DECRETO Nº 3.592, de 10 de outubro
de 2005
Introduz a Alteração 944 ao RICMS/01.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 944 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte capítulo:
“Capítulo XXXIX
DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA PROMOVIDAS PELA COHAB
Art. 249. Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que o imposto relativo às saídas de madeira, recebida em doação, promovidas pela Companhia de Habitação de Santa Catarina – COHAB, criada pela Lei nº 3.698/65, seja diferido para a próxima etapa de circulação, desde que o destinatário:
I – seja contribuinte, estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – não esteja enquadrado no regime de apuração do SIMPLES/SC.
Parágrafo único. O imposto diferido será exigido por ocasião da operação subseqüente promovida pelo destinatário, observado o que dispõe o Anexo 3, art. 1º.
Art. 241. Para a finalidade referida no art. 240, a COHAB fica dispensada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, da emissão de documentos fiscais, do preenchimento de livros fiscais e da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME.
§ 1º A entrada da madeira no estabelecimento do destinatário será documentada por Nota Fiscal, modelo 1ou 1-A, na forma prevista no art. 39 do Anexo 5.
§ 2º O regime especial disporá sobre a forma de controle das operações.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação,
Florianópolis, 10 de outubro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA