DECRETO No 2.026, de 26 de janeiro de 2001.

 

Altera o Decreto no 3.626, de 18 de maio de 1993.

 

O GOVERNADOR DE ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 13, inciso II e 86, §§ 1o e 2o, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O § 5o do art. 10, do Decreto no 3.626, de 18 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 5o A avaliação será realizada por 4 (quatro) técnicos designados conjuntamente pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, pela Secretaria de Estado da Administração, pela Secretaria de Estado da Fazenda, e pela Direção Geral da Fundação de Ciência e Tecnologia–FUNCITEC.”

 

Art. 2o O inciso II do art. 11, do Decreto no 3.626, de 18 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II – à Fundação de Ciência e Tecnologia–FUNCITEC:”

 

Art. 3o O art. 12, do Decreto no 3.626, de 18 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. No julgamento das propostas aprovadas pela Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, o órgão supra condominial máximo levará em consideração, conforme o caso, os seguintes elementos, entre outros:”

 

Art. 4o O Parágrafo único do art. 13, do Decreto no 3.626, de 18 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. As empresas compradoras terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da assinatura do contrato, para início da construção da edificação e mais 24 (vinte e quatro) meses para iniciar as atividades do empreendimento, sob pena de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, podendo este prazo ser prorrogado até doze meses, a critério e através de deliberação do condomínio, mediante solicitação expressa do comprador, devidamente arrazoada.”

 

Art. 5o O art. 15, do Decreto no 3.626, de 18 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. O Estado será representado, nos instrumentos e atos de institucionalização de condomínio pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, pelo Secretário de Estado da Administração, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pela Diretoria Geral da Fundação de Ciência e Tecnologia–FUNCITEC, conjuntamente.”

 

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

                Governador do Estado