DECRETO No
4.386, de 7 de junho de 2006
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.641, de
27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Prevenção, Fiscalização,
Recuperação e Repressão de Entorpecentes, o Conselho Estadual de Entorpecentes
e o Fundo Especial Antidrogas,
D E C R E T A :
Art. 1º
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes, que
acompanha o presente Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogados o Decreto nº 20.819, de 12 de dezembro de 1983, Decreto
nº 22.268, de 6 de junho de 1984, Decreto nº 4.580, de 19 de
janeiro de 1990, Decreto nº 1.492, de 20 de março de 1992 e o Decreto nº
2.970, de 18 de novembro de 1992.
Florianópolis, 7 de junho de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES
CAPÍTULO I
Art. 1º O
Conselho Estadual de Entorpecentes, de caráter permanente, instituído pela Lei
nº 13.641, de 27 de dezembro de 2005, vinculado à Secretaria de Estado
da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, é órgão colegiado, deliberativo,
normativo e de execução da política estadual de prevenção, fiscalização,
recuperação e repressão de entorpecentes do Estado, em consonância e integração
com os objetivos da Política Nacional Antidrogas tendo seu funcionamento
regulado por esse Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Art. 2º Compete ao
Conselho Estadual de Entorpecentes:
I – participar da formulação, aprovar e controlar a
Política Estadual Antidrogas e a articulação das ações governamentais e
não-governamentais no âmbito do Estado;
II – zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas
nas Constituições Federal e Estadual, nas normativas internacionais ratificadas
pelo Congresso Nacional e nas leis voltadas à prevenção, à fiscalização, à
recuperação e à repressão de entorpecentes;
III – promover, incentivar e apoiar a realização de eventos,
estudos e pesquisas no campo do uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas, e na
repressão e prevenção ao tráfico;
IV – estimular, incentivar e
promover a atualização permanente de servidores das instituições governamentais
e não-governamentais envolvidas no combate, prevenção, tratamento, recuperação
e controle de consumo e oferta de substâncias causadoras de dependência
química;
V – elaborar planos,
supervisionar e fiscalizar atividades relacionadas à prevenção ao uso de drogas
lícitas e ilícitas;
VI – orientar sobre tratamento e reinserção social das
pessoas usuárias ou dependentes de substâncias causadoras de dependência física
e ou psíquica;
VII – colaborar com os
Poderes Executivo e Legislativo Estadual no estabelecimento das dotações
orçamentárias necessárias à realização das políticas públicas destinadas à
prevenção, ao tratamento, à recuperação, à reinserção social e ao combate ao
tráfico de entorpecentes;
VIII – definir a política de captação, a administração, o controle e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Especial Antidrogas, acompanhando e fiscalizando sua execução;
IX – deliberar
sobre a aplicação dos recursos do Fundo Especial Antidrogas, destinados às
entidades públicas e privadas, que deverão ser empregados exclusivamente em
programas, projetos e atividades de prevenção, tratamento, recuperação,
reinserção social e combate ao tráfico de entorpecentes;
X – manter intercâmbio com conselhos
similares das diversas esferas de poder e com conselhos e organismos nacionais
e internacionais que tenham atuação na prevenção, tratamento, recuperação,
reinserção social e combate ao tráfico de substâncias psicoativas;
XI – exercitar outras
funções em consonância com os objetivos da Política Nacional Antidrogas; e
XII – aprovar e
alterar o seu Regimento Interno, com “quorum”
de 2/3 (dois terços) de seus membros, o qual deverá ser homologado pelo Chefe
do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado - DOE.
CAPÍTULO III
Art. 3º O
Conselho Estadual de Entorpecentes é constituído por 22 (vinte e dois) membros
titulares e igual número de suplentes, representantes paritários de órgãos
governamentais e entidades não-governamentais, com mandato de 3 (três) anos,
permitida a recondução, com a seguinte composição:
I - entidades
governamentais:
a) 1 (um) representante da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP;
b) 1 (um) representante da
Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED;
c) 1 (um) representante da
Secretaria do Estado da Saúde - SES, especialista em dependência química ou com
ampla atuação na área;
d) 1 (um) representante da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;
e) 1 (um) representante da
Secretaria de Estado da Administração - SEA;
f) 1 (um) representante da
Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
g) 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
h) 1 (um) oficial representante da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC;
i) 1 (um) representante da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
j) 1 (um) representante da
Polícia Federal;
l) 1 (um) representante dos
Conselhos Municipais de Entorpecentes, com revezamento a cada ano de mandato; e
m) 1 (um) representante dos
ex-conselheiros do Conselho Estadual de Entorpecentes.
II – entidades
não-governamentais:
a) 1 (um) representante das
universidades regularmente estabelecidas no Estado de Santa Catarina;
b) 1 (um) representante da
Escola de Pais do Brasil - Seccional de Florianópolis, indicado pelo Delegado
Nacional da Escola de Pais - Regional de Santa Catarina;
c) 1 (um) advogado de
comprovada experiência em assuntos ligados a entorpecentes, indicado pela Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB, Seção de Santa Catarina;
d) 1 (um) médico com ampla atuação na área de entorpecentes,
indicado pelo Conselho Regional de Medicina;
e) 4 (quatro) representantes
de organizações não-governamentais, com atuação nas seguintes áreas:
1. em comunidades
terapêuticas credenciadas junto ao Conselho Estadual de Entorpecentes de Santa
Catarina;
2. em instituição para o
atendimento de usuários de substâncias psicoativas;
3. em grupo de ajuda mútua
com atuação nas áreas de prevenção; e
4. em clube de serviço com
representação estadual;
f) 1 (um) representante do
Conselho Regional de Psicologia; e
g) 1 (um) representante do
Conselho de Serviço Social.
§ 1º Os
representantes das entidades governamentais serão indicados pelos órgãos e
entidades mencionados no art. 3º, inciso I e nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova nomeação.
§ 2º Os membros representantes das organizações
não-governamentais perfiladas na alínea “e” serão eleitos em fórum próprio,
convocado pelo Chefe do Poder Executivo, a cada 3 (três) anos, no mês de abril,
em conformidade com as disposições contidas neste Regimento Interno.
§ 3º Os membros representantes mencionados no art. 3º,
I,“m” serão escolhidos no mês de abril em sessão plenária do Conselho com a
maioria de seus membros cuja convocação será efetuada 15 (quinze) dias
anteriores durante reunião plenária ordinária.
§ 4º O
representante dos Conselhos Municipais de Entorpecentes será indicado
anualmente em fórum próprio cujas normas serão estabelecidas através de
portaria do Conselho Estadual de Entorpecentes.
§ 5º Substituição de entidade não-governamental será sempre
efetuada através de fórum próprio e em consonância com os princípios e normas
estabelecidos neste Regimento Interno.
§ 6º O
conselheiro representante do Ministério Público será indicado pelo
Procurador-Geral da Justiça, e o representante da Polícia Federal será indicado
pela Superintendência Regional da Polícia Federal de Santa Catarina.
Art. 4º O Conselho
Estadual de Entorpecentes será dirigido por 1 (um) presidente e 1 (um)
vice-presidente, eleitos entre seus integrantes, escolhidos por voto secreto na
primeira reunião ordinária após o final do mandato anterior.
§ 1º O
mandato de Presidente é de dois (2) anos permitida somente uma única
recondução.
§ 2º O
Conselheiro eleito Presidente, permanece no cargo enquanto estiver
representando a instituição.
§ 3º Os
cargos de Presidente e Vice-Presidente serão exercidos por Conselheiros
titulares.
Art. 5º
Perde a representação ou o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 6 (seis) reuniões alternadas, salvo se representado por
suplente ou mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pela
plenária do Conselho.
Art.
6º Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros assumirão os seus
suplentes.
§
1º Ocorrendo o afastamento definitivo do Conselheiro, seu Suplente
assumir-lhe-á o lugar pelo restante do mandato, designando-se, de imediato,
novo Suplente.
§ 2º Ocorrendo a perda da representação ou mandato,
o Conselheiro Suplente assumirá a condição de Titular pelo restante do mandato,
elegendo-se, de imediato, outro representante para Conselheiro Suplente.
§ 3º Se o afastamento for do Suplente, outro será
designado para o lugar, na forma prevista do art. 3º, para completar-lhe
o mandato.
§ 4º Cabe ao Presidente solicitar as designações a
que se referem os parágrafos anteriores.
Art.
7º O Conselho Estadual de Entorpecentes reunir-se-á semanalmente, em
primeira convocação com 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus conselheiros,
decorridos 30 (trinta) minutos da convocação reunir-se-á com qualquer número de
conselheiros presentes.
CAPÍTULO IV
Art. 8º O
Conselho Estadual de Entorpecentes terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenária;
II - Órgão
Gestor do Fundo Especial Antidrogas;
III - Comissões;
IV - Secretaria
Executiva; e
V - Câmaras
Setoriais.
Art. 9º A
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Entorpecentes é dirigida por um
Secretário Executivo, indicado pelo Presidente do Conselho e nomeado pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 10. O Chefe
do Poder Executivo disponibilizará servidores públicos efetivos do Estado para
prestarem serviços técnicos junto às Câmaras Setoriais e para atuar na
Secretaria Executiva do Conselho, sem perda de direitos, de vantagens pessoais
e do vínculo funcional.
SEÇÃO I
Art. 11. As reuniões plenárias ordinárias terão duração
máxima de 2 (duas) horas e, obedecerão a calendário previamente estabelecido
pelo Presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão
realizadas a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou por solicitação de
2/3 (dois terços) dos membros do Plenário cujo requerimento deve ser entregue,
ao Presidente com a antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas do
dia pretendido para a reunião.
Art. 12. As reuniões
plenárias ordinárias serão realizadas com a presença mínima de 50% (cinqüenta
por cento) mais 1 (um) de seus conselheiros, decorridos trinta minutos da
convocação reunir-se-á com qualquer número de presentes, formando a maioria
simples, que estabelece “quorum” para
as deliberações.
Parágrafo único. O “quorum” mínimo de 50% (cinqüenta por
cento) mais um de seus conselheiros será exigida para:
I – mudança do
Regimento Interno;
II – exclusão de
entidades ou membros de que trata o art. 3º, inciso II, letra “e”;
III – eleição do
presidente e vice-presidente;
IV – escolha dos representantes
do ex-conselheiros no CONEN; e
V – aplicação dos
recursos do Fundo Especial Antidrogas.
Art. 13. As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte
ordem:
I – instalação dos trabalhos pelo
Presidente;
II – leitura, discussão, aprovação e
assinatura da ata da reunião anterior;
III – leitura, discussão e votação dos
assuntos ou processos em pauta;
IV – agenda livre para assuntos de
interesse geral;
V – designação de relatores, constituição
de comissões e Câmaras Setoriais; e
VI – encerramento da reunião pelo
Presidente.
Art. 14. Os relatórios a serem apresentados durante a
reunião devem ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva até
72 (setenta e duas) horas antes da reunião, para fim de processamento e
inclusão na agenda, salvo casos de prorrogação de prazo admitidos pela
Presidência.
§ 1º Durante a exposição da matéria pelo relator, que
não poderá exceder 15 (quinze) minutos, não serão admitidos apartes.
§ 2º Terminada a exposição do relatório à matéria
será colocada em discussão, sendo assegurado o tempo de 5 (cinco) minutos para
cada membro usar a palavra.
§ 3º O Presidente pode conceder prorrogação do prazo
fixado no parágrafo anterior, por solicitação do debatedor.
Art. 15. Considerando necessário, o Presidente pode submeter
à discussão e votação matéria relevante, sem designar relator.
Art. 16. As atas das reuniões do Conselho Estadual de
Entorpecentes, após aprovação, serão publicadas no endereço eletrônico do
Conselho Estadual de Entorpecentes na Internet.
Art. 17. As reuniões do Conselho Estadual de Entorpecentes
são sempre de caráter reservado, salvo as solenes ou às de cunho
técnico-científico, ou de caráter sigiloso, quando a matéria assim o exigir.
SEÇÃO II
Art. 18. Poderá o Presidente do Conselho Estadual de
Entorpecentes, ouvidos os demais membros, propor a instalação de Comissões
conforme o disposto no art. 9º, III deste Regimento.
§ 1º As Comissões têm por finalidades estudar, analisar e propor
soluções através de pareceres consultivos concernentes aos assuntos que forem
discutidos em reunião do Conselho, encaminhando-os previamente à Secretaria
Executiva.
§ 2º
As Comissões serão formadas por membros do
Conselho Estadual de Entorpecentes e/ou técnicos ou especialistas em drogas,
respeitando-se o limite máximo de 10 (dez)
integrantes, Conselheiros titulares ou suplentes, representantes das
instituições participantes do Conselho, sugeridos pela Presidência ou pelos
Conselheiros e aprovados pelo Plenário, onde o Presidente e o Relator serão
eleitos pelos membros das Comissões.
§ 3º Os membros indicados em sessão plenária, para participar
das Comissões, não poderão ser substituídos posteriormente, a não ser por nova
deliberação do Plenário.
§ 4o Na composição das Comissões deverá ser considerada a
competência e afinidade das instituições representadas com o assunto a ser
discutido.
Art. 19. As
Comissões terão a responsabilidade de examinar e relatar ao Plenário assuntos
de sua competência.
Art. 20. As decisões
das Comissões serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros,
cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 1º O
resultado dos trabalhos das Comissões deverá assumir a forma de relatório,
parecer, projeto ou outras formas semelhantes.
§ 2º A Presidência da Comissão poderá relatar assuntos ou
designar um relator a cada reunião.
§ 3º A ausência não justificada de membros das comissões por 3
(três) reuniões consecutivas ou por 5 (cinco) alternadas, implicará na sua
exclusão do mesmo.
§ 4º A substituição de membro excluído, na hipótese prevista no
parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da Comissão e
encaminhada por seu presidente ao Plenário do Conselho.
Art. 21. As reuniões
das Comissões poderão ser realizadas em caráter excepcional, fora da Capital,
mediante solicitação formal à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de
Entorpecentes.
Art. 22. As
comissões poderão estabelecer regras específicas para seu funcionamento, desde
que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo o disposto neste
Regimento.
Art. 23. Das
reuniões das comissões serão lavradas atas em livro próprio, aprovadas pelos
seus membros e assinadas pela Presidência.
SEÇÃO III
Art. 24. À Secretaria Executiva incumbe:
I
– planejar,
programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da
Secretaria Executiva;
II – elaborar e
submeter ao Presidente a pauta das reuniões;
III – assessorar
administrativamente o Presidente;
IV – organizar e
manter o arquivo da documentação relativa às atividades do Conselho;
V – acompanhar
os prazos
relativos aos processos, comunicando-os ao Presidente;
VI – preparar
relatórios mensais e anuais das atividades do Conselho;
VII – promover
os procedimentos necessários à aquisição, uso e controle dos bens do Conselho;
VIII – registrar
as distribuições dos processos;
IX – comunicar a
convocação das reuniões do Conselho aos membros efetivos, por determinação do
Presidente;
X – secretariar
as reuniões do Conselho, lavrar as respectivas atas e promover as súmulas e
resumos ou extratos das decisões e resoluções;
XI – promover o
preparo e expedição da correspondência do Conselho;
XII – assinar
documentos oriundos da Presidência do Conselho, quando autorizado; e
XIII –
desenvolver
outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
SEÇÃO IV
Art. 25. Poderá o Presidente do Conselho Estadual de
Entorpecentes ouvidos os demais membros, propor a instalação de Câmaras
Setoriais conforme o disposto no art. 9º, V deste Regimento.
§ 1º
As Câmaras Setoriais serão formadas técnicos
especialistas em drogas, bem como de membros do
Conselheiro Estadual de Entorpecentes, titulares ou suplentes, representantes
das instituições participantes do Conselho, sugeridos pela Presidência ou pelos
Conselheiros e aprovado pelo Plenário.
§ 2º As Câmaras
Setoriais se constituem como uma instância do CONEN com a finalidade de
promover e propor consensos, estratégias e metodologias relativas a Política
Estadual sobre Drogas.
§ 3º Na composição das Câmaras Setoriais poderão participar os
órgãos públicos e as entidades civis privadas e não governamentais com
relevantes e comprovado conhecimento sobre drogas.
Art. 26. As Câmaras
Setoriais terão a responsabilidade de examinar e relatar ao Plenário assuntos
de sua competência quando solicitados.
Art. 27. As
Câmaras Setoriais poderão estabelecer regras específicas para seu
funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo o
disposto neste Regimento.
CAPÍTULO V
Art. 28. O Conselho
reunir-se-á em sessão plenária:
I – ordinariamente,
uma vez por semana, em primeira convocação com 50% (cinqüenta por cento) mais 1
(um) de seus conselheiros, decorridos 30 (trinta) minutos da convocação
reunir-se-á com qualquer número de presentes.
II – extraordinariamente,
sempre que se tornar necessário, por convocação do Presidente ou 1/3 (um terço)
de seus membros, no dia, local e hora indicados no próprio ato de convocação.
Art. 29. A critério do Presidente, poderão participar das reuniões e dos debates, sem direito a voto, pessoas interessadas, que possam contribuir para o esclarecimento de matéria em discussão no Conselho.
Art. 30. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Santa Catarina prestarão com prioridade as informações e/ou auxílios solicitados pelo Conselho para consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
Art. 31. São atribuições do Presidente:
I – convocar a presidir as reuniões do Conselho;
II – encaminhar as proposições e colocá-las em votação, respeitada a ordem de encaminhamento à mesa;
III – distribuir os processos e as consultas eqüitativamente entre os membros, para estudo e relatório;
IV – assinar, com o relator, as decisões e resoluções do Conselho;
V – solicitar às autoridades competentes a remessa de documento necessários à instrução dos processos em andamento no Conselho;
VI – representar o Conselho ou delegar sua representação;
VII – submeter ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão as deliberações do Plenário quanto à perda ou desistência do mandato e solicitar a indicação do novo suplente do Conselho;
VIII – solicitar ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão a indicação dos servidores para o Conselho;
IX – convidar pessoas não integrantes do Conselho para que participem de reuniões, quando julgar necessário;
X – proferir voto de qualidade em caso de empate;
XI – designar relatores, constituir comissões e Câmaras Setoriais;
XII – assinar atas e sumários tratados nas reuniões, em conjunto com os membros do Plenário;
XII – superintender os serviços administrativos do Conselho, praticando os atos de gestão a ele inerentes;
XIV – estabelecer dia e hora das reuniões e dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva;
XV – solicitar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão os critérios e providências necessárias ao pleno desempenho das atividades do Conselho;
XVI – apresentar à Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, relatório anual das atividades do Conselho;
XVII – convocar, em casos extraordinários, qualquer membro do Conselho para secretariar as reuniões;
XVIII – exercer, em caso de empate, o voto de qualidade.
XIX – exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento;
XX – aprovar o regimento interno para as Comissões e Câmaras Setoriais
XXI – cumprir e fazer cumprir este Regimento.
SEÇÃO II
Art. 32. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas
faltas e impedimentos; e
II - exercer outras atribuições que lhe
forem determinadas pelo Presidente.
SEÇÃO III
Art. 33. São atribuições dos demais membros do Conselho:
I – comparecer às reuniões plenárias, justificando as faltas
quando ocorrerem;
II – relatar, dentro de 15 (quinze) dias, os processos que
lhes forem distribuídos;
III – solicitar, justificadamente, prorrogação de prazo
regimental para relatar os processos por tempo não superior a 15 (quinze dias);
IV – discutir e votar assuntos debatidos no Plenário;
V – proferir declaração de voto, quando assim o desejar;
VI – assinar o livro de presença da reunião que comparecer;
VII – pedir vistas dos processos em discussão, apresentando
parecer e desenvolvendo-os ao relator na reunião subseqüente;
VIII – requerer a inclusão na pauta dos trabalhos de
assuntos que desejar discutir;
IX – integrar comissão e grupos de assuntos que desejar
discutir;
X – representar o Conselho, quando especialmente designado;
XI – devolver a Secretaria Executiva os processos que não
estiverem suficientemente instruídos para relatar, solicitando diligência;
XII – solicitar ao Presidente convocação de reunião
extraordinária para apreciação de assunto relevante;
XIII – votar e ser votado para Vice-Presidente do Conselho;
e
XIV – exercer outras atribuições no âmbito de sua
competência.
CAPÍTULO VII
Art. 34. O Conselho Estadual de Entorpecentes pode indicar
qualquer de seus membros para participar de eventos ou congressos nacionais
sobre drogas.
Art. 35. As decisões do Conselho Estadual de Entorpecentes
deverão ser cumpridas pelos órgãos da administração estadual integrante do
sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
Art. 36. O Presente Regimento Interno poderá ser alterado
mediante proposta do Conselho submetida à aprovação do Secretário de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão, nos termos da legislação específica.
Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela
aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Presidente, ouvido
o Plenário.
Art. 38. O mandato dos atuais Conselheiros fica prorrogado
até a data da posse do novo Conselho, nomeado segundo o presente Regimento.