MEDIDA PROVISÓRIA Nº
75, de 26 de fevereiro de 1998
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os
contratos de pessoal, por prazo determinado, no âmbito da Administração do
Porto de São Francisco do Sul e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 51 da Constituição Estadual, edita a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por até 2 (dois) anos, os
contratos efetuados com base na Lei nº 10.034, de 26 de dezembro de 1995.
Art.
2º O cargo de Técnico em Informática, constante do Anexo Único da Lei nº
10.034, de 26 de dezembro de 1995, fica transformado em Analista em
Informática, com a habilitação e a especificação prevista na Lei Complementar
nº 81, de 15 de março de 1993.
Art.
3º O art. 2º da Lei nº 9.503, de 08 de março de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
2º A Gratificação Complementar de Vencimento não será incorporada para
quaisquer efeitos à remuneração normalmente percebida pelo servidor e não
poderá ser paga cumulativamente com a gratificação prevista na Lei nº 4.426, de
03 de fevereiro de 1970, bem como com qualquer vantagem pecuniária percebida a
título de produtividade.”
Art.
4º A gratificação concedida aos membros de Comissão Permanente de Licitação
estende-se ao pessoal militar na forma da regulamentacão existente.
Art.
5º A relotação por transposição de servidores nos órgãos da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, com correspondente
adequação, quando for caso, far-se-á através de ato específico baixado pelo
Governador do Estado, mediante exposição de motivos fundamentada em que fique
justificada a imperiosa necessidade de serviço.
Art.
6º As despesas decorrentes da execução dos artigos 1º e 2º desta Medida
Provisória correrão à conta das dotações do Orçamento da Administração do Porto
de São Francisco do Sul e dos demais artigos à conta das dotações do Orçamento
Geral do Estado.
Art.
7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeito a partir de 1º de março de 1998.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
26 de fevereiro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador
do Estado