DECRETO No 1.087, de 28 de novembro de 2003

 

Dispõe sobre a utilização dos terminais urbanos e de integração da Região Metropolitana de Florianópolis pelas linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe conferem os incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o que estabelece o art. 137 do Decreto no 12.601, de 6 de novembro de 1980,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o As linhas e serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em operação na Região Metropolitana de Florianópolis (RMF) e classificadas como Serviço Urbano, utilizarão os terminais urbanos e de integração definidos pelas competentes Prefeituras Municipais, desde que atendam os requisitos operacionais indispensáveis à adequada prestação de serviço aos usuários.

 

§ 1o Serão passíveis de homologação os terminais que na fase de seu planejamento ou implantação não tenham sido objeto de óbice do Departamento de Transportes e Terminais – DETER.

 

§ 2o Caso o terminal seja administrado e explorado pela iniciativa privada, o processo de homologação iniciar-se-á através de requerimento da interessada ao Departamento de Transportes e Terminais – DETER, acompanhado de:

 

I – cópia do instrumento legal de delegação de administração e exploração do terminal;

II – projeto arquitetônico das instalações, com a demarcação dos locais para a comercialização de passagens, embarque e desembarque de passageiros das linhas intermunicipais, e do espaço destinado à fiscalização do Departamento de Transportes e Terminais – DETER;

III – compromisso de cessão gratuita de espaço físico para uso da fiscalização do Departamento de Transportes e Terminais – DETER;

IV – fotos do terminal;

V  – regulamento do terminal;

VI – outros documentos pertinentes, a critério do Departamento de Transportes e Terminais – DETER.

 

§ 3o Em caso de administração e exploração pelo poder público, o processo de homologação conterá todos os elementos indicados no parágrafo anterior, excetuado o citado em seu inciso I.

 

Art. 2o Será submetida à deliberação do Conselho Administrativo do Departamento de Transportes e Terminais – DETER, a cobrança de Tarifa de Utilização sobre os veículos que executam o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, desde que o valor:

 

I -seja aprovado pela autoridade municipal competente;

II - seja informado com antecedência para o cálculo de seu rateio entre os passageiros e acréscimo ao preço da passagem.

 

§ 1o As transportadoras recolherão às respectivas administrações os recursos relativos à Tarifa de Utilização dos terminais.

 

§ 2o Dependerá de deliberação pelo Conselho Administrativo do Departamento de Transportes e Terminais – DETER, a aplicação de reajuste ou revisão do valor da Tarifa de Utilização dos terminais de que trata o art. 1o.

 

§ 3o  Se o valor da TU for representativo em relação ao preço da passagem, ficará a critério do Departamento de Transportes e Terminais – DETER, determinar os casos em que não será admitida a sua cobrança.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4o Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 28 de novembro de 2003.

 
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado