DECRETO
Nº 1.475, de 07 de julho de 2000
Dispõe
sobre o incentivo à aquisição de sementes de milho no Estado de Santa Catarina.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
conferem os incisos I, III e IV, do art. 71 da Constituição do Estado,
considerando o disposto no art. 9º, em especial no seu § 2º, e no art. 43 da
Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o que consta no
Processo nº 10.829/008,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído no Programa de Equivalência em Produto – Troca x Troca, o
incentivo à aquisição de sementes de milho, visando dar suporte ao Programa de
Auto-suficiência de Milho, garantindo a renda ao agricultor; o incremento da
arrecadação tributária, e evitar a evasão tributária ocasionada pela importação
do produto de outros estados e também colocar no mercado produto de qualidade
elevada.
Art. 2º Para garantir o incentivo, o
Estado de Santa Catarina disponibilizará, para o ano de 2001, à Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do Fundo Estadual de
Desenvolvimento Rural, orçamento e recursos, limitados a R$ 3.800.000,00 (três
milhões e oitocentos mil reais), que serão repassados em três parcelas mensais,
de acordo com o cronograma e valores abaixo:
·
até o dia 10 de março de 2001, R$ 1.140.000,00
(hum milhão, cento e quarenta mil reais);
Art. 3º O incentivo, a cargo da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura,
disponibilizará, urgente e imediatamente, sementes de milho aos produtores
rurais catarinenses, ou a outras entidades sem fins lucrativos, que tenham na
agricultura sua fonte de subsistência.
Art.
4º Para consecução do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura deverá credenciar cooperativas
agropecuárias ou mistas e empresas que tenham atividades ligadas à agricultura,
as quais ficarão responsáveis pela aquisição e distribuição das sementes.
§
1º O credenciamento se dará a critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura, exclusivamente a cooperativas e empresas estabelecidas
no território catarinense, considerando a área por ela abrangida, a quantidade
de produtores que ela poderá atender, a disponibilidade de sementes e o prazo
de atendimento.
§
2º Para solicitar o credenciamento à cooperativa, ou empresa, deverá formalizar
sua intenção à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura,
individualmente ou por entidade que as represente, e assumindo o compromisso
de:
I
- adquirir as sementes;
II
- firmar contrato de compra e venda com os beneficiários, estabelecendo a
relação de troca de uma saca de 20kg de sementes de milho para 240kg de milho
consumo tipo II;
III
- responsabilizar-se:
a)
pela distribuição das sementes;
b)
por quaisquer encargos, tributos ou não, incidentes ou decorrentes das operações;
c)
pelo recebimento do produto, em espécie ou em valor equivalente, entregue pelos
beneficiários;
d)
pelo pagamento relativo às aquisições, o qual deverá ser efetuado em três parcelas
mensais e consecutivas, a partir de março de 2001.
Art.
5º As credenciadas deverão adquirir as quantidades de sementes necessárias à
realização do programa, observado o limite de orçamento disponível para o
incentivo.
Parágrafo
único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura não se
responsabilizará por eventuais sobras.
Art. 6º As despesas decorrentes da
execução do presente Decreto correrão à conta da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento
Rural.
Parágrafo
único. Para dar efetividade ao disposto ao caput
deste artigo, caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura regulamentar a operacionalização através da Resolução a ser
aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.
Art. 7º O incentivo será executado, além
dos previstos neste Decreto, sob requisitos, critérios,
forma e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
07 de julho de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU
FILHO