DECRETO No 1.087, de 28 de novembro de 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe conferem os incisos I e III da
Constituição do Estado, e tendo em vista o que estabelece o art. 137 do Decreto
no 12.601, de 6 de novembro de 1980,
D E C R E T A:
Art. 1o
As linhas e serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em
operação na Região Metropolitana de Florianópolis (RMF) e classificadas como
Serviço Urbano, utilizarão os terminais urbanos e de integração definidos pelas
competentes Prefeituras Municipais, desde que atendam os requisitos
operacionais indispensáveis à adequada prestação de serviço aos usuários.
§ 1o
Serão passíveis de homologação os terminais que na fase de seu planejamento ou
implantação não tenham sido objeto de óbice do Departamento de Transportes e
Terminais – DETER.
§ 2o
Caso o terminal seja administrado e explorado pela iniciativa privada, o
processo de homologação iniciar-se-á através de requerimento da interessada ao
Departamento de Transportes e Terminais – DETER, acompanhado de:
I – cópia do
instrumento legal de delegação de administração e exploração do terminal;
II – projeto
arquitetônico das instalações, com a demarcação dos locais para a
comercialização de passagens, embarque e desembarque de passageiros das linhas
intermunicipais, e do espaço destinado à fiscalização do Departamento de
Transportes e Terminais – DETER;
III –
compromisso de cessão gratuita de espaço físico para uso da fiscalização do
Departamento de Transportes e Terminais – DETER;
IV – fotos do
terminal;
V – regulamento do terminal;
VI – outros
documentos pertinentes, a critério do Departamento de Transportes e Terminais –
DETER.
§ 3o
Em caso de administração e exploração pelo poder público, o processo de
homologação conterá todos os elementos indicados no parágrafo anterior,
excetuado o citado em seu inciso I.
Art. 2o
Será submetida à deliberação do Conselho Administrativo do Departamento de
Transportes e Terminais – DETER, a cobrança de Tarifa de Utilização sobre os
veículos que executam o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros,
desde que o valor:
I -seja aprovado
pela autoridade municipal competente;
II - seja
informado com antecedência para o cálculo de seu rateio entre os passageiros e
acréscimo ao preço da passagem.
§ 1o As transportadoras recolherão às respectivas administrações os recursos relativos à Tarifa de Utilização dos terminais.
§ 2o
Dependerá de deliberação pelo Conselho Administrativo do Departamento de
Transportes e Terminais – DETER, a aplicação de reajuste ou revisão do valor da
Tarifa de Utilização dos terminais de que trata o art. 1o.
§ 3o Se o valor da TU for representativo em
relação ao preço da passagem, ficará a critério do Departamento de Transportes
e Terminais – DETER, determinar os casos em que não será admitida a sua
cobrança.
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
28 de novembro de 2003.
Governador do Estado