DECRETO nº 956, de 20 de junho de 1996
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º do Decreto
nº 850, de 08 de maio de
1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 10.033, de 26 de dezembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº
850, de 08 de maio de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º...................................................................................................................
Parágrafo único. A gratificação de que trata este
artigo corresponderá à diferença entre o vencimento fixado, para o cargo de
Professor, do Grupo: Magistério, do Quadro de Pessoal do Magistério Público
Estadual, acrescido da Gratificação de Incentivo à Regência de Classe
instituída pelo art. 10 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, e o vencimento
previsto para os cargos mencionados no “caput” deste artigo,
acrescido de 120% (cento e vinte por cento) e do Adicional de Pós-Graduação
criado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de
1993, obedecida à linha de correlação constante do Anexo Único, parte
integrante deste Decreto."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1996.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Florianópolis, 20 de junho de 1996