DECRETO Nº 1.932, de 14 de junho de 2004
Regulamenta a Lei
nº. 12.930, de 04 de fevereiro, de 2004, que institui o marco regulatório dos
programas de parcerias público-privada no âmbito do Estado de Santa Catarina,
entre outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição
privativa que lhe confere o Artigo 71, incisos I e III, da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº. 12.930, de 04 de
fevereiro de 2004,
DECRETA:
Dos Requisitos dos Projetos
de Parcerias
Público-Privada
Art. 1º
Considera-se contrato de parceria público-privada o acordo firmado entre a
administração pública e entes privados, que estabeleça vínculo jurídico para
implantação ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e
atividades de interesse público, em que o financiamento e a responsabilidade
pelo investimento e pela exploração incumbem, ao partícipe privado, observadas
as seguintes diretrizes:
I - eficiência
no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II
- respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes
privados incumbidos da sua execução;
III -
indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional e do exercício de
poder de polícia;
IV -
responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V -
transparência dos procedimentos e das decisões;
VI -
repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos partícipes em
gerenciá-los; e
VII -
sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas do projeto de
parceria.
Art. 2º. A instituição do
marco regulatório das parcerias público-privadas pela Lei nº. 12.930, de 04 de
fevereiro de 2004, tem como objetivo central atrair a participação de capital
privado para investimentos em infra-estrutura econômica e social, de modo a
garantir a prestação de serviços públicos com padrões de qualidade e fornecer
previsibilidade e segurança ao parceiro privado, reduzindo os custos do
investimento.
Art. 3º. Os projetos de
parcerias público-privada deverão ser encaminhados ao Comitê Gestor, definido
no art. 16 deste Decreto, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº. 12.930, e
deverão conter estudo técnico que demonstre, em relação ao serviço, obra ou
empreendimento a ser contratado:
I - a vantagem econômica e
operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos
recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta e
indireta;
II - a viabilidade dos
indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de
aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos
qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da
remuneração aos resultados atingidos;
III - a viabilidade de
obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos
suficientes para cobrir seus custos;
IV - a forma e os prazos de
amortização do capital investido pelo contratado.
Parágrafo único. Fica
assegurado acesso público aos dados e às informações que fundamentem o estudo
técnico de que trata este artigo.
Do Objeto
Art. 4º. Pode ser objeto de
parcerias público-privadas:
I - a prestação de serviços
públicos;
II - a construção, a
ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em
geral, bem como de terminais estaduais e de vias públicas;
III - a instalação, a
manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infra-estrutura
destinada à utilização pública;
IV - a implantação e a
administração de empreendimento público, incluído o gerenciamento de recursos
humanos, materiais e financeiros;
V - a exploração de bem
público; e
VI - a exploração de
direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de
marca, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e
gestão.
§1º. As atividades descritas
nos incisos do caput deste artigo
poderão ser desenvolvidas, preferencialmente, nas seguintes áreas:
I - educação, saúde e
assistência social;
II - infra-estrutura de
transportes;
III - saneamento básico e
meio ambiente;
IV - segurança,
penitenciária, defesa e justiça;
V - ciência, pesquisa e
tecnologia;
VI - agro-negócio,
especialmente na agricultura irrigada e na agro-industrialização;
VII - planejamento e administração;
e
VIII - outras áreas públicas
de interesse social ou econômico.
§2º. Não serão consideradas
parcerias público-privada:
I - a realização de obra
prevista no inciso II do caput deste
artigo sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no
mínimo, sessenta meses;
II - a terceirização de mão
de obra que seja objeto único do contrato; e
III - a prestação isolada,
que não envolva conjunto de atividades.
§3º. É vedado ao ente
privado o acesso a banco de dados que
contenha informações de natureza sigilosa.
Art. 5º. Na contratação de
parcerias público-privada é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de
outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I - edição de ato jurídico
com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II - atribuições de natureza
política, policial, judicial, normativa, regulatória e as que envolvem poder de
polícia;
III – fiscalização de
tributos e outras a cargo das carreiras típicas de Estado;
IV - direção superior de
órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição
indelegável; e
V - atividade de ensino que
envolva processo pedagógico.
§1º. Quando a parceria
envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a
celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do
órgão ou entidade.
§2º. Não se inclui na
vedação estabelecida no inciso II deste artigo a delegação de atividades que
tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele
previstas.
Das Regras Específicas
Art. 6º. São cláusulas necessárias aos contratos de parcerias público-privada:
I - prazo de vigência
compatível com a amortização dos investimentos realizados, limitado a trinta
anos.
II - as penalidades
aplicáveis à administração pública e ao parceiro privado para a hipótese de
inadimplemento das obrigações contratuais;
III - as hipóteses de
extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o
cálculo e pagamento das indenizações devidas;
IV - o compartilhamento com
a administração pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos
econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
V - a identificação dos
gestores responsáveis pela execução do contrato, no que tange ao parceiro
privado, e pela fiscalização da conformidade com os termos do ajuste,
relativamente ao ente público signatário do contrato;
VI - a forma e a
periodicidade de atualização dos valores envolvidos no contrato;
VII - indicação de metas e
dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução,
definidos os prazos estimados para o seu alcance;
VIII - definição de
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; e
IX - estabelecimento de
prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e
remuneração do contratado pelos serviços oferecidos.
§1º. O contrato só poderá
ser celebrado se o seu objeto estiver previsto nos Planos de Desenvolvimento
Regional e na Lei do Plano Plurianual – PPA.
§2º. Os editais e contratos
de parceria público-privadas serão submetidos a consulta pública, conforme
procedimento detalhado no Capítulo III adiante.
§3º. As indenizações de que
trata o inciso III do caput deste
artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do projeto de parceria.
§4º. Nas hipóteses de
execução de obra, ao término do contrato de parceria público-privada, a
propriedade do bem móvel ou imóvel, salvo disposição contratual em contrário,
caberá à administração pública, independentemente de indenização.
Art. 7º. Os instrumentos de
parceria público-privada previstos neste regulamento poderão estabelecer
mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio
de arbitragem.
§1º. Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§2º. A arbitragem terá lugar
na capital do estado, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações
necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
Da Remuneração
Art. 8º. A
contraprestação da administração pública nos contratos de parcerias
público-privadas, prevista no art. 5º da Lei nº. 12.930, será obrigatoriamente
precedida da disponibilidade ou do recebimento do objeto do contrato.
Parágrafo Único.
A contraprestação de que trata este artigo poderá ser vinculada à
disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria
público-privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída
pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante.
Das Garantias
Art. 9º. Fica a
administração pública autorizada a conceder garantias para o cumprimento de
obrigações assumidas pelo parceiro privado em decorrência de contratos de
parcerias público-privada, observadas a legislação pertinente e a
responsabilidade fiscal, em particular, quando for o caso, o art. 40 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio 2000.
Art. 10. Os
saldos remanescentes dos Fundos Fiduciários de que trata o art. 9º. da Lei nº.
12.930, ao término dos contratos de parceria público-privada, serão
reutilizados em outros projetos, na forma prevista pela Lei, ou,
sucessivamente, revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os
respectivos recursos.
Art. 11. O
contrato de parceria público-privada poderá admitir, em favor da entidade
financiadora do projeto de parceria, além da liquidação dos empenhos relativos
às obrigações de que trata o art. 4º da Lei nº. 12.930, diretamente em seu
nome, legitimidade para receber pagamentos efetuados por intermédio dos fundos
previstos no Art. 9º.
Art.12. A contratação de
parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade de
concorrência, observado o seguinte:
I - o edital indicará
expressamente a submissão da licitação às normas deste Decreto;
II – a concorrência será
promovida com a exigência de pré-qualificação;
III - o edital de licitação
poderá exigir:
IV - garantias de proposta e
de execução do contrato, suficientes e compatíveis com os ônus e riscos
decorrentes da hipótese de não ser mantida a proposta ou não serem cumpridas as
obrigações contratuais, não se aplicando as limitações da legislação em vigor;
V - como condição para
celebração do contrato, que o licitante vencedor adote contabilidade e
demonstração financeira padronizadas;
VI - a adoção de arbitragem,
em relação a aspectos previamente delimitados, para solução dos conflitos
decorrentes da execução do contrato.
§1º. As propostas incluirão
a taxa percentual projetada de retorno financeiro sobre o capital investido,
além da promessa formal de financiamento, por empresas ou instituições
financeiras, que atenda aos requisitos de solidez e segurança definidos no
edital.
§2º. O edital estabelecerá,
como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor constitua
sociedade com o propósito específico de implantar e gerir o respectivo objeto,
sendo que os bens resultantes do investimento ficarão como propriedade da
sociedade.
§3º. O projeto de parceria
público-privada será objeto de audiência pública, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediantes a
publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por
meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação,
a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado,
fixando-se prazo para oferecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á com pelo
menos 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do
edital.
Art.13. A abertura do
processo licitatório para contratar parceria público-privada está condicionada
a despacho fundamentado da autoridade competente, a partir de estudo técnico
que demonstre sua conveniência e oportunidade, e ao cumprimento das seguintes
regras, sem prejuízo do disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº. 12.930:
I - previsão do fluxo de
recursos públicos suficientes pra o cumprimento, em cada exercício, das
obrigações contratadas pela administração pública no decorrer do contrato.
II - sempre que o objeto do
contrato de parceria público-privada exigir, licença ambiental prévia ou
autorização equivalente, na forma da legislação vigente.
Art.14. A licitação após a
fase de pré-qualificação, e desde que previsto no edital, além dos
procedimentos previstos em lei, observará os seguintes procedimentos:
I - a avaliação e
classificação das propostas técnicas serão feitas de acordo com critérios
pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos no edital;
II - classificadas as
propostas técnicas , a administração pública poderá determinar adequações,
limitadas ao respectivo conteúdo, que reputar conveniente para atendimento ao
interesse público, mantendo-se as pontuações inicialmente atribuídas;
III - será fixado no edital
prazo suficiente e razoável para atendimento das determinações da
administração;
IV - encerradas a fase de
adequação das propostas técnicas, a administração pública receberá as propostas
econômicas dos licitantes;
V - o oferecimento de novas
e sucessivas propostas econômicas, conforme disposto na Lei nº. 12.930, será efetuado
em sessão pública, em data, hora e local previamente definidos, na ordem
inversa da classificação resultante da apresentação da primeira proposta
econômica.
Art.15. A licitação será
julgada de acordo com os seguintes critérios, na forma definida pelo edital:
I - melhor proposta
econômica;
II - melhor combinação entre a proposta técnica e a econômica, observado o disposto no caput e no § 3º. do art. 46 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo Único. Além de
outros aspectos relacionados à natureza do objeto do contrato de parceria
público-privada, a proposta econômica poderá abranger:
I - o valor das tarifas a
serem cobradas dos usuários, após a execução da obra ou do serviço;
II - os pagamentos devidos
pelo parceiro privado em razão da concessão ou da permissão do serviço
abrangido pelo contrato;
III - a contraprestação da
administração pública, a ser efetuada, nos termos da lei nº. 12.930;
IV - as melhorias ou
benfeitorias a serem realizadas no patrimônio público envolvido na execução do
objeto;
V - as utilidades e
benefícios a serem asseguradas às populações alcançadas pelo contrato de
parceria público-privada.
Do Comitê Gestor
Art. 16. Fica criado o
Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, vinculado ao Gabinete do
Governador.
§1º. Caberá ao CGPPP fixar
procedimentos para contratação de parcerias público-privadas no âmbito da
administração pública e elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privada,
definindo as atividades, obras ou serviços considerados prioritários a serem
executados sob o regime de parceria, bem como avaliar e autorizar a abertura do
processo licitatório para contratar parceria público-privada.
§2º. O CGPPP será presidido
pelo Governador do Estado, sendo membros efetivos:
I - Secretário de Estado da
Casa Civil;
II - Secretário de Estado da
Fazenda;
III - Secretário de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Secretário de Estado da
Infra-Estrutura;
V - Secretário de Estado do
Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente;
VI - Procurador Geral do
Estado;
VII – Consultor Geral do
Estado;
VIII - Até três membros de
livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
§3º. São membros eventuais o
titular da secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade
objeto de parcerias público-privadas.
§4º. Para o desempenho de
suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá criar estruturas de
apoio técnico, conforme art. 18 adiante;
Art. 17. Compete às
Secretarias e aos órgãos de administração indireta, nas suas respectivas áreas
de competência, o acompanhamento e fiscalização dos contratos de parceria
público-privada, bem como o exame de conformidade do contrato e de sua execução
com as normas que regem o setor a que pertença o respectivo objeto.
Parágrafo Único. As
Secretarias encaminharão ao órgão a que se refere o art. 18, com periodicidade
trimestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de
parceria público-privada.
Das Disposições Gerais
Art. 18. Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio de uma unidade operacional de coordenação de parcerias público-privadas:
I - executar as atividades
operacionais e de coordenação de parcerias público-privada;
II - assessorar o CGPPP e
divulgar as metodologias e os conceitos próprios dos contratos de parcerias
público-privada; e
III - dar suporte técnico às
Secretarias de Estado na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos
aspectos financeiros e de licitação.
Art. 19. Ficam revogadas as
disposições em contrário;
Art. 20. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de junho de 2004
Governador do Estado