DECRETO No
2.026, de 26 de janeiro de 2001.
Altera o Decreto no
3.626, de 18 de maio de 1993.
O GOVERNADOR DE ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto nos arts. 13, inciso II e 86, §§ 1o
e 2o, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro
de 1995, e alterações posteriores,
D E C R E T A:
Art. 1o O § 5o do art. 10, do Decreto no 3.626, de 18 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5o A
avaliação será realizada por 4 (quatro) técnicos designados conjuntamente pela
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, pela Secretaria de Estado da
Administração, pela Secretaria de Estado da Fazenda, e pela Direção Geral da
Fundação de Ciência e Tecnologia–FUNCITEC.”
Art. 2o O
inciso II do art. 11, do Decreto no 3.626, de 18 de maio de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – à Fundação de Ciência e Tecnologia–FUNCITEC:”
Art. 3o O
art. 12, do Decreto no 3.626, de 18 de maio de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. No julgamento das propostas aprovadas pela Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, o órgão supra condominial máximo levará em consideração, conforme o caso, os seguintes elementos, entre outros:”
Art. 4o O
Parágrafo único do art. 13, do Decreto no 3.626, de 18 de
maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. As empresas compradoras terão o
prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da assinatura do contrato, para
início da construção da edificação e mais 24 (vinte e quatro) meses para
iniciar as atividades do empreendimento, sob pena de rescisão do contrato de
promessa de compra e venda, podendo este prazo ser prorrogado até doze meses, a
critério e através de deliberação do condomínio, mediante solicitação expressa
do comprador, devidamente arrazoada.”
Art. 5o O
art. 15, do Decreto no 3.626, de 18 de maio de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O Estado será representado, nos instrumentos e atos de institucionalização de condomínio pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, pelo Secretário de Estado da Administração, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pela Diretoria Geral da Fundação de Ciência e Tecnologia–FUNCITEC, conjuntamente.”
Art. 6o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de
fevereiro de 2001.
Governador do Estado