DECRETO No 4.350, de 1o
de abril de 2002.
Altera a redação do §1º,
do art. 104, arts. 105 e 106 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de
1980, modificado pelo Decreto no 19.926, de 29 de agosto de
1983, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 19, da Lei nº
5.684, de 9 de maio de 1980,
D E C R E T A :
Art. 1º O §1º,
do art. 104, do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104
..................................................................
§1º
A lavratura do Auto de Infração se fará, no mínimo, em 3 (três) vias de igual
teor, devendo o autuante, quando possível, colher o ciente do infrator, ou
preposto, na segunda via.”
Art. 2º O art. 105 do
Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ Art. 105. O Auto de
Infração será cadastrado no DETER, aplicando-se em seguida a penalidade
correspondente.
§1º A ciência ao
infrator da notificação de multa far-se-á através de um dos meios usuais de
comunicação:
I - correspondência postal
registrada com Aviso de Recebimento;
II - utilização de meios
eletrônicos (fax, telex, etc...), desde que haja o recebimento da mensagem pelo
operador receptor;
III - edital publicado em
órgão oficial, com resumo da notificação, após fracassadas as formas anteriores
de comunicação.
§2º
O DETER poderá fornecer aos infratores cópia do Auto de Infração que deu origem
à notificação de multa, no caso de extravio da primeira via.”
Art. 3º O art. 106,
do Decreto no 12.601, de 6 de novembro de 1980, com as
alterações do Decreto nº 19.926, de 29 de agosto de 1983, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. O infrator terá o
prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa, contados da data de
recebimento da notificação efetuada através de um dos meios indicados no §1º,
do art. 105 deste Decreto.
§1º No prazo previsto
no caput deste artigo caberá recurso ao CTP, contra a imposição da multa, com
efeito suspensivo.
§2º Quando ocorrer
extravio da notificação de multa decorrente de caso fortuito ou força maior, a
transportadora lesada, poderá, através de instrumento comprobatório, requerer
prorrogação do prazo recursal.
§3º Caberá ao
Conselho Estadual de Transportes de Passageiros - CTP, a seu exclusivo
critério, na situação prevista no parágrafo anterior, dilatar o prazo por 15
(quinze) dias, a partir da data do recebimento da nova cópia da notificação
pela transportadora.
§4º Da decisão
denegatória do recurso interposto, publicada no Diário Oficial do Estado, a
transportadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa.
§5º O recurso será
interposto mediante petição apresentada ao presidente do Conselho Estadual de
Transporte de Passageiro - CTP, no prazo estabelecido no §1º deste
artigo, e deverá indicar:
I - a autoridade, a que é
dirigida;
II - qualificação do
recorrente;
III - identificação do auto
de infração e respectiva notificação de multa;
IV - o fato e os fundamentos
do recurso;
V - local e data;
VI - nome e assinatura do
recorrente;
VII -
procuração, quando for o caso.
§6º As
razões do recurso deverão ser relativas a uma única imposição de multa e ser
instruída com a cópia do auto de infração correspondente, bem como com todos os
demais documentos comprobatórios julgados necessários.”
Art. 4º
Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 1o
de abril de 2002