DECRETO
Nº 1.934, de 20 de dezembro de 2000
Altera
o Decreto nº 1.911, de 18 de dezembro de 2000.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 4º do Decreto
nº 1.911, de 18 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Determinar que até o dia 28 de
dezembro de 2000 os Gestores e Dirigentes das Secretarias de Estado, dos
Fundos, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Estatais dependentes de
recursos do Tesouro do Estado recolham, à Secretaria de Estado da Fazenda, todo
o numerário existente até aquela data.
Art.
3º Os Órgãos e Entidades mencionados no art. 22 da Lei nº 11.150, de 16 de julho
de 1999, deverão recolher os saldos financeiros decorrentes da participação da
receita líquida disponível à Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 28 de
dezembro de 2000, para efeitos de encerramento da gestão do exercício
financeiro, conforme determina o art. 23 da já mencionada Lei.
Art.
4º Observado o disposto no artigo anterior, os efeitos deste Decreto abrangem
os recursos das fontes 00, 06, 12 e 40.
Art.
2º Os recursos oriundos da aplicação das disposições deste Decreto serão
escriturados, na Secretaria de Estado da Fazenda, na conta Depósitos de
Diversas Origens.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
20 de dezembro de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU
FILHO