DECRETO No
4.054, de 21 de fevereiro de 2002
Institui o Programa de Desenvolvimento do Turismo em Santa Catarina - PRODETUR/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e
pelo art. 7o, § 2o, inciso III, da Lei no
9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e
Considerando a
institucionalização do Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul –
PRODETUR/SUL, pelo Governo Federal através do Ministério do Esporte e do
Turismo, sendo o Estado de Santa Catarina uma das Unidades da Federação
incluídas no referido Programa;
Considerando que o Estado de
Santa Catarina tem no turismo uma das suas grandes oportunidades para a geração
de trabalho e renda, contribuindo dessa forma para a melhoria da qualidade da
vida dos Catarinenses;
Considerando a necessidade
do Estado de Santa Catarina inserir-se no contesto turístico regional com
vistas ao desenvolvimento de estratégias conjuntas com os demais Estados
integrantes do CODESUL;
Considerando a necessidade
de serem definidos pólos turísticos estaduais compatíveis às respectivas vocações
sócio-econômicas e culturais, aliadas aos atrativos naturais e históricos;
Considerando a necessidade
de capacitar os diferentes Agentes Públicos, Privados e Comunitários para a
gestão da atividade turística;
Considerando a necessidade
de preservar e de ampliar as potencialidades turísticas do Estado, conferindo à
atividade a necessária sustentabilidade,
Art. 1o
Fica instituído, junto à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Integração
ao MERCOSUL, o Programa de Desenvolvimento Turístico do Estado de Santa
Catarina – PRODETUR/SC.
Art. 2o O
PRODETUR/SC, tem como objetivos:
I – proporcionar a
integração das ações promovidas pela União, Estado, Município, Iniciativa
Privada e Entidades Comunitárias com vistas ao desenvolvimento autosustentado
do turismo em Santa Catarina;
II – ampliar as
potencialidades turísticas do Estado através de ações voltadas à preservação do
patrimônio histórico e cultural, do Meio Ambiente, das diferentes culturas
étnicas, dos usos e costumes dos diferentes povos que contribuíram para a
formação da Sociedade Catarinense;
III – contribuir para a
adequação e ampliação da infra-estrutura voltada ao turismo através do estímulo
aos investimentos privados e da implementação de ações públicas e comunitárias
voltadas a adequação dos sistemas de Transporte, de Saneamento Básico, de
Telecomunicações e de Entretenimento;
IV – promover a integração
das ações voltadas ao desenvolvimento do Turismo em Santa Catarina como aquelas
desenvolvidas pelos demais Estados que integram o CODESUL;
V – capacitar os Agentes
Públicos, Privados e Comunitários à gestão das atividades turísticas em níveis
que lhe garantam a necessária Sustentabilidade;
VI – promover a integração,
a convivência comunitária, a qualificação profissional e a melhoria da
qualidade de vida das populações residentes nas regiões turísticas do Estado;
VII – integrar os diferentes
agentes públicos, privados e comunitários nos processos de planejamento
estratégico da atividade turística em Santa Catarina bem como na implementação
dos projetos voltados à melhoria das condições turísticas no Estado;
VIII – apoiar os municípios
na definição e implementação dos instrumentos institucionais necessários ao
controle, monitoramento e ampliação das atividades turísticas nas respectivas
jurisdições;
IX – integrar-se às ações
implementadas pelo Governo Federal que objetivem a ampliação dos níveis de
captação de divisas através da atividade turística;
X – promover as demais ações
necessárias à consolidação e ampliação das atividades turísticas do Estado
capazes de gerar novas oportunidades de trabalho e renda para os Catarinenses.
Art. 3o
Ficam instituídos como órgãos de Planejamento e de Gestão do PRODETUR/SC:
I – O Conselho Consultivo;
II – O Conselho Gestor;
III – A Unidade Executora.
Art. 4o O
Conselho Consultivo ao qual compete a definição das políticas e das estratégias
a serem observadas no planejamento e na gestão das ações do PRODETUR/SC, será
constituído pelo Conselho Estadual de Turismo, nos moldes definidos pela Lei no
11.310, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 5o O
Conselho Gestor, ao qual compete a gestão administrativa e operacional do
Programa, através da apreciação das iniciativas propostas pela Unidade
Executora, voltadas à implementação das ações, projetos e serviços relacionados
aos PRODETUR/SC, será presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos
titulares dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL - SDE;
II – Secretaria de Estado
dos Transportes e Obras - STO;
III – Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM;
IV – Secretaria de Estado da
Fazenda - SEF;
V – Secretaria de Estado de
Governo - SGO;
VI – Procuradoria Geral do
Estado - PGE;
VII – Santa Catarina Turismo
S/A - SANTUR;
VIII – Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;
IX – Departamento de
Estradas de Rodagem - DER;
X – Departamento de
Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH;
XI – Companhia Catarinense
de Águas e Saneamento - CASAN;
XII – Fundação Catarinense
de Cultura - FCC;
XIII – BADESC - Agência
Catarinense de Fomento S/A;
XIV – Federação Catarinense
dos Municípios - FECAM.
Art. 6o A
Unidade Executora, presidida pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico e
Integração ao MERCOSUL, e coordenada pelo Coordenador Geral do PRODETUR/SC,
será integrada por um representante de cada um dos órgãos referidos no art. 5o
deste Decreto.
Art. 7o
Compete à Unidade Executora:
I – elaborar e submeter à
consideração do Conselho Gestor o Plano Anual de Atividades do PRODETUR/SC; a
proposta orçamentária anual bem como a estrutura administrativa e os recursos
humanos e técnicos necessários à execução do Plano Anual de Atividades;
II – acompanhar e exercer a
supervisão técnica, física e financeira de todas as ações e projetos
implementados no âmbito do PRODETUR/SC;
III – elaborar relatórios
periódicos sobre a execução física e financeira das ações e projetos sob a sua
supervisão, bem como outros informes relativos às suas ações e às eventuais
demandas de apoio técnico para apreciação tanto pelo Conselho Gestor quanto
pelos órgãos nacionais e internacionais envolvidos com a execução do PRODETUR/SC;
IV – representar o Governo
do Estado nas reuniões destinadas à discussão dos aspectos de planejamento e
técnico-operacionais do Programa, bem como para discutir estratégias conjuntas
com os demais Estados integrantes do PRODETUR/SUL.
Art. 8o As
ações e os projetos vinculados ao PREDUTUR/SC, serão implementados no âmbito de
jurisdição do respectivo órgão público, mediante prévia aprovação pelo Conselho
Gestor e permanente supervisão pela Unidade Executora.
Art. 9o Os
recursos financeiros necessários à execução das ações e projetos vinculados ao
PRODETUR/SC, serão consignados na Proposta Orçamentária Anual.
Art. 10. Este Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente aquelas previstas no Decreto no 1.003,
de 1o de março de 2000.
Florianópolis, 21 de
fevereiro de 2002.