DECRETO Nº
1.921, de 27 de novembro de 2008.
Prorroga prazo de recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação do Estado
de Santa Cantarina - ICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, o art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 10 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007,
D
E C R E T A:
Art. 1º O imposto apurado na forma do art. 53 "caput" do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às saídas
praticadas pelo estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal
de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária,
no período compreendido entre os dias 1º e 31 de dezembro do corrente exercício, poderá ser
recolhido da seguinte forma:
I - 70% (setenta
por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de janeiro de 2009,
aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art.
60 do RICMS-SC/01;
II - 30% (trinta
por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de fevereiro de 2009,
aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do art.
60 do RICMS-SC/01.
Art. 2º Este decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 27 de novembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado