DECRETO Nº
Introduz a Alteração 1.184 ao Regulamento do ICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a
seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.184 - O inciso XI do § 1º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“XI – até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário, o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias, contidos em remessas postais do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal, sob Regime de Tributação Simplificado – RTS, instituído pelo decreto-lei n. 1.804, de 30 de setembro de 1980, mediante emissão de Nota de Tributação Simplificada (NTS)”.
Art. 2º No art. 1º do Decreto n° 4.551, de 10 de julho de 2006, na Alteração 1.170, onde se lê: “ALTERAÇÃO 1.170 – O § 1º do art. 60 fica acrescido do inciso X ...”, leia-se “ALTERAÇÃO 1.170 – O § 1º do art. 60 fica acrescido do inciso XI...” e no dispositivo introduzido pela Alteração 1.170, onde se lê: “X – até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço...”, leia-se: “XI – até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço...”.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto ao art. 1º
a partir de 1º de agosto de 2006.
II - quanto ao art. 2º
desde 10 de julho de 2006.
Florianópolis, 1° de agosto
de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA