MEDIDA PROVISÓRIA Nº  75, de 26 de fevereiro de 1998

 

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos de pessoal, por prazo determinado, no âmbito da Administração do Porto de São Francisco do Sul e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51 da Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por até 2 (dois) anos, os contratos efetuados com base na Lei nº 10.034, de 26 de dezembro de 1995.  

 

Art. 2º O cargo de Técnico em Informática, constante do Anexo Único da Lei nº 10.034, de 26 de dezembro de 1995, fica transformado em Analista em Informática, com a habilitação e a especificação prevista na Lei Complementar nº 81, de 15 de março de 1993.     

 

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 9.503, de 08 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º A Gratificação Complementar de Vencimento não será incorporada para quaisquer efeitos à remuneração normalmente percebida pelo servidor e não poderá ser paga cumulativamente com a gratificação prevista na Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, bem como com qualquer vantagem pecuniária percebida a título de produtividade.”

 

Art. 4º A gratificação concedida aos membros de Comissão Permanente de Licitação estende-se ao pessoal militar na forma da regulamentacão existente.

 

Art. 5º A relotação por transposição de servidores nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, com correspondente adequação, quando for caso, far-se-á através de ato específico baixado pelo Governador do Estado, mediante exposição de motivos fundamentada em que fique justificada a imperiosa necessidade de serviço.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução dos artigos 1º e 2º desta Medida Provisória correrão à conta das dotações do Orçamento da Administração do Porto de São Francisco do Sul e dos demais artigos à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.  

 

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de março de 1998.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 26 de fevereiro de 1998

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado