DECRETO No
2.426, de 23 de maio de 2001.
Estabelece diretrizes para a elaboração dos Orçamentos do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV,
da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe os arts. 7o
e 120 da Lei no
9.831, de 17 de fevereiro de 1995,
D E C R E T A :
Art. 1o Para a elaboração dos Orçamentos do Estado e
execução do Plano Plurianual, toda ação finalística do Governo Estadual deve
estar estruturada em Programas Governamentais orientados para a consecução dos
objetivos estratégicos definidos para o período de execução do Plano.
Parágrafo único. Entende-se por ação finalística aquela que proporciona bens ou serviços para atendimento direto a demandas da sociedade.
Art. 2o
Cada Programa Governamental deve conter:
I - objetivo;
II - órgão responsável;
III - valor global;
IV - etapas de execução e
prazo de conclusão;
V - fonte de financiamento;
VI - critérios para a alocação dos recursos financeiros e orçamentários;
VII - público alvo;
VIII - indicador que quantifique a situação que o Programa Governamental tenha que modificar;
IX - metas físicas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo;
X - regionalização das metas
por microrregião;
XI - ações não integrantes do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3o Os
Programas Governamentais são formulados de modo a promover a descentralização,
a integração com as esferas federal e municipal, e a formação de parcerias com
o setor privado.
Art. 4o O
Governo do Estado adotará modelo de gestão moderna e empreendedora, com
Programas Governamentais voltados
sempre para resultados, compreendendo:
I - planejamento estratégico através da elaboração e execução de plano gerencial;
II - definição da unidade responsável pela gestão, mesmo quando o Programa for integrado por ações desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade administrativa;
III - controle de prazos e
custos;
IV - sistema informatizado de acompanhamento dos Programas;
V - interação automática das ações com os demais Programas estaduais e, sempre que possível, com os Programas federais e/ou municipais, através de Gestão Integrada de Programas.
§ 1o Cada Programa Governamental tem um único Gestor e um Gestor Adjunto, que são os responsáveis pela sua efetiva implementação.
§ 2o Quando o Programa Governamental for integrado por ações desenvolvidas por mais de um órgão, a unidade responsável pela gestão será designada pelo Governador.
§ 3o A
Gestão Integrada de Programas será executada por área de afinidade, sempre que
for de interesse dos entes estaduais.
Art. 5o A
seleção de profissional capacitado para atuar como Gestor de Programa
Governamental e Gestor Adjunto, é feita pelo Secretário de Estado, ou pelo titular
de órgão seccional a que estiver vinculada a unidade responsável pelo programa.
§ 1o Os
gestores e os gestores adjuntos, selecionados entre os servidores de
órgão/entidade integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo, devem
ser Servidores Públicos, sendo que pelo menos um deles, Servidor Público
Estadual efetivo.
§ 2o As
indicações serão encaminhadas ao Governador do Estado através Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.
§ 3o
Constituem critérios para seleção dos gestores e gestores adjuntos de programas
governamentais: criatividade, liderança, conhecimento técnico-administrativo e
gerencial, capacidade de negociação e experiência profissional.
Art. 6o Os
dirigentes dos órgãos manterão reuniões periódicas com os gestores de
programas, cuja unidade administrativa lhe estiver vinculada.
Parágrafo único. Os Gestores de Programas Governamentais ficam subordinados ao Governador do Estado, através da Secretaria Executiva do Grupo Executivo Estadual de Planejamento – GEP/SC.
Art. 7o
Constituem atribuições dos gestores:
I - elaborar o Plano Gerencial detalhado da execução do programa, com a definição das etapas do programa, das atribuições e responsabilidades em cada etapa e do cronograma físico e financeiro;
II - identificar e negociar parcerias internas e externas ao governo, no âmbito do programa;
III - estabelecer e manter sistema de informações gerenciais que permita controlar custos, prazos e qualidade do programa;
IV - orientar a execução do programa, antecipando-se à eventuais restrições que possam ocorrer na fase de implantação;
V - participar da administração orçamentária e financeira do programa;
VI - comunicar os objetivos, os benefícios e os resultados do Programa Governamental para o público em sintonia com a comunicação social do Governo do Estado;
VII - promover a avaliação e o aperfeiçoamento do Programa Governamental e
VIII - prestar informações sobre o andamento do Programa sempre que solicitado legal e administrativamente nos prazos estabelecidos.
Art. 8o
Aos gestores adjuntos compete colaborar diretamente com o gestor e,
substituí-lo, quando necessário.
Art. 9o O exercício das funções de Gestor e Gestor Adjunto de Programa Governamental, constitui função pública relevante.
Art. 10. Encontros bimestrais para
revisão e avaliação do planejamento e execução dos Programas Governamentais
reunirão todos os dirigentes dos órgãos e os gestores de programas governamentais.
Art. 11. Será realizada avaliação anual
da consecução dos objetivos estratégicos do Governo do Estado e dos resultados
dos Programas, para subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de cada exercício.
Art. 12. As leis de diretrizes
orçamentárias conterão, para o exercício a que se referem e dentre os Programas
do Plano Plurianual, as prioridades que deverão ser contempladas na Lei Orçamentária
anual correspondente.
Art. 13. A avaliação física e financeira dos programas e das ações que os constituem, é inerente às responsabilidades da unidade responsável e tem por finalidade:
I - aferir o seu resultado, tendo como referência os objetivos e as metas fixadas;
II - subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos públicos e a coordenação das ações de governo e
III - evitar a dispersão e o desperdício de recursos públicos.
Art. 14. A alteração da programação física, da programação orçamentária e do fluxo financeiro de cada Programa Governamental ficará condicionada à justificativa técnica dos respectivos gestores.
Art. 15. O Governador do Estado nomeará os gestores e gestores adjuntos dos programas governamentais em instrumento próprio.
Art. 16. A coordenação geral dos programas do Plano Plurianual será exercida pelo Grupo Executivo Estadual de Planejamento - GEP/SC, conforme Decreto no 712, de 25 de novembro de 1999.
§ 1o Para
orientar o processo de elaboração do planejamento estratégico e gestão dos
Programas Governamentais, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e
Integração ao MERCOSUL, instituirá o Comitê Gestor dos Planos Gerenciais,
composto pelos gestores-coordenadores dos grupos de gestão.
§ 2o
Caberá à Secretaria de Estado da Administração, em parceria com a Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, a promoção e a
execução dos cursos e eventos visando ao
treinamento e capacitação dos gestores e equipes dos Programas
Governamentais.
Art. 17. A implementação do disposto neste Decreto caberá, de forma integrada, às Secretarias de Estado da Administração, Fazenda e Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de maio de
2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador de Santa Catarina