DECRETO nº 3.097, de 20 de julho de 1998
Regulamenta a Lei nº 1.162, de 30 de novembro de
1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no artigo 2º
da Lei nº 1.162, de 30 de novembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O benefício da gratuidade do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nas linhas com características urbanas, e nos serviços de navegação interior de travessias, assegurado às pessoas portadoras de deficiência, será concedido de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º
Fazem jus à gratuidade no transporte coletivo de passageiros as pessoas
portadoras de:
I - deficiência física permanente, com dificuldade
de locomoção;
II - deficiência mental de moderada a severa;
III - distúrbio global do desenvolvimento;
IV - deficiência visual caracterizada por cegueira ou baixa visão;
V - deficiência auditiva moderada, severa ou profunda.
Art. 3º A comprovação da condição de portador de
deficiência será efetuada por equipe técnica da Fundação Catarinense de
Educação Especial - FCEE, através de Laudo Diagnóstico.
§ 1º A FCEE poderá credenciar associações das
diversas categorias de deficiência com sede no Estado de Santa Catarina, para
fins da comprovação a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º A instituição credenciada
responsabilizar-se-á, civil e criminalmente, pela veracidade do Laudo
Diagnóstico que expedir.
Art. 4º Caberá à FCEE a determinação e a
divulgação dos critérios técnicos para a expedição do Laudo Diagnóstico.
Parágrafo único. A necessidade de acompanhamento
ao portador de deficiência deverá estar expressa no Laudo Diagnóstico.
Art. 5º Contra apresentação do Laudo Diagnóstico,
o Departamento de Transporte e Terminais - DETER fornecerá aos beneficiários,
através das instituições credenciadas, a respectiva Carteira de Identificação,
cujo modelo será fixado por Instrução Normativa desta autarquia.
§ 1º A renovação da carteira será efetuada após cada dois anos, mediante apresentação de novo Laudo Diagnóstico.
§ 2º Em caso de extravio ou perda da carteira,
para o obtenção de segunda via, o beneficiário deverá apresentar o Boletim de
Ocorrência.
Art. 6º O acompanhante do beneficiário enquadrado
num dos incisos I, II e III do artigo 2º deste Decreto terá os mesmos direitos
de acesso e gratuidade, desde que conste no Laudo Diagnóstico.
Art. 7º Os cães guias terão acesso aos veículos
que executam o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros com
características urbanas e os serviços de navegação interior de travessias
quando acompanhados de pessoa portadora de deficiência ou de treinador ou
acompanhante habilitado.
§ 1º A deficiência a que se refere o “caput” deste
artigo é caracterizada por cegueira ou baixa visão, ou deficiência física
ocasionada por seqüelas de hemofilia.
§ 2º A comprovação da necessidade de utilização do
cão guia será efetuada pela Associação Catarinense de Amigos de Cães Guias, que
expedirá carteira de identificação para usuário, treinador e acompanhante.
§ 3º A identificação do cão guia será efetuada
pela Associação Catarinense de Amigos de Cães Guias, mediante a emissão de
documento de registro e medalha específica para ser colocada na coleira.
§ 4º Os cães guias deverão portar a respectiva
Guia de Trânsito Animal (GTA), expedida pelo órgão estadual de defesa sanitária
animal.
Art. 8º O DETER, se for o caso, poderá expedir
Instrução Normativa para disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 20 de julho de 1998
PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA