DECRETO N°  1.116, de 19 de agosto de 1996

 

Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema de Serviços Jurídicos da administração direta, autárquica e fundacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 25, inciso V, e §§ 1°, 2º e 3º da Lei nº 9.831,de l7 de fevereiro de l995,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art 1º O Sistema de Serviços Jurídicos da administração direta, autárquica e fundacional tem por finalidade a adoção de procedimentos homogêneos e integrados, visando à uniformização da orientação jurídica, nos órgãos e entidades que o integram.

 

CAPÍTULO II

Da Organização do Sistema de Serviços Jurídicos

da Administração Direta, Autárquica e Fundacional

 

SEÇÃO I

Dos Objetivos Permanentes do Sistema

 

Art. 2º O Sistema de Serviços Jurídicos da administração direta, autárquica e fundacional tem por objetivos permanentes:

 

 I - garantir a unidade e a coordenação das ações dos órgãos e entidades dele integrantes, no concernente às atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo;

II - viabilizar novos níveis de excelência operacional nas atividades de consultaria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.

 

SEÇÃO II

Da Estrutura do Sistema

 

Art. 3º O Sistema de Serviços Jurídicos da administração direta, autárquica e fundacional compreende hierarquicamente:

 

 I - Procuradoria-Geral do Estado como órgão central;

II - Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado como núcleo técnico;

     III - Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado, ou Órgãos equivalentes, como órgãos setoriais;

IV - órgãos jurídicos, integrantes da estrutura das entidades autárquicas ou fundacionais como Ór­gãos seccionais.

 

§ 1º Os órgãos setoriais subordinam-se tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 2º Os órgãos seccionais vinculam-se tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado (art. 80 da Lei Complementar n° 62, de 10 de setembro de 1992).

 

CAPÍTULO III

Da Competência do Órgão Central do Sistema

 

Art. 4º Ao órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos da administração direta, autárquica e fundacional, através de sua direção superior e de seu núcleo técnico, compete:

 

I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos ao Governador do Estado;

II - coordenar as atividades relacionadas com a consultoria e assessoramento jurídicos dos órgãos e entidades integrantes do Sistema;

III - orientar tecnicamente os órgãos setoriais ou seccionais, supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas referentes à uniformização da jurisprudência administrativa;

IV - expedir normas e fixar diretrizes para a execução das atividades relacionadas com os serviços jurídicos;

V - dirimir controvérsias de natureza jurídica entre órgãos ou entidades da administração pública estadual;

VI - coordenar, supervisionar e controlar a instauração e desenvolvimento dos processos administra­tivos disciplinares;

VII – coordenar a elaboração de informações em Mandados de Segurança;

VIII - examinar ou elaborar, quando solicitado, anteprojetos de lei, decretos e regulamentos;

IX – requisitar de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Execu­tivo documentos ou informações necessárias ao exame de matéria jurídica a ele submetida.

 

SEÇÃO II

Da Competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais

 

Art. 5º Aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Serviços Jurídicos da administração direta, autárquica e fundacional, compete:

 

I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços jurídicos, no âmbito do órgão ou entidade;

II - consultar o núcleo técnico, com vistas ao cumprimento das instruções normativas expedidas pelo órgão central;

III - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário de Estado ou ao Diretor-Geral da Secretaria ou entidade ao qual esteja administrativamente vinculado;

IV -  analisar e lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios e acordos;

V  -  examinar a legalidade dos atos administrativos;

VI -  opinar pela remessa de processo ao órgão central, em função de sua complexidade, a critério do Secretário de Estado ou do Diretor-Geral da entidade, desde que instruído com parecer conclusivo;

VII - manter atualizada a coletânea de leis, decretos, jurisprudência e outros documentos de nature­za jurídica de interesse do órgão ou entidade a que esteja administrativamente subordinado.

 

Parágrafo único. Constitui ainda competência dos órgãos setoriais e seccionais:

 

I  - aquela constante do regimento Interno da Secretaria ou da entidade;   

II - outras definidas em Instruções Normativas do órgão central.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 6º  Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado:

 

I - a expedir normas e instruções complementares, visando conferir melhor desempenho às ativida­des do Sistema de Serviços Jurídicos da administração direta, autárquica e fundacional;

II- a convocar os titulares dos órgãos setoriais e seccionais para participar de reuniões, fóruns e debates, objetivando o aperfeiçoamento e disciplinamento das ações inerentes ao Sistema;

III – a propor a revogação dos atos que forem expedidos sem a observância das normas estabelecidas neste Decreto e nas instruções emanadas do órgão central do Sistema.

 

     Art. 7º  Fica revogado o Decreto n°  24.769, de 4 de fevereiro de 1985.

 

      Florianópolis, 19 de agosto de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA