DECRETO Nº 2.940, de 05 de junho de 1998.
Dispõe
sobre o afastamento do servidor para freqüentar curso de pós-graduação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA , usando da competência privativa que
lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em
vista o estabelecido no artigo 18 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D
E C R E T A:
Art.
1º - O servidor efetivo da administração direta, autárquica e fundacional
poderá afastar-se do exercício do cargo, com remuneração integral, para
freqüentar curso de pós-graduação, desde que previamente autorizado pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art.
2º - A autorização será concedida, quando:
I
- o interessado contar com tempo de serviço para fins de aposentadoria, até a
data de início do curso, com, no mínimo dois anos e no máximo:
a)
vinte e cinco anos se do sexo feminino e trinta anos se do sexo masculino, no
caso de especialização;
b)
vinte e dois anos se do sexo feminino e vinte e sete anos se do sexo masculino,
no caso de mestrado;
c)
vinte anos se do sexo feminino e vinte e cinco anos se do sexo masculino, no
caso de doutorado;
II
- o interessado não estiver em exercício de cargo comissionado;
III
- o servidor não tiver gozado licença sem vencimentos, nos últimos dois anos;
IV
- o servidor não tiver estado à disposição com ou sem ônus no último ano;
V
- o curso pretendido for:
a)
compatível com o interesse da administração pública;
b)
afim com o cargo e área de atuação do interessado, no serviço público;
c)
credenciado, nos casos de mestrado e doutorado, por órgão competente federal ou
estadual, conforme legislação vigente e, quando se tratar de cursos novos, será
considerada a avaliação efetuada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - CAPEs ou outro órgão que vier a substituí-la;
d)
autorizado, no caso de especialização, pela Universidade ou Instituição
devidamente reconhecida.
§
1º - A autorização poderá ser concedida também se o interessado for ocupante de
cargo de nível médio ou auxiliar, desde que designado para desempenhar
atividade especial na conformidade do art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de
28 de dezembro de 1985, hipótese em que o curso deverá estar relacionado ao
cargo correspondente à função para a qual tenha sido designado.
§
2º - O servidor poderá afastar-se para freqüentar curso de pós-graduação
ministrado por Conselho Regional, devidamente reconhecido, desde que o curso
atenda aos seguintes requisitos:
a)
caracterização da área de especialização do respectivo curso;
b)
elementos curriculares fundamentais da respectiva área de especialização,,
definidos ainda: metodologia, grade curricular, corpo docente e sua
qualificação;
c)
duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas de efetivo exercício
escolar;
d)
apresentar um terço do corpo docente com qualificação mínima de mestrado.
§
3º - As questões inerentes a este artigo competem à Gerência de Capacitação e
Progressão Funcional da Secretaria de Estado da Administração, as quais poderão
ser solucionadas com base em legislação correlata, inclusive do âmbito Federal.
Art.
3º - O afastamento para realização de residência médica sujeita-se também ao
disposto neste Decreto, exceto no que se refere ao previsto no art. 2º, V,
"c".
Parágrafo
único. O credenciamento a ser apresentado deverá ser obtido junto à Comissão
Nacional de Residência Médica ou à entidade ou órgão por ela credenciado.
Art.
4º - O pedido de autorização de afastamento deverá ser dirigido ao Secretário
de Estado da Administração contendo, no mínimo:
I
- justificativa do servidor quanto à aplicabilidade do curso na sua área de
atuação, com o deferimento da chefia imediata;
II
- manifestação do titular do órgão ao qual estiver subordinado o servidor,
quanto ao interesse e a aplicabilidade do curso para a instituição;
III
- termo de compromisso, onde constará que o interessado:
a)
não exercerá atividade remunerada durante o afastamento para freqüentar o
curso;
b)
continuará vinculado às atividades e área de atuação no serviço público
estadual, por período e carga horária igual a do afastamento, incluindo
eventual prorrogação;
IV
- comprovante de aceitação do candidato, expedida pela agência executora do
curso;
V
- comprovante de matrícula, programa e horário de funcionamento do curso,
expedido pela agência executora.
Parágrafo
único. Quando se tratar de curso realizado no exterior, além dos requisitos
previstos neste artigo, a participação do servidor dependerá também de prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo, solicitada em fundamentada Exposição
de Motivos do titular do órgão ao qual o servidor estiver subordinado.
Art.
5º - A concessão do afastamento, somente será concedida ao servidor que possuir
todos os históricos cadastrais e funcionais atualizados no SIRH - Sistema
Informatizado de Recursos Humanos.
Art.
6º - O prazo de afastamento para freqüentar curso de pós-graduação, será de:
I
- 01 (um) ano, para especialização;
II
- 02 (dois) anos, para mestrado;
III
- 03 (três) anos, para doutorado.
§
1º - A solicitação do afastamento deverá ser efetuada anteriormente ao início
do curso.
§
2º - O afastamento poderá ser prorrogado em até cinqüenta por cento do prazo
total e por uma única vez, mediante:
I
- apresentação de requerimento seis meses antes do término do afastamento;
II
- declaração emitida pela agência executora justificando a necessidade da
prorrogação e especificando o prazo necessário;
Ill
- autorização do órgão ou da entidade a que o servidor estiver subordinado.
§
3º - Em se tratando de cursos realizados no exterior, sendo necessária a
prorrogação, será observada a legislação pertinente do País onde o curso está
sendo realizado.
Art.
7º - O afastamento para freqüentar curso de pós-graduação poderá ser integral
ou envolver somente parte da jornada de trabalho do servidor.
Art.
8º - O servidor autorizado a freqüentar curso de Pós-graduação ficará sujeito
às seguintes condições:
I
- ressarcir o Estado de todas as despesas, inclusive de remuneração, no caso de
desistência ou não cumprimento do Termo de Compromisso, exceto se em
decorrência de aposentadoria por invalidez;
II
- não terá direito a férias relativas ao período em que estiver afastado para
freqüentar curso, quando a licença for pelo período integral;
III
- enviar, semestralmente, ao Setor de Administração de Recursos Humanos do
órgão de sua lotação, atestado de freqüência e relatório de desempenho assinado
pelo orientador ou coordenador do curso;
IV
- apresentar, em até sessenta dias após o término do curso, comprovante de
conclusão ao Setor de Administração de Recursos Humanos do órgão de sua lotação.
Parágrafo
único. Constatado o não cumprimento das condições especificadas nos incisos III
e IV, através das informações constantes do Módulo Pós-Graduação do Sistema
Informatizado de Recursos Humanos, o titular do órgão a que estiver subordinado
o servidor poderá suspender o pagamento da remuneração, tomando as demais
providências de acordo com as cominações legais.
Art.
9º - Compete à Secretaria de Estado da
Administração, através da Gerência de Capacitação e Progressão Funcional, da
Diretoria de Administração de Recursos Humanos, estabelecer as normas
complementares para o cumprimento deste Decreto, e dirimir as dúvidas
emergentes de sua aplicação assim como emitir parecer quanto às solicitações.
Art.
10 - Ficam validados os atos relativos aos afastamentos concedidos
anteriormente.
Art.
11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12 - Ficam revogados o Decreto nº 773, de 22 de outubro de 1987, o parágrafo
único do artigo 1º do Decreto nº 850, de 14 de outubro de 1991, e demais
disposições em contrário.
Florianópolis,
05 de junho de 1998
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador
do Estado