DECRETO No
2.702, de 26 de julho de 2001
Institui o Programa Multissetorial de Governo originário do Pacto para o Desenvolvimento Sustentável do Complexo Lagunar do Sul, firmado em 23 de março de 2001, entre o Estado e os Municípios de Laguna, Imaruí e Imbituba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV,
da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1o É
instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e
Integração ao MERCOSUL, o Programa Multissetorial de Desenvolvimento Sustentável do Complexo Lagunar do
Sul, abrangente aos Municípios de Laguna, Imaruí e Imbituba.
Parágrafo único. Entende-se por Programa Multissetorial aquele que integra ou coordena ações desenvolvidas por mais de um órgão, e cuja unidade responsável pela gestão é designada pelo Governador do Estado, conforme o § 2o, inciso V, do art. 4o do Decreto no 2.426, de 23 de maio de 2001.
Art. 2o A
partir dos diagnósticos disponíveis e em curso e do conceito estratégico da
Região Sul Catarinense, este Programa Multissetorial se desdobrará em ações e
projetos para:
I - infra-estrutura e integração regional;
II - agricultura e pesca sustentáveis;
III - cidades sustentáveis;
IV - gestão de recursos naturais;
V - redução da pobreza e das desigualdades
sociais;
VI - ciência e tecnologia voltadas às especificidades regionais
Art. 3o Na
forma do Pacto, os Municípios de Imaruí, Imbituba e Laguna, organizar-se-ão em
Consórcio Intermunicipal, visando resolver de forma integrada, parcerizada e
sustentável, os problemas comuns e as soluções encaminhadas pelo Programa
Multissetorial, no que lhes couber.
§ 1o Cada
Município elaborará, adotará e executará
Plano de Desenvolvimento Integrado Sustentável.
§ 2o O Estado poderá integrar o Consórcio, na qualidade de Observador, à conveniência dos Municípios.
Art. 4o O
Estado designará o Gestor e o Gestor Adjunto do Programa Multissetorial, na
forma do Decreto no
2.426, de 23 maio de 2001, para elaborar, negociar e
implementar projetos e ações.
Art. 5o O
Estado poderá intermediar, se for o caso, negociando com agentes financeiros
que possam dar sustentação às demandas do Consórcio Intermunicipal no interesse
do Programa.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 26
de julho de 2001.