DECRETO nº 3.101,
de 22 de julho de 1998
Dispõe sobre a Ação Emergencial para Incremento da
Produção e Produtividade do Milho no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da
Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 9º, em especial no seu
§ 2º, e no art. 43 da Lei n.º 9.831,
de 17 de fevereiro de 1995, e
considerando a grande expressão do segmento
agroindustrial para a economia catarinense;
considerando que o milho, além de uma importante
fonte de alimentação humana, se constitui no insumo fundamental da
suinocultura, avicultura e pecuária de leite e na matéria-prima básica da
fabricação de óleo e margarina;
considerando que os censos agropecuários indicam
uma forte redução tanto no número de produtores envolvidos com a cultura do
milho como na área plantada, implicando um elevando déficit estadual do
produto;
considerando que o reconhecimento do Estado de
Santa Catarina como área livre de febre aftosa pela Organização Internacional
de Epizootias, por certo, favorecerá um considerável aumento da produção de
carnes e, por conseqüência, haverá maior necessidade de milho à atividade,
ampliando ainda mais o quadro deficitário estadual do produto;
considerando que a insuficiência na produção
catarinense de milho implica na importação do produto de outras unidades da
Federação, cujos aquisições, por determinarem transferência de recursos,
contribuem de forma negativa para a economia dos setores privado e público,
neste caso, com nefastos reflexos na arrecadação tributária catarinense;
considerando as dificuldades financeiras por que
passam os produtos rurais para adquirir insumos, mormente sementes de maior
qualidade, a fim de tornar mais produtiva a atividade;
DECRETA:
Art 1º
Fica instituída a Ação Emergencial para Incremento da Produção e Produtividade
do Milho no Estado de Santa Catarina objetivando a auto-suficiência estadual do
produto, garantia de renda ao agricultor e o incremento da arrecadação
tributária através do aumento do seu cultivo, do acréscimo da produtividade e,
ainda, da melhoria da sua qualidade.
Art. 2º A Ação Emergencial para Incremento da
Produção e Produtividade do Milho no Estado de Santa Catarina, a cargo da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura,
disponibilizará, urgente e imediatamente, sementes de milho ao agricultor.
Art. 3º Para a consecução do disposto no artigo
anterior, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
deverá credenciar Cooperativas Agropecuárias ou Mistas ou Agroindústrias
interessadas, as quais ficarão responsáveis pela aquisição e distribuição, das
sementes.
§ 1º O credenciamento se dará a critério da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura exclusivamente a
Cooperativa Agropecuária ou Mista ou Agroindústria estabelecida no território
catarinense em função, especialmente, da área por ela abrangida, da quantidade
de produtores, além dos cooperados ou integrados, que ela poderá atender, da
disponibilidade imediata das sementes, da sua qualidade e do prazo de
atendimento.
§ 2º Para
solicitar o credenciamento a Cooperativa ou Mista ou a Agroindústria deverá
apresentar requerimento à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura, individualmente ou por entidade que as represente, contendo o
preço do produto e o seu compromisso de:
I -
praticar o valor informado;
II -
adquirir a quantidade de sementes estipulada pela Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
III - responsabilizar-se:
a) pela entrega das sementes nos locais
determinados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura;
b) por quaisquer encargos tributários ou não,
incidentes ou decorrentes das operações;
c) pelo pagamento relativo às suas aquisições, o
qual deverá ser efetuado em cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, a
partir do mês de agosto do corrente ano.
Art. 4º As sociedades ou empresas credenciadas
deverão adquirir as sementes para distribuição nas quantidades estipuladas pela
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura não se responsabilizará por quantidades
superiores às autorizadas.
Art. 5º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura determinará os locais onde deverão ser entregues as
sementes e se encarregará da distribuição aos agricultores, diretamente ou por
comissão por ela designada.
Parágrafo único. As notas fiscais relativas as
operações deverão, além dos demais requisitos necessários, conter a expressão
“Ação Emergencial para Incremento da Produção e Produtividade do Milho no
Estado de Santa Catarina” seguida do número e da data deste Decreto e atenderão
ainda ao seguinte:
I - as relativas às aquisições pelos credenciados,
identificando no corpo, ou em relação anexa, o local de entrega, se for diverso
ao do destinatário adquirente;
II - as relativas às saídas dos credenciados; ao
invés de uma para cada produtor, poderá ser emitida uma única, englobando todas
as saídas para agricultores de um mesmo Município, a partir de relação dos
beneficiados a ser fornecida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural
e da Agricultura ou por Comissão por ela constituída, a qual passará a integrar
o documento fiscal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do
presente Decreto correrão à conta da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura e, alternativamente, nos termos do art. 7º da Lei nº
10.475, de 18 de agosto de 1997.
§ 1º Para dar efetividade ao disposto na parte
final do caput deste artigo, caberá à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura emitir
Certificado de Crédito para as Cooperativas Agropecuárias ou Mistas ou Agroindústrias
credenciadas na forma do art. 3º.
§ 2º O Certificado de Crédito:
I - será impresso em papel de segurança, com marca
d’água, e entregue ao beneficiário mediante recibo;
II - conterá no mínimo, o seguinte:
a) identificação do beneficiário;
b) número de ordem;
c) valor do crédito, em algarismo e por extenso.
III - será emitido com valor nominal equivalente
ao valor do crédito e fracionado em cinco parcelas iguais apropriáveis mensal e
consecutivamente.
§ 3º As Cooperativas Agropecuárias ou Mistas ou
Agroindústrias poderão lançar em sua escrita fiscal o valor consignado nos
Certificados de Crédito, desde que previamente visados pela Gerência Regional
da Fazenda Estadual a que jurisdicionadas, mediante emissão de nota fiscal,
para fins de entrada que deverá conter, no mínimo, o número de ordem do
Certificado e o valor do crédito.
§ 4º Os Certificados de Crédito serão arquivados
juntamente com a primeira via da nota fiscal referida no parágrafo único
anterior.
§ 5º O valor do crédito destacado na nota fiscal
será registrado na coluna Observações do Livro Registro de Entradas e lançado
no campo Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 6º Os créditos referidos no artigo anterior
poderão, a qualquer título, ser transferidos ou retransferidos a contribuinte
estabelecido neste Estado mediante emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A,
que além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I - natureza da operação: “Transferência de Crédito”;
II - valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III - assinatura do representante legal do emitente.
§ 7º O
valor do débito destacado na nota fiscal será registrado na coluna Observações
do Livro Registro de Saídas e lançado no campo Outros Débitos do Livro Registro
de Apuração do ICMS.
§ 8º As Cooperativas Agropecuárias ou Mistas ou
Agroindústrias que efetuarem transferências na forma do § 6º, deverão entregar
na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionadas, até o dia dez
do mês subseqüente ao da transferência, relatório em duas vias, contendo, no
mínimo, o total do crédito transferido, a identificação do estabelecimento
destinatário, o número, a série e data da nota fiscal de transferência e o
valor destacado no documento fiscal.
§ 9º Não
poderá ser imposto, por parte do recebedor dos créditos a que se refere este
artigo, qualquer encargo adicional, financeiro ou econômico.
Art. 7º A Ação Emergencial para Incremento da
Produção e Produtividade do Milho no Estado de Santa Catarina será executada,
além dos previstos neste Decreto, sob requisitos, critérios, forma e condições
estabelecidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de julho de 1998