DECRETO Nº 1.619, de 13 de setembro de 2000

 

Dispõe sobre o incentivo à aquisição de sementes no Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 9º, em especial no seu §2º e no art. 43 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 e, tendo em vista o Processo nº PRCC 16000/005, de 4 de setembro de 2000,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os saldos financeiros e orçamentários de que trata o Decreto nº 538, de 16 de setembro de 1999, poderão, a critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, ser utilizados para dar suporte durante o ano 2000 ao Programa de Auto-suficiência do Milho no Estado de Santa Catarina, criado pelo Decreto nº 1.475, de 7 de julho de 2000.

 

Art. 2º Os recursos poderão ser utilizados para pagamento imediato, a título de subsídio, às sementes comprovadamente repassadas aos produtores rurais pela credenciada (independentemente de serem associados ou não a cooperativas), cujo valor será a diferença entre o custo final de uma saca de 20 quilos de sementes de milho e o valor de quatro sacas de 60 quilos de milho consumo tipo II, pelo seu preço mínimo oficial.

 

Parágrafo único. O valor de cada saca de 20 quilos de sementes de milho não poderá ser superior a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), e deverá constar do Boletim Técnico nº 107 da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI, intitulado Avaliação de Cultivares para o Estado de Santa Catarina 2000/2001.

 

Art. 3º Para fazer jus ao benefício, as credenciadas deverão comprovar o repasse das sementes aos produtores rurais através de contrato firmado entre as partes.

 

Art. 4º Para dar efetividade ao disposto neste Decreto, caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura regulamentar a operacionalização, por meio de resolução a ser apreciada e aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDERURAL.

 

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de setembro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO