DECRETO No
2.917, de 4 de setembro de 2001
Aprova
o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio
Cubatão – Comitê Cubatão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado
e em conformidade com a Lei no 9.748, de 30 de novembro de
1994,
D E C R E T A :
Art. 1o
Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia
Hidrográfica do Rio Cubatão - Comitê Cubatão, órgão colegiado de caráter
consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH, nos termos do Decreto no 3.943, de
22 de setembro de 1993.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o
Fica revogado o art. 3o do Decreto no
3.943, de 22 de setembro de 1993.
Florianópolis,
4 de setembro de 2001
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO
Governador do
Estado
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CUBATÃO
CAPÍTULO
I
Da
Natureza e da Sede
Da
Natureza
Art. 1o O
Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão - Comitê Cubatão,
é vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos termos do
Decreto no 3.943, de 22 de setembro de 1993.
Art. 2o
O Comitê Cubatão é órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo de
nível regional, com atuação em unidades hidrográficas, em conformidade com o
disposto no art. 20, da Lei Estadual no 9.748, de 30 de
novembro de 1994.
Parágrafo
único. A área
de atuação do Comitê Cubatão, compreende a área da bacia hidrográfica do rio
Cubatão e seus tributários.
Da Sede
Art. 3o A sede do Comitê Cubatão fica situada no
município de Santo Amaro da Imperatriz.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e da Competência
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 4o São objetivos do Comitê Cubatão:
I - promover o gerenciamento
descentralizado, participativo e integrado da Bacia Hidrográfica do Rio
Cubatão, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos
hídricos em sua área de atuação;
II - promover a integração de
ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à
saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais;
III - adotar a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de
planejamento e gerenciamento;
IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor
econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de
quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;
V - combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das
inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de
água nas áreas urbanas e rurais;
VI - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o
desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
VII - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais,
resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das
populações;
VIII - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer
o seu uso atual e futuro.
SEÇÃO II
Art. 5o
Compete ao Comitê Cubatão:
I -
promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a
atuação dos órgãos e entidades intervenientes;
II -
elaborar e aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a bacia do rio
Cubatão, acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao
cumprimento de suas metas;
III -
encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta relativa a
bacia hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser
incluída no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IV -
propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, as acumulações,
derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção
da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
V -
propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica
em classes de uso e conservação;
VI -
estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, os valores a serem cobrados;
VII -
estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo,
de interesse comum ou coletivo a serem executados na bacia hidrográfica;
VIII -
compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em
primeira instância administrativa, os eventuais conflitos;
IX - realizar estudos, divulgar e
debater, na bacia, os programas
prioritários de serviços e obras a
serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas,
benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;
X -
fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos
recursos hídricos da bacia hidrográfica;
XI -
propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, a criação da Agência
de Água da bacia hidrográfica do rio Cubatão;
XII -
promover a publicação e divulgação dos problemas identificados e das decisões
tomadas quanto à administração da bacia hidrográfica;
XIII -
propor aos órgãos competentes medidas preventivas ou corretivas em situações
críticas da bacia hidrográfica, bem como a punição administrativa e a responsabilidade
judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causam a poluição
do ar, do solo e da água na bacia hidrográfica;
XIV -
opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos à apreciação.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 6o
O Comitê Cubatão será integrado por representantes dos usuários da água,
representantes da população das bacias e representantes dos órgãos e entidades
governamentais atuantes na bacia hidrográfica do rio Cubatão, assegurada a
seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento)
de votos para representantes dos usuários da água:
II - 40% (quarenta por
cento) de votos para representantes da população da bacia e de organizações e
entidades da sociedade civil:
a) 1 (um) representante do
Município de Santo Amaro da Imperatriz;
b) 1 (um) representante do
Município de Águas Mornas;
c) 1 (um) representante da
Associação de Moradores de Caldas e Poço Fundo;
d) 1 (um) representante da
Fundação Catarinense de Pesquisas Florestais - FUCAFLORA;
e) 1 (um) representante do
Conselho Intermunicipal do Parque
Estadual da Serra do Tabuleiro;
f) 1 (um) representante da
Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL;
g) 1 (um) representante do
Instituto Recriar a Vida;
h) 1 (um) representante do
Conselho Municipal de Turismo de Santo Amaro da Imperatriz - COMTUR;
i) 1 (um) Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA;
j) 1 (um) Associação dos
Funcionários do Hotel Plaza Caldas da Imperatriz.
III - 20% (vinte por cento)
de votos para representantes dos diversos órgãos e entidades da administração
federal e estadual:
Parágrafo único. Assegurada a paridade de votos entre seus representantes, o Comitê Cubatão será constituído pelos membros acima relacionados, sujeitos a ampliação, com direito a voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada.
Art. 7o O Comitê Cubatão terá a seguinte estrutura
organizacional:
I - Assembléia Geral;
II - Presidência;
III - Comissão Consultiva;
IV - Secretaria Executiva.
SEÇÃO I
Art. 8o A Assembléia Geral é soberana nas deliberações
do Comitê e é composta pelos representantes das entidades e órgãos mencionados
no art. 5o.
Art. 9o Compete à Assembléia Geral:
I - eleger o Presidente, o
Vice-Presidente, o Secretário Executivo e a Comissão Consultiva;
II - aprovar a proposta do plano
de recursos hídricos para a bacia
hidrográfica do rio Cubatão;
III – aprovar a proposta de criação da Agência de Água a ser encaminhada
ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
IV - divulgar e debater, na
região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no
interesse da coletividade;
V - avaliar, emitir parecer e
aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de
interesse da bacia, com base no plano de recursos hídricos da bacia;
VI - aprovar o rateio dos
custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia;
VII - aprovar e acompanhar o
orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Água;
VIII - aprovar o relatório
anual de atividades do Comitê Cubatão;
IX - homologar as deliberações
do Presidente;
X - promover a cooperação
entre os usuários dos recursos hídricos;
XI - aprovar as alterações do
Regimento Interno observado o art. 40 das Disposições Transitórias.
Art. 10. Aos membros da Assembléia Geral compete ainda:
I - comparecer às reuniões;
II - debater as matérias em
discussão;
III - requerer informações,
providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo;
IV - pedir vistas de matéria, observado o disposto no art.
17 deste Regimento;
V – apresentar relatórios e
pareceres nos prazos fixados;
VI - tomar a iniciativa de
propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral sob a forma de
propostas ou moções;
VII - propor questões de ordem
nas assembléias;
VIII – observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência
e do decoro;
IX – solicitar ao Presidente a
convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;
X – votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;
XI – indicar, quando
necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para
participarem de reuniões específicas do Comitê Cubatão, com direito a voz,
obedecidas as condições previstas neste Regimento.
Art. 11. A
Assembléia Geral reunir-se-á na sede do Comitê:
I -
ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre, devendo
obrigatoriamente na primeira reunião do ano, constar da pauta a prestação de
contas, o relatório das atividades desenvolvidas e o plano de atividades;
II - extraordinariamente,
sempre que for convocada pelo
Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo
menos um terço de seus membros.
§ 1o As reuniões ordinárias terão seu calendário anual
fixado na última reunião do ano anterior.
§ 2o No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova
reunião deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias.
§ 3o As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima
de sete dias.
§ 4o A pauta das reuniões ordinárias e respectivos
documentos será enviada aos membros da Assembléia com antecedência mínima de
quinze dias.
§ 5o O edital de convocação indicará expressamente a
data, hora e local em que será realizada a reunião, conterá a ordem do dia e
será publicado em jornal de grande circulação estadual.
§ 6o No caso de reforma do Regimento, a convocação
deverá ser acompanhada da proposta de reforma.
Art. 12. As reuniões
ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) mais um do total de seus membros em primeira convocação,
sendo que, em segunda convocação, trinta minutos após, com um terço dos seus
membros.
Art. 13. A matéria a ser
submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer
dos seus membros e constituir-se-á de:
I - temas relativos a
deliberações vinculadas à competência legal do Comitê;
II - moção, quando se tratar
de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a bacia hidrográfica do
rio Cubatão que necessita de encaminhamento, para providências, a outros
setores ou esferas de Governo.
§ 1o A matéria de que trata este artigo será
encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na
pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 2o As decisões e moções serão datadas e numeradas em
ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva coligi-las, ordená-las e
indexá-las.
Art. 14. As decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas
pelo Presidente, no prazo máximo de trinta dias, ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH, cabendo ao Secretário-Executivo encaminhar, no mesmo
prazo, as moções aprovadas para divulgação.
Parágrafo único. O Presidente
poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria
aprovada, desde que constatados equívocos, bem como, infrações a normas
jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria
obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia Geral,
acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.
Art. 15. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela
Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:
I - abertura de sessão,
leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente das
comunicações e da Ordem do Dia;
III - deliberação;
IV - encerramento.
§ 1o A leitura da ata poderá ser dispensada por
requerimento de qualquer membro, mediante aprovação da Assembléia Geral.
§ 2o As atas deverão ser redigidas de forma sucinta,
aprovadas pela Assembléia Geral, assinadas pelo Presidente e pelo
Secretário-Executivo, e posteriormente publicadas.
§ 3o A presença dos integrantes do Comitê Cubatão, nas
Assembléias Gerais, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes,
titulares ou suplentes, em livro especialmente destinado para este fim.
Art. 16. A deliberação dos
assuntos em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente à
seguinte seqüência:
I - o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a
palavra ao relator que apresentará seu parecer, escrito ou oral;
II - terminada a exposição, a
matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembléia Geral
apresentar emendas por escrito, com a devida justificativa;
III - encerrada a discussão
far-se-á a votação da matéria.
Art. 17. Poderá ser requerida urgência na apreciação, pela Assembléia
Geral, de qualquer matéria não constante da pauta.
§ 1o O requerimento de urgência deverá ser subscrito
por um mínimo de sete membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembléia, se assim o decidir, por
maioria simples.
§ 2o O requerimento de urgência será apresentado no
início da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer
proposta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser
incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião
extraordinária convocada na forma do art. 10, inciso II, deste Regimento.
Art. 18. É facultado a qualquer membro do Comitê requerer vista,
devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a
retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 1o Quando mais de um membro do Comitê pedir vistas
sobre a mesma matéria, o prazo de análise deverá ser utilizado conjuntamente
pelos mesmos.
§ 2o A matéria retirada para vista, ou por iniciativa
de seu autor, deverá ser reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de
parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente.
§ 3o Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou
de retirada, após o início da discussão referida no inciso II do art. 15, deste
Regimento, exceto se o pedido for aprovado por um terço dos membros presentes à
Assembléia.
Art. 19. A Ordem do Dia
observará em sua elaboração o seguinte desdobramento:
I - requerimento de urgência;
II - proposta de decisão,
objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com
o respectivo parecer ou justificativa;
III - decisões aprovadas e não
publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;
IV - propostas de decisão em
curso normal;
V - moções.
Art. 20. As deliberações da
Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além
do voto comum, o de qualidade.
§ 1o As votações serão
nominais.
§ 2o Qualquer membro da Assembléia poderá abster-se de
votar.
§ 3o No caso de proposta de reforma do Regimento, o
quorum para aprovação será de dois terços do total de votos da Assembléia Geral
referida no art. 7o, e, uma vez aprovada, será encaminhada ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
§ 4o Por maioria simples entende-se o voto concorde de
metade mais um dos membros presentes.
SEÇÃO II
Da Presidência
Art. 21. O Comitê Cubatão será dirigido por um Presidente, eleito pela
Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 1o Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido
pelo Vice-Presidente.
§ 2o Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente a
Comissão Consultiva indicará o substituto.
Art. 22. São atribuições do Presidente:
I - exercer a
representação do Comitê Cubatão;
II - convocar e presidir as
reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral;
III - determinar o
arquivamento ou a devolução de documentos;
IV - submeter aos membros da
Assembléia Geral expedientes oriundos da Secretaria Executiva;
V - requisitar serviços
especiais dos membros da Assembléia Geral e delegar competências;
VI - expedir pedidos de
informações e consultas a autoridades municipais, estaduais ou federais;
VII - tomar decisões de
caráter urgente "ad referendum" da Assembléia Geral;
VIII - cumprir e determinar o
cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria
Executiva;
IX - constituir comissões e
grupos de estudo;
X - exercer o voto de
qualidade;
XI - homologação das despesas
a serem efetuadas pela Agência de Água;
XII - credenciar, a partir de
solicitação dos membros do Comitê Cubatão, pessoas ou entidades públicas ou
privadas, para participarem de cada reunião, com direito a voz e sem direito a
voto;
XIII - assinar convênios,
acordos, ajustes aprovados pela Assembléia Geral;
XIV - submeter o orçamento e
contas da Agência de Água, bem como, os planos de aplicação de recursos, à
aprovação da Assembléia Geral;
XV - supervisionar os
trabalhos da Secretaria Executiva;
XVI - formular e encaminhar ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH recomendações, pareceres e
soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia
Geral;
XVII - convidar para
participar das reuniões da Assembléia Geral, sem direito a voto, personalidades
e especialistas em função da matéria constante da pauta;
XVIII - nomear comissão
eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;
XIX - propor à Assembléia
Geral, obedecidas as exigências da Legislação Federal e Estadual, a criação da
Agência de Água, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do
Comitê Cubatão e demais atribuições estatutárias que lhe forem conferidas;
XX - exercer outras atribuições
inerentes ao cargo;
XXI - cumprir e fazer cumprir
este Regimento.
Art. 23. A Vice-Presidência
será exercida por um membro do Comitê Cubatão especificamente eleito para este
fim, por um mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 24. São atribuições do
Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em
suas faltas e impedimentos;
II - exercer outros encargos
que lhe forem atribuídos pelo Presidente.
Da Comissão Consultiva
Art. 25. À Comissão
Consultiva, com função de apoio à Presidência do Comitê Cubatão, cabe assistir,
oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:
I - o plano de recursos
hídricos da bacia do rio Cubatão;
II - o orçamento, as contas e
os planos de aplicação de recursos da Agência de Água;
III – qualquer consulta técnica que lhe for
encaminhada pela Assembléia Geral;
IV – estabelecer agenda de reuniões;
V - outros assuntos relevantes
inseridos na área de competência do Comitê.
Parágrafo único. Cabe à
Comissão Consultiva ainda, convocar especialistas para assessorá-la em assuntos
de sua competência.
Art. 26. A Comissão Consultiva
é constituída por 9 (nove) membros: o Presidente do Comitê Cubatão, o
Vice-Presidente e o Secretário Executivo como membros natos, dois
representantes do grupo de usuários da água, dois representantes do grupo da
população, de organizações e entidades da sociedade civil e dois representantes
do grupo dos órgãos dos Governos Federal e Estadual.
§ 1o A Comissão Consultiva será presidida pelo
Presidente do Comitê Cubatão.
§ 2o Os membros da Comissão Consultiva, com exceção dos
membros natos, serão eleitos especificamente para este fim, por um mandato de
dois anos, permitida a recondução, sendo obrigatória a renovação de pelo menos
50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
Art. 27. As reuniões da
Comissão Consultiva ocorrerão ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente,
sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a
requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.
§ 1o Ao final de cada reunião ordinária será fixada a
data da próxima reunião e o local onde ela será realizada.
§ 2o As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas
com no mínimo cinco dias de antecedência.
§ 3o Quando da convocação das reuniões da Comissão
Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros da Comissão, a pauta da reunião, com no mínimo
cinco dias de antecedência.
Art. 28. Das reuniões da Comissão Consultiva serão lavradas atas, em
livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.
Parágrafo único. A presença dos integrantes da Comissão Consultiva nas suas reuniões, verificar-se-á pelas suas
assinaturas em livro especialmente destinado a este fim.
Art. 29. As deliberações da Comissão Consultiva serão tomadas por maioria
simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.
SEÇÃO IV
Da Secretaria Executiva
Art. 30. A Secretaria
Executiva do Comitê Cubatão será coordenada por um Secretário Executivo eleito
pela Assembléia Geral, por um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 31. À Secretaria
Executiva do Comitê Cubatão compete:
I - prestar assessoramento
técnico e administrativo ao Comitê;
II - prestar assessoramento
direto e imediato ao Presidente do Comitê;
III - acompanhar os estudos
técnicos decorrentes das atividades do Comitê;
IV - coordenar, em nível
técnico, a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;
V - acompanhar a execução dos
programas e projetos aprovados pelo Comitê;
VI - organizar e manter
arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;
VII - propor seu programa de
trabalho ao Comitê;
VIII - desenvolver outras
competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.
Art. 32. A Secretaria
Executiva do Comitê Cubatão poderá ser auxiliada, sem ônus para o Comitê, por:
I - um Núcleo de Apoio
Técnico, composto por profissionais indicados pelas organizações
integrantes do Comitê Cubatão, que tem
por função subsidiar o Comitê com dados
técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades,
especialmente nas áreas de pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação
municipal;
II - um Núcleo de Apoio
Administrativo, composto por profissionais indicados pelas organizações
integrantes do Comitê Cubatão, que tem por função dar ao Comitê o suporte
administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 33. São atribuições do Secretário Executivo:
I - coordenar as atividades da
Secretaria Executiva;
II - expedir os atos
convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;
III - submeter ao Presidente
do Comitê as pautas das reuniões;
IV - secretariar as reuniões
do Comitê;
V - apresentar ao Comitê os
programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os
relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;
VI - elaborar os atos do
Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;
VII - adotar as providências
técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos
integrantes do Comitê;
VIII - elaborar as atas das
reuniões;
IX - exercer outras
atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.
CAPÍTULO V
Das Eleições e das Substituições
SEÇÃO I
Art. 34. A eleição do
Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo e da Comissão Consultiva
será realizada durante a primeira reunião ordinária mediante votação secreta.
§ 1o Somente poderão ser votados os membros do Comitê que constam na chapa devidamente
organizada e apresentada pelo
Presidente, Comissão Consultiva, ou por um terço dos membros do Comitê, no
mínimo.
§ 2o Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada
à Presidência, no mínimo, oito dias antes da Assembléia Geral Eleitoral, com
anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão
e registro em livro próprio da Secretaria.
§ 3o Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior
número de votos dos membros votantes.
§ 4o No caso de empate, proceder-se-á nova votação.
§ 5o Persistindo o empate, será considerada eleita a
chapa cujo Presidente tiver a maior idade.
SEÇÃO II
Das Substituições
Art. 35. Os membros do Comitê
Cubatão, previstos no art. 5o deste Regimento, serão
substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos
suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem e designados
pelo Presidente do Comitê.
Art. 36. Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente,
Vice-Presidente, do Secretário Executivo ou dos integrantes da Comissão
Consultiva, a Assembléia Geral reunir-se-á no prazo de trinta dias para eleger
o substituto até o final do mandato em curso.
Art. 37. A entidade membro da
Assembléia Geral que não se fizer representar a duas reuniões consecutivas sem
justificativa, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e
será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com trinta dias de
antecedência da próxima reunião ordinária.
Art. 38. A ausência não
justificada de membros da Comissão Consultiva em três reuniões no período de
seis meses implicará sua exclusão da mesma.
§ 1o A substituição do membro excluído na hipótese
prevista no caput deste artigo, deverá ser proposta pelos demais membros da
Comissão Consultiva e encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral para a
eleição de um novo representante.
§ 2o O quorum mínimo para funcionamento da Comissão
Consultiva será de 50% (cinqüenta por cento) mais um.
§ 3o O Presidente do Comitê tem competência para
convocar Assembléia Geral Extraordinária se não tiver quorum mínimo para
funcionamento da Comissão Consultiva.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 39. Na aplicação deste Regimento,
as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral do Comitê.
Republicado por incorreção