DECRETO No
2.771, de 9 de agosto de 2001.
Dá nova redação ao art. 8o,
do Decreto no 3.490, de 14 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1o O
art. 8o, do Decreto no 3.490, de 14 de dezembro
de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o O servidor em estágio probatório poderá, excepcionalmente, ser afastado para exercer função gratificada no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, tendo a avaliação interrompida até o seu retorno ao exercício do cargo de provimento efetivo.”
Parágrafo único. A excepcionalidade de que trata o “caput” deste artigo será confirmada através de justificativa comprobatória da inexistência de servidor efetivo estável que preencha crítérios legais ou demonstre interesse para o exercício da função.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a partir de 1o de janeiro de janeiro de 1999.
Art. 3o
Fica revogado o Decreto no 2.396, de 15 de maio de 2001, e
demais disposições em contrário.
Florianópolis, 9 de agosto
de 2001.
Governador do Estado