DECRETO
N° 1.116, de 19 de agosto de
1996
Dispõe
sobre a organização, estruturação e
funcionamento do Sistema de Serviços Jurídicos da administração direta,
autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
art. 25, inciso V, e §§ 1°, 2º e 3º da Lei nº 9.831,de l7 de fevereiro de l995,
DECRETA:
Art 1º O Sistema de Serviços
Jurídicos da administração direta, autárquica e fundacional tem por finalidade
a adoção de procedimentos homogêneos e integrados, visando à uniformização da orientação jurídica, nos órgãos e
entidades que o integram.
Art. 2º O Sistema de
Serviços Jurídicos da administração direta, autárquica e fundacional tem por objetivos permanentes:
I - garantir a unidade e a coordenação das ações dos órgãos e entidades dele integrantes, no concernente às atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo;
II - viabilizar novos níveis
de excelência operacional nas atividades de
consultaria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.
Art. 3º O
Sistema de Serviços Jurídicos da administração direta, autárquica e fundacional
compreende hierarquicamente:
I - Procuradoria-Geral do Estado
como órgão central;
II - Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado como
núcleo técnico;
III - Consultorias Jurídicas das
Secretarias de Estado, ou Órgãos equivalentes, como órgãos setoriais;
IV - órgãos jurídicos, integrantes da estrutura das entidades autárquicas ou fundacionais como Órgãos
seccionais.
§ 1º Os órgãos setoriais subordinam-se tecnicamente à Procuradoria
Geral do Estado.
§ 2º Os órgãos seccionais vinculam-se tecnicamente à Procuradoria Geral
do Estado (art. 80 da Lei Complementar n° 62, de 10 de setembro de
1992).
Art. 4º Ao órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos da administração
direta, autárquica e fundacional, através de sua direção superior e de seu
núcleo técnico, compete:
I - prestar consultoria e
assessoramento jurídicos ao Governador do Estado;
II - coordenar as atividades
relacionadas com a consultoria e assessoramento jurídicos dos órgãos e
entidades integrantes do Sistema;
III - orientar tecnicamente
os órgãos setoriais ou seccionais, supervisionando-lhes as atividades e
estabelecendo normas referentes à uniformização da jurisprudência
administrativa;
IV - expedir normas e fixar
diretrizes para a execução das atividades relacionadas com os serviços
jurídicos;
V - dirimir controvérsias de
natureza jurídica entre órgãos ou entidades da administração pública estadual;
VI - coordenar,
supervisionar e controlar a instauração e desenvolvimento dos processos
administrativos disciplinares;
VII – coordenar a elaboração
de informações em Mandados de Segurança;
VIII - examinar ou elaborar,
quando solicitado, anteprojetos de lei, decretos e regulamentos;
IX – requisitar de quaisquer
órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo
documentos ou informações necessárias ao exame de matéria jurídica a ele
submetida.
Art. 5º Aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Serviços Jurídicos
da administração direta, autárquica e fundacional, compete:
I - programar, organizar,
orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os
serviços jurídicos, no âmbito do órgão ou entidade;
II - consultar o núcleo
técnico, com vistas ao cumprimento das instruções normativas expedidas pelo
órgão central;
III - prestar consultoria e
assessoramento jurídico ao Secretário de Estado ou ao Diretor-Geral da
Secretaria ou entidade ao qual esteja administrativamente vinculado;
IV - analisar e lavrar os instrumentos relativos
a contratos, convênios e acordos;
V - examinar a legalidade
dos atos administrativos;
VI - opinar pela remessa de processo ao órgão
central, em função de sua complexidade, a critério do Secretário de Estado ou
do Diretor-Geral da entidade, desde que instruído com parecer conclusivo;
VII - manter atualizada a
coletânea de leis, decretos, jurisprudência e outros documentos de natureza
jurídica de interesse do órgão ou entidade a que esteja administrativamente
subordinado.
Parágrafo único. Constitui
ainda competência dos órgãos setoriais e seccionais:
I
- aquela constante do regimento Interno da Secretaria ou da
entidade;
II - outras definidas em Instruções
Normativas do órgão central.
Art. 6º Fica o Procurador-Geral do Estado
autorizado:
I - a expedir normas e
instruções complementares, visando conferir melhor desempenho às atividades do
Sistema de Serviços Jurídicos da administração direta, autárquica e
fundacional;
II- a convocar os titulares
dos órgãos setoriais e seccionais para participar de reuniões, fóruns e
debates, objetivando o aperfeiçoamento e disciplinamento das ações inerentes ao
Sistema;
III – a propor a revogação
dos atos que forem expedidos sem a observância das normas estabelecidas neste
Decreto e nas instruções emanadas do órgão central do Sistema.
Art. 7º Fica revogado
o Decreto n° 24.769, de 4 de
fevereiro de 1985.
Florianópolis, 19 de agosto de 1996