DECRETO Nº 1.934, de 20 de dezembro de 2000

 

Altera o Decreto nº 1.911, de 18 de dezembro de 2000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 4º do Decreto nº 1.911, de 18 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Determinar que até o dia 28 de dezembro de 2000 os Gestores e Dirigentes das Secretarias de Estado, dos Fundos, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Estatais dependentes de recursos do Tesouro do Estado recolham, à Secretaria de Estado da Fazenda, todo o numerário existente até aquela data.

 

Art. 3º Os Órgãos e Entidades mencionados no art. 22 da Lei nº 11.150, de 16 de julho de 1999, deverão recolher os saldos financeiros decorrentes da participação da receita líquida disponível à Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 28 de dezembro de 2000, para efeitos de encerramento da gestão do exercício financeiro, conforme determina o art. 23 da já mencionada Lei.

 

Art. 4º Observado o disposto no artigo anterior, os efeitos deste Decreto abrangem os recursos das fontes 00, 06, 12 e 40.

 

Art. 2º Os recursos oriundos da aplicação das disposições deste Decreto serão escriturados, na Secretaria de Estado da Fazenda, na conta Depósitos de Diversas Origens.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 20 de dezembro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO