qualquer vínculo empregatício;

III - número de dependentes;

IV - idade.

 

Parágrafo único. O tempo de serviço será expresso em anos, meses e dias, contados até 30 (trinta) dias anteriores ao primeiro dia de inscrição.

 

Art. 10. A nomeação para os cargos de que trata este Decreto, obedecerá à ordem de classificação dos candidatos.

 

Parágrafo único. Independentemente do número de disciplinas ou de cargo de especialista em assuntos educacionais em que o candidato se classificar, ao escolher vaga, terá nomeação em um único cargo, mesmo que haja mais de uma chamada.

 

Art. 11. A jornada de trabalho do professor é de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) e de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para o especialista em assuntos educacionais, em conformidade com artigo 4º, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992.

 

Art. 12. A posse e exercício relativos aos cargos de professor e de especialista em assuntos educacionais dependerá da comprovação dos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter idade mínima de 18 anos completos até a data da escolha de vagas;

III - apresentar fotocópias da Carteira do MEC, em conformidade com a habilitação profissional;

IV - apresentar quitação com as obrigações eleitorais;

V - apresentar comprovante de quitação do serviço militar, se do sexo masculino;

VI - apresentar laudo médico de aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;

VII - apresentar declaração de inexistência de incompatibilidade legal para o exercício do cargo;

VIII - apresentar declaração de bens conforme o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº  111, de 31 de janeiro de 1994.

 

Art. 13. O candidato que, sob quaisquer hipóteses, não atender às normas dos editais e demais procedimentos aplicáveis, estará automaticamente, eliminado do concurso.

 

Art. 14. Será publicada em Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas, bem como o resultado do concurso de que trata este Decreto.

 

Art. 15. A contar da data de publicação das inscrições indeferidas o candidato terá o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso administrativo.

 

Art. 16. Os trabalhos referentes ao concurso de que trata este Decreto deverão ser conduzidos por comissão designada pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Ficam revogados o Decreto nº 3.818, de 26 de julho de 1993, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 18 de junho de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA