DECRETO Nº 28.048, de 24 de dezembro de 1985

 

Introduz a Alteração 10ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º - É introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração:

 

ALTERAÇÃO 10ª - O artigo 149, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 149 - No corpo das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, inclusive por desclassificação da infração, à Fazenda do Estado, e quando o valor do crédito tributário dispensado exceder a 50 (cinqüenta) UFR - Unidades Fiscais de Referência, vigentes à data da decisão, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho Estadual de Contribuintes.”

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 24 de dezembro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO