DECRETO No 3.393, de 12 de novembro de 2001

 

Fixa índice de reposição salarial aos Servidores públicos civis e militares  ativos, Inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art.71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.859, de 25 de julho de 2001,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o O índice de reposição de perdas salariais de acordo com o estabelecido nos arts. 1o e 3o, da Lei no 11.859, de 25 de julho de 2001, no mês de dezembro de 2001, será de 4,5% (quatro inteiros e cinco centésimos por cento) correspondendo a um índice acumulado concedido de 10,80% (dez inteiros virgula oitenta centésimos por cento) incidindo sobre os valores vigentes no mês de agosto de 2001.

 

Parágrafo único. O percentual de reposição previsto no “caput” deste art. incide sobre a remuneração de todas as categorias de servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina, excetuando-se as parcelas cujo valor seja fixado por lei ou outra norma específica.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1o de Dezembro de 2001.

 

Florianópolis, 12 de novembro de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

           Governador do Estado