DECRETO Nº 1.081, de 28 de novembro de 2003
ADI STF 3530 – decisão monocrática: Assento o prejuízo do pedido formulado na inicial, em decisão final pelo STF, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 113, de 12/06/2012, transitada em julgado em 18/06/2012.
Introduz as Alterações 403 e 404 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 403 – O § 1º do art. 60 fica acrescido do inciso
VIII com a seguinte redação:
“VIII – relativamente a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, por ocasião da entrada no Estado de mercadorias ou bens destinados a integrar o ativo permanente adquiridas diretamente de estabelecimento de empresa distribuidora ou atacadista estabelecida em outra unidade da Federação.”
ALTERAÇÃO 404 – O art. 60 fica acrescido do § 8º com a
seguinte redação:
“§ 8º Na hipótese do § 1º,
VIII, caso o contribuinte receba a mercadoria ou bem acobertado por nota fiscal
desacompanhada do documento de arrecadação, deverá:
I – calcular o imposto devido mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável à mercadoria ou bem;
II – recolher o imposto relativo a
cada operação, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da
mercadoria ou bem em seu estabelecimento.”
Art. 2º Este decreto entra
em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2003.
Florianópolis, 28 de novembro de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Danilo Aronovich Cunha
Max Roberto Bornholdt