DECRETO Nº 3.809, de 9 de dezembro
de 2005
Introduz alterações ao
Decreto nº 3.116, de 6 de maio de 2005, que dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento da Empresa Catarinense -PRODEC e o Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Catarinense – FADESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 25 do Decreto nº 3.116, de 6
de maio de 2005, fica acrescido dos §§ 5º a 7º, com a seguinte
redação:
“§ 5º Sempre
que o estabelecimento mutuário do PRODEC e centralizador da apuração
consolidada, nos termos do RICMS-SC/01 e por disposição expressa em Regime
Especial da Secretaria de Estado da Fazenda, efetue transferência de mercadoria
para estabelecimento da mesma empresa neste Estado sob o regime do diferimento
do ICMS, fica permitido acrescentar à base de cálculo do benefício o valor do
imposto diferido a esse título nas suas remessas do mês, limitado ao valor do
resultado devedor recebido pela consolidação.
§ 6º Deverá ser excluído do cálculo do benefício o
valor do acréscimo calculado na forma do § 5º na hipótese de a mercadoria
retornar, por qualquer motivo, ao estabelecimento.
§ 7º A soma das transferências de crédito do ICMS
remetidas por estabelecimento beneficiário do PRODEC, inclusive aquelas pela
apuração consolidada efetuadas nos termos do RICMS-SC/01 e por disposição
expresssa em Regime Especial da Secretaria de Estado da Fazenda, será deduzida
dos saldos devedores apurados em meses posteriores, para fins de cálculo da
parcela mensal do incentivo, até que a
soma destes atinja montante superior ao das transferências.
§ 8º A demonstração dos valores referidos no
parágrafo anterior será feita em folha
apartada do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA