DECRETO No 3.901, de 28 de
dezembro de 2005
Estabelece critérios para a designação de servidor para o exercício da função gratificada de Diretor de escola, na rede pública estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III e
IV, da Constituição do Estado e nos termos da Lei no 6.844,
de 29 de julho de 1986,
D E C R E T A :
Art. 1o Para efeitos de designação das funções de que trata a Lei Complementar no 289, de 10 de março de 2005, deverão ser observados os seguintes critérios:
I – o servidor designado para exercer a função gratificada de Diretor, em escola que funcione em um ou dois turnos, não terá direito à percepção da gratificação de dedicação exclusiva;
II – o servidor designado para exercer a função gratificada de Diretor em escola que funcione em três turnos, deverá cumprir sua jornada de trabalho de maneira a atender eqüitativamente todos os turnos, ficando vedada a prestação de qualquer outra função, cargo ou emprego na esfera pública ou privada;
III – o servidor designado para exercer a função gratificada de Diretor em escola que funcione em dois turnos, deverá cumprir integralmente sua jornada de trabalho, ficando vedada a prestação de qualquer outra função, cargo ou emprego na esfera pública ou privada, em período coincidente com o funcionamento da escola;
IV – o servidor com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, designado para exercer a função gratificada de Diretor em escola conveniada com o município, que funcione em um único turno e que tenha acima de 100 (cem) alunos, deverá cumprir 20 (vinte) horas semanais no exercício da função e 20 (vinte) horas semanais no desenvolvimento das atividades administrativas.
§ 1o O servidor detentor de dois cargos públicos, totalizando 60 (sessenta) horas semanais, deverá solicitar licença para trato de interesses particulares de um dos cargos, enquanto perdurar as razões do afastamento, não perdendo, neste caso, a sua lotação.
§ 2o O servidor que estiver na situação prevista no inciso IV, deste artigo, deverá cumprir a jornada integral de trabalho na mesma escola em que for designado para a função de Diretor, comprovando seu exercício por meio da assinatura diária do livro ponto.
Art. 2o Fica a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, juntamente com a Gerências de Educação, Ciência e Tecnologia, da estrutura das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, responsáveis pela realização de auditorias in loco para verificação do fiel cumprimento dos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Em sendo constatada qualquer irregularidade, o servidor designado para as funções de que trata este Decreto fica sujeito às penalidades da Lei, bem como à dispensa da função e ao ressarcimento ao erário público dos valores percebidos à conta da percepção das gratificações correspondentes.
Art. 3o O critério estabelecido para a designação de servidor para exercer função gratificada de Diretor de Escola e Assessor de Direção terá como base o número total de alunos, matriculados na unidade escolar, na data de elaboração da portaria de designação.
Art. 4o Compete à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, juntamente com as Gerências de Educação, Ciência e Tecnologia das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, realizar as alterações necessárias nas designações das funções estabelecidas no artigo anterior, com base na extração dos dados da enturmação do mês de abril de cada ano, conforme informação do Sistema de Registro e Informação Escolar.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2005.
Art. 6o Fica revogado o Decreto nº 3.183, de 1º de junho de 2005 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado