DECRETO nº  3.097, de 20 de julho de 1998

 

Regulamenta a Lei nº 1.162, de 30 de novembro de 1993, e dá outras providências.

 

O      GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º  da Lei nº 1.162, de 30 de novembro de 1993,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O benefício da gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nas linhas com características urbanas, e nos serviços de navegação interior de travessias, assegurado às pessoas portadoras de deficiência, será concedido de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 2º  Fazem jus à gratuidade no transporte coletivo de passageiros as pessoas portadoras de:

 

I - deficiência física permanente, com dificuldade de locomoção;

II   - deficiência mental de moderada a severa;

III  - distúrbio global do desenvolvimento;

IV  - deficiência visual caracterizada por cegueira ou baixa visão;

V   - deficiência auditiva moderada, severa ou profunda.

 

Art. 3º A comprovação da condição de portador de deficiência será efetuada por equipe técnica da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, através de Laudo Diagnóstico.

 

§ 1º A FCEE poderá credenciar associações das diversas categorias de deficiência com sede no Estado de Santa Catarina, para fins da comprovação a que se refere o “caput” deste artigo.

 

§ 2º A instituição credenciada responsabilizar-se-á, civil e criminalmente, pela veracidade do Laudo Diagnóstico que expedir.

 

Art. 4º Caberá à FCEE a determinação e a divulgação dos critérios técnicos para a expedição do Laudo Diagnóstico.

 

Parágrafo único. A necessidade de acompanhamento ao portador de deficiência deverá estar expressa no Laudo Diagnóstico.

 

Art. 5º Contra apresentação do Laudo Diagnóstico, o Departamento de Transporte e Terminais - DETER fornecerá aos beneficiários, através das instituições credenciadas, a respectiva Carteira de Identificação, cujo modelo será fixado por Instrução Normativa desta autarquia.

 

§ 1º A renovação da carteira será efetuada após cada dois anos, mediante apresentação de novo Laudo Diagnóstico.

 

§ 2º Em caso de extravio ou perda da carteira, para o obtenção de segunda via, o beneficiário deverá apresentar o Boletim de Ocorrência.

 

Art. 6º O acompanhante do beneficiário enquadrado num dos incisos I, II e III do artigo 2º deste Decreto terá os mesmos direitos de acesso e gratuidade, desde que conste no Laudo Diagnóstico.

 

Art. 7º Os cães guias terão acesso aos veículos que executam o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros com características urbanas e os serviços de navegação interior de travessias quando acompanhados de pessoa portadora de deficiência ou de treinador ou acompanhante habilitado.

 

§ 1º A deficiência a que se refere o “caput” deste artigo é caracterizada por cegueira ou baixa visão, ou deficiência física ocasionada por seqüelas de hemofilia.

 

§ 2º A comprovação da necessidade de utilização do cão guia será efetuada pela Associação Catarinense de Amigos de Cães Guias, que expedirá carteira de identificação para usuário, treinador e acompanhante.

 

§ 3º A identificação do cão guia será efetuada pela Associação Catarinense de Amigos de Cães Guias, mediante a emissão de documento de registro e medalha específica para ser colocada na coleira.

 

§ 4º Os cães guias deverão portar a respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA), expedida pelo órgão estadual de defesa sanitária animal.

 

Art. 8º O DETER, se for o caso, poderá expedir Instrução Normativa para disciplinar o disposto neste Decreto.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de julho de 1998

      PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA