DECRETO Nº 683, de 12 de fevereiro de 1996
Dispõe
sobre a avaliação de desempenho dos servidores nomeados para o exercício de
cargo efetivo nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e
Fundacional do Poder Executivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, da Constituição Estadual, e de acordo com os arts. 15 e 16
da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
D
E C R E T A :
Art.
1º - O servidor nomeado para cargo efetivo nos órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e Fundacional do Poder Executivo fica sujeito
a um período de 2 (dois) anos de estágio probatório, com o objetivo de apurar o
preenchimento dos requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi
nomeado.
Art.
2º - Será objeto de avaliação a aptidão e capacidade do servidor para o
exercício do cargo, com base nos seguintes requisitos:
I
- idoneidade moral;
II
- assiduidade e pontualidade;
III
- disciplina;
IV
- eficiência.
Art.
3º - O processo de avaliação deve ser coordenado por Comissão composta de 3
(três) membros, designada pelo titular do órgão, sendo que um dos membros
deverá pertencer à área de Recursos Humanos.
Parágrafo
único. A Comissão somente será integrada por servidores efetivos que detenham
estabilidade.
Art.
4º - A avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório será
realizada trimestralmente até o término do período de estágio, perfazendo um
total de 8 (oito) avaliações.
Parágrafo
único. Cada avaliação deverá ser
concluída no prazo de 30 (trinta) dias após o término do trimestre avaliado.
Art.
5º - O servidor em estágio probatório será avaliado pela chefia imediata da
área na qual esteja diretamente lotado.
§
1º - A avaliação deve ser efetuada, preferencialmente, na presença do servidor
avaliado.
§
2º - O servidor em estágio probatório, quando afastado para exercer cargo
comissionado em área não compatível com as atribuições do cargo efetivo, terá a
avaliação interrompida, retomando-a quando do retorno ao exercício do cargo de
provimento efetivo.
Art.
6º - O servidor avaliado será considerado apto e capaz para o efetivo exercício
do cargo desde que atinja a pontuação mínima prevista nas Instruções de
Avaliação.
Art.
7º - O servidor avaliado tomará ciência do resultado de sua avaliação perante à
chefia imediata, datando e assinando o respectivo documento.
Parágrafo
único. Caso o servidor não esteja
satisfeito com os resultados de sua avaliação, no prazo de até 3 (três) dias
úteis a contar da ciência poderá manifestar-se das seguintes formas:
I
- por escrito, no formulário próprio de avaliação;
II
- oralmente, junto à Comissão de Avaliação.
Art.
8º - Após cada avaliação, a Comissão emitirá relatório circunstanciado com
parecer conclusivo, identificando os servidores que não atingiram o desempenho
esperado.
Parágrafo
único. O prazo para a emissão do
relatório citado neste artigo é de 15 (quinze) dias a contar da conclusão do
processo de avaliação.
Art.
9º - Durante o estágio probatório, a Comissão deverá propor ao titular do órgão
ou da entidade a exoneração do estagiário caso seja constatada e comprovada
qualquer ocorrência que a justifique.
Art.
10 - Os servidores em estágio probatório que, na data de publicação do presente
Decreto, não tiverem passado por nenhum tipo de avaliação serão submetidos às
avaliações subseqüentes nos termos ora estabelecidos.
Parágrafo
único. As avaliações que, na forma estabelecida por este dispositivo, devessem
ter sido realizadas no transcurso dos últimos 90 (noventa) dias, poderão
excepcionalmente ser realizadas no período de 30 (trinta) dias a partir da
publicação do presente Decreto.
Art.
11 - A avaliação de desempenho será realizada individualmente, mediante a
utilização dos seguintes documentos básicos a serem aplicados em cada
avaliação:
I
- Instruções de Avaliação;
II
- Instrumentos de Avaliação;
III
- Ficha de Resultados de cada Avaliação;
IV
- Formulário para a conclusão final da Comissão de Avaliação.
Parágrafo
único. Os documentos a que se refere este artigo serão instituídos pela
Secretaria de Estado da Administração, à qual cabe baixar as demais normas ao
fiel cumprimento deste Decreto.
Art.
12 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis,
12 de fevereiro de 1996
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador
do Estado