DECRETO No 4.054, de 21 de fevereiro de 2002

 

Institui o Programa de Desenvolvimento do Turismo em Santa Catarina - PRODETUR/SC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e pelo art. 7o, § 2o, inciso III, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e

 

Considerando a institucionalização do Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul – PRODETUR/SUL, pelo Governo Federal através do Ministério do Esporte e do Turismo, sendo o Estado de Santa Catarina uma das Unidades da Federação incluídas no referido Programa;

 

Considerando que o Estado de Santa Catarina tem no turismo uma das suas grandes oportunidades para a geração de trabalho e renda, contribuindo dessa forma para a melhoria da qualidade da vida dos Catarinenses;

 

Considerando a necessidade do Estado de Santa Catarina inserir-se no contesto turístico regional com vistas ao desenvolvimento de estratégias conjuntas com os demais Estados integrantes do CODESUL;

 

Considerando a necessidade de serem definidos pólos turísticos estaduais compatíveis às respectivas vocações sócio-econômicas e culturais, aliadas aos atrativos naturais e históricos;

 

Considerando a necessidade de capacitar os diferentes Agentes Públicos, Privados e Comunitários para a gestão da atividade turística;

 

Considerando a necessidade de preservar e de ampliar as potencialidades turísticas do Estado, conferindo à atividade a necessária sustentabilidade,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica instituído, junto à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, o Programa de Desenvolvimento Turístico do Estado de Santa Catarina – PRODETUR/SC.

 

Art. 2o O PRODETUR/SC, tem como objetivos:

 

I – proporcionar a integração das ações promovidas pela União, Estado, Município, Iniciativa Privada e Entidades Comunitárias com vistas ao desenvolvimento autosustentado do turismo em Santa Catarina;

II – ampliar as potencialidades turísticas do Estado através de ações voltadas à preservação do patrimônio histórico e cultural, do Meio Ambiente, das diferentes culturas étnicas, dos usos e costumes dos diferentes povos que contribuíram para a formação da Sociedade Catarinense;

III – contribuir para a adequação e ampliação da infra-estrutura voltada ao turismo através do estímulo aos investimentos privados e da implementação de ações públicas e comunitárias voltadas a adequação dos sistemas de Transporte, de Saneamento Básico, de Telecomunicações e de Entretenimento;

IV – promover a integração das ações voltadas ao desenvolvimento do Turismo em Santa Catarina como aquelas desenvolvidas pelos demais Estados que integram o CODESUL;

V – capacitar os Agentes Públicos, Privados e Comunitários à gestão das atividades turísticas em níveis que lhe garantam a necessária Sustentabilidade;

VI – promover a integração, a convivência comunitária, a qualificação profissional e a melhoria da qualidade de vida das populações residentes nas regiões turísticas do Estado;

VII – integrar os diferentes agentes públicos, privados e comunitários nos processos de planejamento estratégico da atividade turística em Santa Catarina bem como na implementação dos projetos voltados à melhoria das condições turísticas no Estado;

VIII – apoiar os municípios na definição e implementação dos instrumentos institucionais necessários ao controle, monitoramento e ampliação das atividades turísticas nas respectivas jurisdições;

IX – integrar-se às ações implementadas pelo Governo Federal que objetivem a ampliação dos níveis de captação de divisas através da atividade turística;

X – promover as demais ações necessárias à consolidação e ampliação das atividades turísticas do Estado capazes de gerar novas oportunidades de trabalho e renda para os Catarinenses.

 

Art. 3o Ficam instituídos como órgãos de Planejamento e de Gestão do PRODETUR/SC:

 

I – O Conselho Consultivo;

II – O Conselho Gestor;

III – A Unidade Executora.

 

Art. 4o O Conselho Consultivo ao qual compete a definição das políticas e das estratégias a serem observadas no planejamento e na gestão das ações do PRODETUR/SC, será constituído pelo Conselho Estadual de Turismo, nos moldes definidos pela Lei no 11.310, de 28 de dezembro de 1999.

 

Art. 5o O Conselho Gestor, ao qual compete a gestão administrativa e operacional do Programa, através da apreciação das iniciativas propostas pela Unidade Executora, voltadas à implementação das ações, projetos e serviços relacionados aos PRODETUR/SC, será presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

I – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL - SDE;

II – Secretaria de Estado dos Transportes e Obras - STO;

III – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM;

IV – Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

V – Secretaria de Estado de Governo - SGO;

VI – Procuradoria Geral do Estado - PGE;

VII – Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR;

VIII – Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;

IX – Departamento de Estradas de Rodagem - DER;

X – Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH;

XI – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

XII – Fundação Catarinense de Cultura - FCC;

XIII – BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A;

XIV – Federação Catarinense dos Municípios - FECAM.

 

Art. 6o A Unidade Executora, presidida pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, e coordenada pelo Coordenador Geral do PRODETUR/SC, será integrada por um representante de cada um dos órgãos referidos no art. 5o deste Decreto.

 

Art. 7o Compete à Unidade Executora:

 

I – elaborar e submeter à consideração do Conselho Gestor o Plano Anual de Atividades do PRODETUR/SC; a proposta orçamentária anual bem como a estrutura administrativa e os recursos humanos e técnicos necessários à execução do Plano Anual de Atividades;

II – acompanhar e exercer a supervisão técnica, física e financeira de todas as ações e projetos implementados no âmbito do PRODETUR/SC;

III – elaborar relatórios periódicos sobre a execução física e financeira das ações e projetos sob a sua supervisão, bem como outros informes relativos às suas ações e às eventuais demandas de apoio técnico para apreciação tanto pelo Conselho Gestor quanto pelos órgãos nacionais e internacionais envolvidos com a execução do PRODETUR/SC;

IV – representar o Governo do Estado nas reuniões destinadas à discussão dos aspectos de planejamento e técnico-operacionais do Programa, bem como para discutir estratégias conjuntas com os demais Estados integrantes do PRODETUR/SUL.

 

Art. 8o As ações e os projetos vinculados ao PREDUTUR/SC, serão implementados no âmbito de jurisdição do respectivo órgão público, mediante prévia aprovação pelo Conselho Gestor e permanente supervisão pela Unidade Executora.

 

Art. 9o Os recursos financeiros necessários à execução das ações e projetos vinculados ao PRODETUR/SC, serão consignados na Proposta Orçamentária Anual.

 

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas no Decreto no 1.003, de 1o de março de 2000.

 

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado