DECRETO
Nº 1.697, de 06 de outubro de 2000
Altera
a redação dos arts. 23,28, 29 e 94 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de
1980, e do inciso II, do art. 4º do Decreto nº 4.014, de 15 de outubro de 1993.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no art. 1º da Lei nº 11.531, de 18 de setembro de 2000,
DECRETA:
Art.
1º Ficam estabelecidos novos valores para os incisos I, II, III e IV do art. 23
do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, que passam a vigorar com as
seguintes importâncias:
“Art.
23. ...
I
- 280 (duzentas e oitenta) UFIRs, nos casos de:
.................
II
- 140 (cento e quarenta) UFIRs, nos casos de:
.................
III
- 70 (setenta) UFIRs, nos casos de:
.................
IV - 17 (dezessete) UFIRs em todos os
demais pedidos.”
Art.
2º O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo
único. Para certidões, declarações, atestados e outros documentos solicitados,
o interessado pagará ainda a importância correspondente a 2 (duas) UFIRs, por
folha fornecida, e para fotocópias o valor de 10% (dez por cento) do valor da
UFIR, também por folha fornecida, excetuando-se a Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal e as Fundações
instituídas pelo Estado de Santa Catarina.”
Art.
3º O inciso II, do art. 28 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
28. ...
II
- comprovação de capital registrado de valor mínimo correspondente a 70.000
(setenta mil) UFIRs;”
Art.
4º O art. 29 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
29. Deferido o pedido de registro, para receber o respectivo certificado, a
transportadora deverá apresentar o comprovante do depósito da caução, em moeda
corrente ou em ações de Banco Oficial do Estado, ou outra instituição por ele
eleita, no valor correspondente ao seguinte escalonamento, em função do número
de veículos da frota:
I
- até 10 (dez) veículos, 700 (setecentas) UFIRs;
II
- de 11 (onze) a 30 (trinta) veículos, 1.050 (hum mil e cinqüenta) UFIRs;
III
- de 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) veículos, 1.400 (hum mil e quatrocentas)
UFIRs;
IV
- de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) veículos, 2.100 (duas mil e cem) UFIRs;
V
- de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) veículos, 2.800 (duas mil e oitocentas)
UFIRs;
VI
- acima de 200 (duzentos) veículos, 3.500 (três mil e quinhentas) UFIRs.
Art.
5º Ficam estabelecidos novos valores para os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII
e parágrafo único do art. 94 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980,
que passam a vigorar com as seguintes importâncias:
“Art.
94. ..
I
- 30 (trinta) UFIRs, nos casos de:
.................
II
- 70 (setenta) UFIRs, nos casos de:
.................
III
- 140 (cento e quarenta) UFIRs, nos casos de:
.................
IV
- 200 (duzentas) UFIRs, nos casos de:
.................
V
- 280 (duzentas e oitenta) UFIRs, nos casos de:
.................
VI
- 340 (trezentas e quarenta) UFIRs, nos casos de:
.................
VII
- 680 (seiscentas e oitenta) UFIRs, nos casos de:
Parágrafo
único. As infrações para as quais não tenham sido previstas penalidades
específicas neste Decreto serão punidas com multa igual a 30 (trinta) UFIRs.
Art.
6º O inciso II, do art. 4º do Decreto nº 4.014, de 15 de outubro de 1993, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º ....
II
- comprovação de capital registrado de valor mínimo correspondente a 70.000
(setenta mil) UFIRs;”
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
6 de outubro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU
FILHO