DECRETO Nº 4.158, de 29 de março de 2006
Introduz a Alteração 1.116 no RICMS/01.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006, art. 7º,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.116 - O
Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção III-A com a seguinte redação:
“Seção III-A
Das Operações com Veículos Adquiridos para Uso de Portadores de Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda ou Autistas (Lei 13.707/06).
“Art. 40-A. Ficam isentas do imposto as
operações internas com automóveis de passageiros de fabricação nacional,
equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 (dois mil) centímetros
cúbicos, de no mínimo 4 (quatro) portas inclusive a de acesso ao bagageiro,
movidos a combustível de origem renovável, quando adquiridos por pessoas portadoras
de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas,
diretamente ou por intermédio de seus representantes legais, para uso do
próprio portador de deficiência ou autista, ainda que conduzido por terceiro.
§ 1º O benefício aplica-se
inclusive na hipótese de aquisição de veículo dotado de motor bicombustível,
desde que um dos combustíveis utilizados seja de origem renovável.
§ 2º A condição de pessoa
portadora de deficiência ou autista será atestada conforme critérios e
requisitos definidos em portaria conjunta do Secretário de Estado da Saúde e do
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda.
§ 3º O benefício somente
poderá ser utilizado uma única vez, a cada 3 (três) anos.
§ 4º A isenção será
reconhecida por despacho do Gerente Regional, mediante requerimento de modelo
oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, apresentado
pelo portador de deficiência ou por seu representante legal, instruído com:
I – declaração de que o
veículo se destina ao uso do portador de deficiência ou autista;
II - declaração expedida
pelo vendedor, da qual conste a identificação do beneficiário, relatando que o
benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço;
III - laudo de avaliação, de
modelo oficial aprovado pelo ato de que trata o § 2º, que ateste a incapacidade
do beneficiário, especificando a deficiência de que for portador ou sua
condição de autista, observado o disposto nos §§ 2º e 5º;
IV - comprovante de residir
no Estado;
V - Declaração de
Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou
autista, ou do seu responsável, na hipótese daquele depender financeiramente
deste, conforme modelo aprovado por
portaria do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando que a disponibilidade
é compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
VI – documento que comprove
que o signatário seja o representante legal do portador da deficiência ou
autista, se for o caso;
VII – outros documentos, a
critério da autoridade a que se refere o “caput”.
§ 5º O laudo pericial a que
se refere o § 4º, III, deverá:
I – ser emitido por
prestador de:
a) serviço público de saúde;
ou
b) serviço privado de saúde
integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); e
II – ser firmado, no mínimo,
por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe.
§ 6º A Gerência Regional, se
deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo
com isenção do imposto, em 3 (três) vias, conforme modelo aprovado por portaria
do Secretário de Estado da Fazenda, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá
permanecer com o interessado;
II – a segunda via deverá
ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua
realização;
III – a terceira via ficará
em poder da Gerência Regional que reconheceu a isenção.
§ 7° O estabelecimento que
efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá:
I - transferir para o
adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço;
II - indicar, na Nota Fiscal
emitida para entrega do veículo, o endereço completo e demais dados do
adquirente, consignando, ainda, que:
a) a operação é beneficiada
com a isenção do imposto nos termos deste artigo;
b) nos 36 (trinta e seis
meses) seguintes o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização do
fisco;
c) o benefício está sendo
repassado ao adquirente;
d) o veículo se destina a
uso exclusivo de deficiente físico, visual, mental ou autista;
III - entregar à Unidade
Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, até a data da
apresentação da DIME, cópia reprográfica da primeira via da respectiva Nota
Fiscal.
§ 8º Os curadores respondem
solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção.
§ 9º O valor do imposto
retido por substituição tributária em favor deste Estado, constante da Nota
Fiscal relativa à entrada do veículo no estabelecimento do revendedor, poderá
ser lançado a crédito na conta gráfica deste.
§ 10. O imposto incidirá
normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos
originais do veículo adquirido.
§ 11. A alienação do veículo
adquirido com o benefício da isenção antes de decorrido o prazo de 3 (três)
anos, contados da data de sua aquisição:
I - com destino a pessoas
que não satisfaçam as condições e aos requisitos estabelecidos neste artigo, acarretará
a exigência do imposto incidente sobre o bem, acrescido da multa cabível e de
juros de mora, contados da data da emissão da nota fiscal de compra;
II – com destino a pessoas
que satisfaçam as condições e aos requisitos deste artigo, dependerá de
autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do
interessado, observado, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 12. O disposto neste
artigo não afasta o benefício previsto no art. 38, que deverá ser reconhecido
no despacho a que se refere o § 4º, se estiverem presentes os requisitos
exigidos para sua concessão, independentemente de expresa menção pelo
requerente.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação,
Florianópolis, 29 de março de 2006.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA