DECRETO
Nº 1.556, de 15 de agosto de 2000
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da
Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão do Norte – Comitê Cubatão do Norte, com sede
no Município de Joinville.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa
conferida pelo art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e em
conformidade com a Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994 e Decreto nº 3.391,
de 23 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia
Hidrográfica do Rio Cubatão do Norte – Comitê Cubatão do Norte, com sede no
Município de Joinville.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis,
15 de agosto de 2000.
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO
REGIMENTO
INTERNO
COMITÊ
DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA
DO
RIO CUBATÃO (DO NORTE)
CAPÍTULO
I
Da
Constituição, Sede e Objetivos
Art. 1º O Comitê de Gerenciamento da
Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão do Norte, daqui por diante designado Comitê
Cubatão do Norte é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo de
nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, nos
termos do Decreto nº 3.391/98.
Parágrafo
único. A atuação do Comitê Cubatão do Norte compreende a área da Bacia Hidrográfica
do Rio Cubatão e dos seus tributários.
Art.
2º A sede do Comitê Cubatão do Norte fica situada no Município de Joinville.
Art. 3º São objetivos do Comitê Cubatão do Norte:
I - promover o
gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos
aspectos qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;
II
- promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos
críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública, assim como prejuízos
econômicos e sociais;
III
- adotar a bacia hidrográfica como unidade físico territorial de planejamento e
gerenciamento;
IV
- reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja
utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e
as peculiaridades da bacia hidrográfica;
V - propor o rateio do custo das obras de
aproveitamento múltiplo da água, de interesse comum ou coletivo, entre os
beneficiados;
VI
- combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações,
das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d'água nas áreas
e rurais;
VII
- compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento
regional e com a proteção do meio ambiente;
VIII
- promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do
aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos,
assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;
IX
- estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso
múltiplo atual e futuro.
CAPÍTULO
II
Da
Competência
Art.
4º Compete ao Comitê Cubatão do Norte:
I
- elaborar e aprovar a proposta do Plano de Manejo Integrado dos Recursos
Hídricos da Bacia do Rio Cubatão do Norte – PLAMIRH, acompanhar sua
implementação, compatibilizando as políticas ambientais com as políticas regionais
de desenvolvimento, sugerindo as providências necessárias ao cumprimento de
suas metas;
II
- realizar estudos, divulgar e debater, na região, os programas prioritários de
serviços e obras a serem realizadas no interesse da coletividade, definindo
objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;
III
- encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos o Plano de Manejo
Integrado dos Recursos Hídricos da Bacia do Rio Cubatão do Norte – PLAMIRH,
contemplando, inclusive, aspectos de qualidade e quantidade, para ser incluído
no plano estadual de recursos hídricos;
IV
- coordenar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento
que o sistema de controle de cheias e estiagens, e/ou do controle e prevenção
de riscos geológicos, exija ou venha a exigir;
V
- acompanhar a execução de obras e serviços, de qualquer natureza, na bacia
hidrográfica, zelando pela concordância com as diretrizes do plano e
denunciando aos órgãos competentes as irregularidades constatadas;
VI
- promover a harmonização do PLAMIRH com a legislação vigente;
VII - gestionar para que os órgãos de licenciamento
ambiental se pautem no PLAMIRH, quando da análise de projetos de intervenção em
cursos d’água, visando os impactos negativos destas
obras;
VIII
- gestionar recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos,
privados e instituições financeiras, para execução do PLAMIRH proposto;
IX
- propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os valores a serem cobrados
pelo uso da água da bacia;
X
- avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de
investimentos em serviços e obras de interesse, com base no PLAMIRH;
XI
- realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executadas
na bacia;
XII
- propor ao órgão competente o reenquadramento dos corpos d’água da bacia
hidrográfica em classes, conforme a legislação vigente;
XIII
- compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em
primeira instância, eventuais conflitos;
XIV
- promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;
XV
- fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos
recursos hídricos;
XVI
- solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o sistema
nacional de gerenciamento de recursos hídricos;
XVII
- elaborar e manter um cadastro atualizado de usuários da água;
XVIII - estimular a constituição de
unidades regionais ou subcomitês e unidades especializadas ou câmaras técnicas
definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;
XIX
- propor, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, a criação de uma
Agência de Água;
XX
- propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, as acumulações,
derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção
da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
XXI
- promover a publicação e divulgação dos problemas identificados e das decisões
tomadas quanto à administração da bacia hidrográfica;
XXII
- propor medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da bacia
hidrográfica, bem como a punição administrativa e a responsabilização judicial,
civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causarem a poluição do ar,
do solo e da água na bacia hidrográfica;
XXIII
- discutir, em audiência pública, temas considerados relevantes pelo Comitê
Cubatão do Norte;
XIV
- opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos.
CAPÍTULO
III
Da
Composição
Art.
5º O Comitê Cubatão do Norte é integrado por representantes dos usuários da
água da bacia hidrográfica, representantes da população residentes na bacia e
representantes dos diversos órgãos da administração federal e estadual atuantes
na bacia e que estejam relacionados com os recursos hídricos.
§
1º Assegurada à paridade de votos entre os representantes, o Comitê Cubatão do
Norte é constituído pelos membros abaixo relacionados, com direito a voz e
voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não-remunerada.
§
2º Os representantes das entidades integrantes do Comitê Cubatão do Norte
deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a
área de atuação da instituição representada.
§
3º No caso de substituição de algum representante, a(s) entidade(s) representada(s)
deve(m) encaminhar nova indicação.
I - USUÁRIO DA ÁGUA
– 20 (vinte) representantes e respectivos suplentes, designados pelos titulares
das entidades representadas.
|
NÚMERO |
ORGANIZAÇÃO |
|
2 |
Sindicato dos
Trabalhadores Rurais |
|
1 |
MINERPLAN –
Mineração e Pesquisa Lauro Müller Ltda. |
|
1 |
Cubatão Dragagens
Ltda. |
|
2 |
Associação Comercial
e Industrial de Joinville – ACIJ |
|
1 |
Associação de
Joinville e Região das Pequenas, Micro e Médias Empresas – AJORPEME |
|
2 |
Centrais Elétricas
de Santa Catarina – CELESC |
|
3 |
Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN |
|
2 |
Sindicato Rural |
|
1 |
Associação
Joinvilense de Aqüicultores – AJAq |
|
1 |
Associação dos
Apicultores de Joinville – APIVILLE |
|
1 |
Cooperativa Mista do
Litoral Norte Catarinense – COLINORTE |
|
1 |
Cooperativa de
Produtores de Cogumelos do Estado de Santa Catarina – COPERCO |
|
1 |
Associação
Catarinense dos Reflorestadores – ACR |
|
1 |
Câmara dos
Dirigentes Lojistas – CDL |
II
- POPULAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL – 20 (vinte)
representantes respectivos suplentes, designados pelos titulares das entidades
representadas.
|
NÚMERO |
ORGANIZAÇÃO |
|
1 |
Associação de
Moradores Jardim Paraíso |
|
1 |
Associação de
Moradores Estrada Mildau |
|
1 |
Associação de
Moradores Dona Francisca |
|
1 |
Associação
Ecológica Joinvilense Vida Verde – Movimento Vida Verde |
|
1 |
Associação de
Preservação e Equilíbrio do Meio Ambiente de Santa Catarina – APREMA – SC |
|
1 |
Universidade Para o
Desenvolvimento de Santa Catarina – Faculdade de Engenharia de Joinville –
FEJ |
|
1 |
Universidade da
Região de Joinville – UNIVILLE |
|
1 |
Coordenadoria de
Defesa Civil |
|
1 |
Câmara de Vereadores
de Joinville |
|
1 |
Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina |
|
1 |
Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura – CREA |
|
1 |
Ordem dos Advogados
do Brasil – OAB |
|
1 |
Sindicato dos
Bancários de Joinville e Região |
|
1 |
Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de
Ar, Indústrias de Compressores Herméticos para Refrigeração e Indústrias de
Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares de Joinville –
SINDITHERME |
|
1 |
Fundação
Instituto de Pesquisa e Planejamento de Joinville – IPPUJ |
|
1 |
Secretaria
Municipal da Agricultura e Meio Ambiente – SAMA |
|
1 |
Fundação
Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA |
|
1 |
Prefeitura
Municipal de Garuva |
|
1 |
Secretaria
Distrital de Pirabeiraba |
|
1 |
Secretaria
Municipal de Educação e Cultura |
III
- ÓRGÃOS DOS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL – 10 (dez) representantes e
respectivos suplentes, designados pelos titulares das entidades representadas e
que, prioritariamente exerçam suas funções em unidades regionais existentes na
bacia do Cubatão.
|
NÚMERO |
ORGANIZAÇÃO |
|
1 |
Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal – IBAMA |
|
1 |
Fundação do Meio Ambiente
– FATMA |
|
1 |
Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL |
|
1 |
Departamento
Nacional de Produção Mineral – DNPM |
|
1 |
Ministério Público
Federal – Procuradoria da República |
|
1 |
Ministério Público
Estadual – Curadoria do Meio Ambiente |
|
1 |
Companhia Integrada
de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC |
|
1 |
8º Batalhão de
Polícia Militar de Santa Catarina – 4º Pelotão de Polícia Militar de Proteção
Ambiental |
|
1 |
Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI |
|
1 |
Secretaria Estadual
de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente |
Art.
6º O Comitê Cubatão do Norte é constituído pelos seguintes órgãos:
I
- Assembléia Geral;
II
- Presidência;
III
- Conselho de Administração;
IV
- Secretaria Executiva.
CAPÍTULO
IV
Da
Organização da Assembléia Geral
Art. 7º O órgão máximo de deliberação do
Comitê Cubatão do Norte é a Assembléia Geral, composta pelos representantes dos
órgãos e entidade que o integram:
Art.
8º Compete à Assembléia Geral:
I
- aprovar a proposta do Plano de Maneio Integrado dos Recursos Hídricos da
Bacia do Rio Cubatão do Norte – PLAMIRH;
II
- aprovar o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes e estiagens;
III
- divulgar e debater na bacia hidrográfica do Rio Cubatão, os programas
prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
IV
- avaliar, emitir parecer sobre e aprovar programas anuais e plurianuais de
investimentos em serviços e obras de interesse da bacia, com base no PLAMIRH;
V
- aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na
bacia;
VI
- aprovar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos do Comitê
Cubatão do Norte;
VII
- fiscalizar as contas do Comitê Cubatão do Norte;
VIII
- aprovar o relatório anual de atividades do Comitê Cubatão do Norte;
IX
- homologar deliberações do Presidente e do Conselho de Administração;
X
- promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;
XI
- eleger o Presidente, o Vice-presidente, o Secretário Executivo e o Conselho
de Administração;
XII
- aprovar a proposta de criação da Agência de Água, a ser encaminhada ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
XIII
- aprovar e acompanhar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de
recursos da Agência de Água;
XIV
- aprovar as alterações do Regimento Interno, observado o artigo 37 das
Disposições Transitórias;
XV
- aprovar o programa de trabalho da Secretaria Executiva.
Art.
9º Aos membros da Assembléia Geral compete ainda:
I
- apresentar propostas, pareceres e relatórios com prazos prefixados e ainda,
discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê Cubatão do Norte;
II
- solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias na forma
prevista neste Regimento;
III
- votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;
IV
- indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas
ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Cubatão do
Norte, com direito à voz, obedecidas as condições previstas neste Regimento;
V
- pedir vista de matéria, observado o disposto no artigo 17 deste Regimento;
VI
- requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao
Secretário Executivo;
VII
- tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da
Assembléia Geral, sob forma de propostas ou deliberação e ação da Assembléia
Geral, sob forma de propostas ou moções;
VIII
- propor questões de ordem nas assembléias;
IX
- observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do decoro;
X
- propor a criação de comitês de sub-bacias integrando-os ao Comitê Cubatão do
Norte quando aprovado pela Assembléia Geral.
Art.
10. A Assembléia Geral reunir-se-á na sede do Comitê ou em qualquer lugar
previamente acordado entre os membros:
a) ordinariamente, quatro vezes por ano,
sendo duas reuniões por semestre, devendo, obrigatoriamente, na primeira
reunião, constar da pauta a prestação de contas do ano anterior, o relatório
das atividades desenvolvidas no ano anterior e o plano de atividades para o ano
vigente;
b)
extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por
iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.
§ 1º As reuniões terão seu calendário anual fixado na
última reunião do ano anterior.
§
2º No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no
prazo máximo de quinze dias.
§
3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de
quinze dias.
§
4º A pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, e respectivos documentos,
serão enviados aos membros da Assembléia com antecedência mínima de quinze
dias.
§
5º O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que
será realizada a reunião, conterá a ordem do dia e será publicado em jornal de
grande circulação estadual.
§
6º No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da
proposta de reforma.
Art.
11. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão, com a presença de, no
mínimo, cinqüenta por cento, mais um do total de seus membros em primeira
convocação, sendo que, em segunda convocação, trinta minutos após, com um terço
dos seus membros e em terceira convocação, quinze minutos após, com qualquer
número.
Art.
12. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Art.
13. A matéria a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser
apresentada por qualquer dos seus membros e constituir-se-á de:
I
- temas relativos às deliberações vinculadas à competência legal do Comitê;
II
- moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada
com a bacia hidrográfica do Rio Cubatão.
§
1º A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo,
que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme
a ordem cronológica de sua apresentação.
§
2º As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à
Secretaria Executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.
Art.
14. As decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas pelo
Presidente, no prazo máximo de trinta dias, ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos – CERH, cabendo ao Secretário Executivo encaminhar, no mesmo prazo, as
moções aprovadas para divulgação.
Parágrafo
único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de
qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como, infrações
a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria
obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia Geral,
acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.
Art.
15. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria
Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:
I
- abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II
- leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;
III
- deliberação;
IV
- encerramento.
§
1º A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro,
mediante aprovação da Assembléia Geral.
§
2º As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembléia
Geral, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, e posteriormente
publicadas.
§
3º A presença dos integrantes do Comitê Cubatão do Norte, nas Assembléias
Gerais, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes titulares ou
suplentes em livro especialmente destinado para este fim.
Art.
16. Poderá ser requerida urgência na apreciação, pela Assembléia Geral, de
qualquer matéria não constante da pauta.
§
1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de sete
membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembléia, se assim o
decidir, por maioria simples.
§
2º O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia,
acompanhando a respectiva matéria.
§
3º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de decisão ou moção,
cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na
pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada na
forma do artigo 10 deste Regimento.
Art.
17. É facultado a qualquer membro do Comitê requerer vista, devidamente
justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de
pauta de matéria de sua autoria:
§
1º Quando mais de um membro do Comitê pedir vista, o prazo deverá ser utilizado
conjuntamente pelos mesmos.
§
2º A matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser
reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo
estabelecido pelo Presidente.
§
3º Após o início do regime de votação da matéria, considerar-se-á intempestivo
o pedido de vista ou retirada, exceto se o pedido for aprovado por um terço dos
membros presentes à Assembléia.
Art.
18. A Ordem do Dia observará em sua elaboração o seguinte desdobramento:
I
- requerimento de urgência;
II
- proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de
pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;
III
- decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva
emenda e justificativa;
IV
- propostas de decisão em curso normal;
V
- moções.
Da
Presidência
Art.
19. O Comitê Cubatão do Norte será dirigido por um Presidente, eleito pela
Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução:
§
1º Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.
§
2º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente o Conselho de Administração
indicará o substituto.
Art.
20. São atribuições do Presidente:
I
- representar o Comitê Cubatão do Norte, ativa ou passivamente;
II
- convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia
Geral e do Conselho de Administração;
III
- estabelecer a agenda das reuniões;
IV
- determinar o arquivamento ou a devolução de documento;
V
- submeter aos membros da Assembléia Geral, expediente oriundos da Secretaria
Executiva;
VI
- requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia Geral e delegar
competência;
VII
- expedir pedidos de informações e consultas às autoridades municipais
estaduais ou federais;
VIII
- tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” da Assembléia Geral;
IX - cumprir e determinar o cumprimento
das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva;
X
- constituir comissões e grupos de estudo;
XI
- exercer o voto de qualidade;
XII
- autorizar despesas;
XIII
- credenciar, a partir de solicitação dos membros do Comitê Cubatão do Norte,
pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participarem de cada reunião,
com direito a voz e sem direito a voto;
XIV
- assinar contratos, convênios, acordos, ajustes, aprovados pela Assembléia
Geral;
XV
- submeter o orçamento e contas da Agência de Água, bem como, os planos de
aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia Geral;
XVI
- solicitar às entidades integrantes do Comitê Cubatão do Norte e aos Governos
Federal, Estadual e Municipal a cessão temporária ou permanente de pessoal;
XVII
- supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva,
XVIII
- dar conhecimento à Assembléia Geral de proposta para criação de comitês de
sub-bacia;
XIX
- formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH
recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades,
aprovado pela Assembléia Geral;
XX
- convidar para participar das reuniões da Assembléia Geral, personalidades e
especialistas em função de matéria constante da pauta;
XXI - nomear comissão eleitoral para conduzir os
trabalhos das eleições do Comitê;
XXII
- propor à Assembléia Geral, obedecidas as exigências da Legislação Federal e
Estadual, a criação da Agência de Água, que passará a exercer as funções de
Secretaria Executiva do Comitê Cubatão do Norte e demais atribuições que lhe
forem conferidas por lei;
XXIII
- exercer outras atribuições inerentes ao cargo;
XXIV
- cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art.
21. A Vice-Presidência será exercida por um membro do Comitê Cubatão do Norte
especificamente eleito para este fim, por um mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
Art.
22. São atribuições do Vice-Presidente:
I
- substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II
- exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.
Do
Conselho de Administração
Art.
23. O Conselho de Administração é constituído por nove membros titulares e nove suplentes: o Presidente do Comitê, o
Secretário Executivo, três representantes do grupo de usuários da água, três
representantes do grupo da população e de organizações e entidades da sociedade
civil e um representante do grupo dos órgãos dos Governos Federal e Estadual.
§ 1º O Conselho de Administração será presidido pelo
Presidente do Comitê Cubatão do Norte.
§ 2º Aos membros do
Conselho de Administração, com exceção do Presidente, eleitos especificamente
para este fim, por um mandato de dois anos, é permitida uma recondução,
garantida porém, a renovação obrigatória de cinqüenta por cento de seus membros.
Art.
24. Ao Conselho de Administração, com função de apoio para a Presidência do
Comitê Cubatão do Norte cabe decidir, dentro de limites autorizados pela
Assembléia Geral do Comitê, oferecer sugestões, relatar processos e/ou opinar
sobre:
I
- o Plano de Manejo Integrado dos Recursos Hídricos da Bacia do Rio Cubatão do
Norte – PLAMIRH;
II
- o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes e estiagens;
III
- qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia Geral;
IV
- a elaboração de propostas de alterações no Regimento Interno do Comitê, para
apreciação e aprovação final da Assembléia Geral;
V
- a aprovação dos regimentos dos órgãos integrantes do Comitê, ressalvada a
competência dos órgãos federais e estaduais aos quais a Lei defere sua
aprovação em última instância;
VI
- a elaboração da proposta orçamentária anual e os orçamentos-programas do Comitê
e/ou Fundação de Água/Agência de Bacia, ou órgãos equivalentes que vierem a ser
criados;
VII
- a administração do patrimônio e finanças do Comitê e de seus órgãos integrantes;
VIII
- a deliberação sobre a criação de unidades e órgãos integrantes do Comitê bem
como coordenar as suas atividades, no que estas envolvam ônus financeiro;
IX
- a fixação de contribuições ordinárias e extraordinárias, taxas e outros
emolumentos a serem cobrados pelas unidades e órgãos integrantes do Comitê;
X
- a apreciação das prestações de contas das entidades e órgãos integrantes do
Comitê e sobre elas emissão de parecer ao incluí-las na prestação de contas
global;
XI
- a aprovação de operações de crédito que superem, em valor, a cem vezes o
maior salário mínimo vigente no País;
XII
- a aceitação de donativos e legados onerosos;
XIII
- a aprovação dos quadros do pessoal administrativo dos órgãos integrantes e
vinculados ao Comitê;
XIV
- a aprovação das tabelas e valores da remuneração do pessoal administrativo e
técnico dos órgãos integrantes do Comitê;
XV - a decisão sobre os recursos
interpostos contra medidas disciplinares, cominadas pelas autoridades
administrativas dos órgãos integrantes do Comitê ao pessoal administrativo e
técnico;
XVI
- a aprovação de convênios firmados pelos órgãos integrantes do Comitê;
XVII
- a declaração da perda de mandato de seus membros;
XVIII
- as demais atribuições que lhe forem permitidas por lei ou por disposições
regimentais dos órgãos integrantes do Comitê.
Parágrafo
único. Cabe ao Conselho de Administração ainda, convocar especialistas para
assessorá-la em assuntos de sua competência.
Art.
25. As reuniões do Conselho de Administração ocorrerão ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for
convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo
menos dois terços de seus membros.
§
1º Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o
local onde ela será realizada.
§ 2º As reuniões
extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de cinco dias de antecedência.
§
3º Quando da convocação das reuniões do Conselho de Administração, o Presidente
do Comitê fará distribuir aos membros do Conselho, a pauta da reunião, com no
mínimo cinco dias de antecedência.
Art.
26. Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas atas, em livro
próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.
Parágrafo
único. A presença dos integrantes do Conselho de Administração nas suas
reuniões verificar-se-á pelas suas assinaturas em livro especialmente destinado
a este fim.
Art.
27. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por votação da
maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.
Da
Secretaria Executiva
Art.
28. A Secretaria Executiva do Comitê Cubatão do Norte será coordenada por um
Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de dois anos,
permitida uma recondução:
Art.
29 À Secretaria Executiva do Comitê Cubatão do Norte compete:
I
- prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;
II
- prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;
III
- acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;
IV
- propor seu programa de trabalho ao Comitê;
V
- acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;
VI
- organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;
VII
- coordenar, em nível técnico, a implantação das ações que tenham sido
aprovadas pelo Comitê;
VIII
- desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por
seu Presidente.
Art.
30. A Secretaria Executiva do Comitê Cubatão do Norte poderá ser auxiliada sem
ônus para o Comitê, por:
I
- um Núcleo de Apoio Técnico, composto por profissionais indicados pelas
organizações integrantes do Comitê Cubatão do Norte, que tem por função
subsidiar o Comitê com dados técnicos necessários ao desenvolvimento de suas
atividades, especialmente nas áreas de pesquisa, projetos, controle, fiscalização
e ação municipal;
II
- um Núcleo de Apoio Administrativo, composto por profissionais indicados pelas
organizações integrantes do Comitê Cubatão do Norte, que tem por função dar ao
Comitê o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas
atividades.
Art.
31. São atribuições do Secretário Executivo:
I
- coordenar as atividades da Secretaria Executiva;
II
- expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do
Presidente;
III
- submeter ao Presidente do Comitê as pautas das reuniões;
IV
- secretariar as reuniões do Comitê;
V
- apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos
orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria
Executiva;
VI
- elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e
divulgação;
VII
- adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento
dos órgãos integrantes do Comitê;
VIII
- elaborar as atas das reuniões;
IX
- exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.
CAPÍTULO
V
Da
Eleição e da Substituição
Art.
32. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo e do
Conselho de Administração será realizada durante a primeira reunião ordinária
dos anos pares, mediante votação secreta.
§
1º Somente poderão ser votados os membros do Comitê que constarem em chapa
devidamente organizada e apresentada pelo Presidente, Conselho de
Administração, ou por um terço dos membros do Comitê, no mínimo.
§
2º Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada à Presidência, no mínimo,
oito dias antes da Assembléia Geral Eleitoral, com anuência por escrito de
todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro
próprio da Secretaria.
§
3º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros
votantes.
§ 4º No caso de empate será considerada
eleita a chapa cujos integrantes alcançarem a maior soma de idades.
Art.
33. Os membros do Comitê Cubatão do Norte, previstos no artigo 5º deste
Regimento, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos
respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem
e designados pelo Presidente do Comitê.
Art.
34. Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, Vice-Presidente,
Secretário Executivo ou dos integrantes do Conselho de Administração, a Assembléia
Geral reunir-se-á no prazo de trinta dias para eleger o substituto até o final
do mandato em curso.
Art.
35. A entidade membro da Assembléia Geral que não se fizer representar a duas
reuniões consecutivas sem justificativa, receberá comunicação do desligamento
de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e
suplente com trinta dias de antecedência da próxima reunião ordinária.
Art.
36. A ausência de membros do Conselho de Administração em três reuniões no
período de seis meses implicará sua exclusão da mesma.
§
1º A substituição do membro excluído na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser proposta
pelos demais membros do Conselho de Administração e encaminhada pelo Presidente
à Assembléia Geral para a eleição de um novo representante.
§
2º O quorum mínimo para funcionamento do Conselho de Administração será de
cinqüenta por cento mais um.
§
3º O Presidente do Comitê tem competência para convocar Assembléia Geral
Extraordinária se não tiver quorum mínimo para funcionamento do Conselho de
Administração.
CAPÍTULO
VI
Das
Disposições Transitórias
Art.
37. Fica vedada a alteração da composição do Comitê de Gerenciamento da Bacia
Hidrográfica do Rio Cubatão do Norte durante o prazo do primeiro mandato.
Art.
38. A Secretaria Executiva será exercida temporariamente por um Grupo de
Trabalho constituído de representantes da Secretaria Municipal da Agricultura e
Meio Ambiente e da Fundação Municipal do Meio Ambiente, com a fiscalização do
Ministério Público Federal, de modo a fornecer apoio ao Comitê Cubatão do Norte
até a implantação da Secretaria Executiva definitiva e/ou da Agência de Água.
CAPÍTULO
VII
Das
Disposições Finais
Art.
39. Na aplicação deste Regimento Interno, as dúvidas e casos omissos serão
dirimidos pela Assembléia Geral.
Art.
40. Este Regimento Interno entre em vigor na data de sua publicação.