DECRETO No
4.687, de 31 de agosto de 2006
Estabelece procedimentos a serem adotados, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, para o encerramento do exercício financeiro de 2006, bem como para o cumprimento do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso I, III e IV,
da Constituição do Estado, e tendo em vista o que estabelecem as Leis Estaduais
nos 13.454, de 25 de julho de 2005 e 13.672, de 9 de janeiro
de 2006, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Estadual nº
284, de 28 de fevereiro de 2005, e
Considerando o
disposto nos arts. 1º, § 1º, 42, 55, § 2º, todos da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000,
Considerando o
disposto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, combinado com o inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000,
Considerando as
competências dos órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira, de
Controle Interno e de Planejamento e Orçamento, estabelecidos nos incisos I, II
e IX do art. 28 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,
D E C R E T A :
Art. 1º As
normas previstas neste decreto visam a dar cumprimento às normas de Direito
Financeiro estabelecidas em legislação federal e estadual, em especial à Lei de
Responsabilidade Fiscal, tratando-se do último exercício financeiro do mandato
da atual administração.
Art. 2º Fica estabelecida a data de 8 de dezembro como o último dia para empenhamento e de 14 de dezembro de 2006 para a emissão de subempenhos de despesas das unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para todas as fontes de recursos.
§ 1º Para o
empenhamento de despesa será considerada a data-calendário, não se aplicando o
disposto no “caput” às despesas dos
Grupos de Natureza 1 – Pessoal e Encargos Sociais, 2 – Juros e Encargos da
Dívida, 6 – Amortização da Dívida e as Despesas da função 10 - Saúde.
§ 2º
Excepciona-se do “caput” o
empenhamento e o pagamento de subvenções sociais que poderá ocorrer somente até
o dia 30 de novembro de 2006.
§ 3º Para a
abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecida a data de 1º de
dezembro de 2006 como o último dia para protocolar os processos de alteração
orçamentária.
§ 4º Após o
dia 14 de dezembro de 2006, os saldos dos créditos orçamentários serão anulados
para viabilizar o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais,
serviços da dívida e precatórios judiciais das diversas unidades.
§ 5º Os saldos de empenhos, bem como de subempenhos,
cujas despesas não forem de competência do corrente exercício deverão ser
estornados até o dia 15 de dezembro de 2006.
Art. 3º
Observado o disposto no § 2° do artigo anterior, as ordens bancárias,
independentemente da fonte de recursos, poderão ser emitidas contra o Banco do
Estado de Santa Catarina S/A – BESC e transmitidas até o dia 19 de dezembro de
2006, à exceção das relacionadas no § 1º do art. 2º e das
previstas na Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº
003/98, de 9 de março de 1998, consideradas as alterações promovidas pela Ordem
de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº 02/99, de 1º de
fevereiro de 1999 e pela Instrução Normativa Conjunta DITE, DCOG E DIAG nº
02/04, de 21 de julho de 2004.
Parágrafo único. Nestas ordens bancárias devem estar contemplados os pagamentos relativos às consignações e obrigações fiscais.
Art. 4º Os
órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta devem
orientar as instituições contempladas com subvenções sociais para que apresentem
ao órgão ou entidade a que pertencer o crédito, até o dia 29 de dezembro de
2006, a comprovação do recolhimento de eventuais saldos à conta de origem,
assim como a prestação de contas dos recursos a este título recebido e neste
exercício aplicados.
Art. 5º Os
órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta deverão
comparar junto à Secretaria de Estado da Fazenda (Diretoria de Contabilidade
Geral - Gerência de Contabilidade Financeira) os valores escriturados como
Cotas de Despesas Recebidas com aqueles registrados como Cotas de Despesas
Concedidas.
Parágrafo único. Para fins de consistência contábil, os órgãos e entidades que possuem receita própria deverão confrontar o montante registrado como receita da dívida ativa (contas 4.1.9.3 – receita da dívida ativa, 4.1.9.1.3 – multas e juros de mora da dívida ativa dos tributos, 4.1.9.1.4 – multas e juros de mora da dívida ativa das contribuições, e 4.1.9.1.5 – multas e juros de mora da dívida ativa de outras receitas) com os valores registrados como variações passivas resultantes da execução orçamentária a esse título (conta 5.1.3.1.2.02 – dívida ativa).
Art. 6º O
prazo para a entrega do Balancete de dezembro de 2006 fica estipulado para o
dia 15 de janeiro de 2007 e do Balanço Anual de 2006 para o dia 29 de janeiro
de 2007, em conformidade com o que prevê o art. 5º do Decreto nº
3.274, de 29 de junho de 2005.
§ 1º Do
Balanço Anual, a ser encaminhado por meio documental em 1 (uma) via à
Secretaria de Estado da Fazenda, devem constar os Anexos previstos no Decreto nº
3.274, de 29 de junho de 2005.
§ 2º Para
fins de verificação do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, as disponibilidades de caixa em 31 de dezembro, desdobradas
por Fonte de Recursos, deverão ser apresentadas no Balanço Anual do exercício
confrontadas com as respectivas obrigações por fonte, conforme Anexo I, deste
Decreto.
§ 3º O
montante do superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial das Autarquias,
das Fundações e dos Fundos especiais passará a constituir recurso hábil para o
pagamento de dívidas do Estado, conforme o disposto no art. 10, § 3º, da
Lei nº 13.672, de 09 de janeiro de 2006.
Art. 7º A
execução orçamentária e financeira e o registro contábil da despesa deverão observar
o princípio da anualidade do orçamento previsto no art. 2º da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o regime de competência
determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, e o disposto neste Decreto.
Art. 8º Para a observância do regime de competência
da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício
financeiro as parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista até 31
de dezembro de 2006.
§ 1º As
parcelas remanescentes deverão ser registradas nas Contas de Compensação e
incluídas na previsão orçamentária para o exercício financeiro em que estiver
prevista a competência da despesa.
§ 2º No
início do exercício financeiro deverão ser realizados os empenhos dos valores
das parcelas que serão liquidadas até o seu término, procedendo-se à respectiva
baixa nas Contas de Compensação.
Art. 9º
Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência do
exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o
serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo
contratante, e não liquidada, mas de competência do exercício, aquela em que o
serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre,
em 31 de dezembro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.
§ 1º As
despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2006, inscritas em Restos
a Pagar não Processados por serem de competência do referido exercício, deverão
ser liquidadas até o dia 31 de janeiro de 2007.
§ 2º
Transcorrida a data prevista no parágrafo anterior, as despesas inscritas em
Restos a Pagar não Processados serão anuladas de ofício pela Secretaria de
Estado da Fazenda, mediante procedimentos a serem determinados pela Diretoria
de Auditoria Geral, daquela Secretaria.
Art. 10 Compete
aos responsáveis pelos serviços contábeis à verificação da regularidade da
liquidação da despesa, com vistas ao cumprimento do disposto no parágrafo único
do art. 64 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964, sem prejuízo
das atribuições da Diretoria de Auditoria Geral e dos órgãos de controle
externo.
Art. 11. As
irregularidades constatadas no ato da liquidação da despesa, que tenham
resultado em prejuízo para o erário, devem ser inscritas pelos órgãos de
contabilidade em responsabilidade, nos termos do art. 132, da Lei Complementar
nº 284, de 28 de fevereiro de 2005 e comunicadas ao ordenador de despesa
para as providências previstas no art. 142 da mesma Lei Complementar, sob pena
de responsabilidade solidária.
Parágrafo único. Os responsáveis pela Contabilidade deverão assegurar, diariamente, a verificação da conformidade do devido suporte documental dos registros contábeis gerados pelos sistemas informatizados utilizados pelo Estado de Santa Catarina.
Art. 12. A inscrição de despesas empenhadas a pagar e de despesas empenhadas a liquidar respectivamente em Restos a Pagar Processados e Não Processados, independentemente da fonte de recurso, somente será efetuada mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A
autorização a que se refere o “caput”
será expedida pela Diretoria do Tesouro, em conjunto com a Diretoria de
Contabilidade Geral, mediante a apresentação, até o dia 10 de janeiro de 2007,
dos relatórios analíticos LORC617 e LORC628, devidamente assinados pelo
ordenador primário e pelo Contador Responsável pela escrita contábil do órgão
ou entidade, que se responsabilizarão pela conformidade documental das
informações contidas nos referidos relatórios.
§ 2º Com
vistas ao encerramento do exercício financeiro de 2006, os sistemas de execução
orçamentária e financeira permanecerão disponíveis até o dia 5 de janeiro de
2007, para fins de realização das regularizações contábeis necessárias ao
cumprimento do disposto no inciso II do art. 50, da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Os
órgãos e entidades que deixarem de apresentar os relatórios de que trata o § 1º,
no prazo e nas condições estabelecidas, terão os saldos de empenhos anulados
“de ofício” pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 13. Os saldos de Restos a Pagar Processados e Não Processados relativos à execução orçamentária de 2005 deverão ser anulados até o dia 30 de novembro de 2006.
§ 1º Os
valores dos restos a pagar processados que forem cancelados nos termos do “caput” serão registrados pelos órgãos de
contabilidade como Obrigações Financeiras Exigíveis em Longo Prazo,
Fornecedores de Exercícios Anteriores, conforme previsto no art. 98, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 29 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e no art. 129, § 2º, inciso
II da Lei Complementar Estadual nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.
§ 2º O
pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações previstas no “caput” será atendido à conta de dotação
orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais
abertos no exercício financeiro em que se der a reclamação, conforme o disposto
no art. 129, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 284, de 28 de
fevereiro de 2005.
Art. 14. Devem ser relacionadas, analiticamente, em 31 de dezembro de 2006, por devedor e credor, as contas integrais dos Sistemas Financeiro (Ativo e Passivo) e Patrimonial (Ativo e Passivo).
Art. 15. Deverá ser designada comissão composta, preferencialmente, por servidores públicos investidos em cargo efetivo, para proceder ao inventário dos bens de consumo e permanentes existentes no almoxarifado.
§ 1º A não
constituição da comissão a que se refere o “caput”
implicará na responsabilidade solidária do ordenador de despesas, pela
diferença a menor que eventualmente venha a ser constatada e comprovada ao
final do exercício financeiro.
§ 2º Deverá
ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou entidade Declaração de Regularidade do
Inventário, firmada pelos membros da comissão de que trata o “caput” e pelo Ordenador de Despesa.
§ 3º Os
valores apurados em função do disposto neste artigo serão atualizados
monetariamente.
Art. 16. Para fins de cumprimento dos prazos e normas estabelecidos neste Decreto, compete à Diretoria de Auditoria Geral determinar ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC, o bloqueio dos sistemas de execução orçamentária e financeira do Estado, bem como definir as exceções cabíveis.
Art. 17. Os Ordenadores de Despesas responderão pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das disponibilidades financeiras da Unidade Orçamentária para cada uma das fontes de recursos, sejam elas decorrentes de arrecadação própria ou oriundas de programação financeira de desembolso estabelecida em Decreto e normas da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 18. A síntese das atividades e respectivos prazos estão contidos no Anexo II deste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Governador do Estado
DIRETORIA DE CONTABILIDADE
GERAL – DCOG
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ANEXO I |
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DISPONIBILIDADE POR FONTE RECURSO - POSIÇÃO EM
31/12/2006 |
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Valores em R$ 1,00 |
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FONTE DE RECURSOS |
1 = SALDO DISPONIBILIDADE FINANCEIRA* |
2 - RESTOS A PAGAR |
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6 = SUFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (1 - 4) |
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CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
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2 = PROCESSADOS |
3 = NÃO PROCESSADOS |
4 = TOTAL |
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0100 |
RECURSOS DO TESOURO - RECURSOS ORDINÁRIOS |
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XXX |
XXXXXXXXXX |
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EXTRA
ORÇAMENTÁRIO |
1 = DISPONIBILIDADE FINANCEIRA |
XXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXXXXXXXXXX |
2 - OBRIGAÇÕES |
3 = SUFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA (1 - 2) |
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Cauções |
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XXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXXXXXXXXXX |
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Depósitos de Diversas Origens |
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XXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXXXXXXXXXX |
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Consignações |
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XXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXXXXXXXXXX |
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Outros Passivos Financeiros |
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XXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXXXXXXXXXX |
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* - No saldo das disponibilidades financeiras deverão
ser incluídos os valores recolhidos à Conta Única do Tesouro do Estado para
fins de encerramento do exercício. |
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Local
e data |
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Nome
do Ordenador de Despesa |
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Nome
do Contador |
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Cargo
e Matrícula nº |
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Matrícula |
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ANEXO II
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ATIVIDADE |
DATA FINAL |
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Empenhamento e Pagamento de Subvenções Sociais. |
30/11/2006 |
|
Protocolo de Processos de Alterações Orçamentárias. |
01/12/2006 |
|
Empenhamento de Despesas de competência de 2006 (exceto Grupos 1, 2 e 6 e função 10 - Saúde). |
08/12/2006 |
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Emissão de Subempenhos das despesas de competência do 2006. |
14/12/2006 |
|
Estorno de saldos de empenhos e subempenhos que não sejam da competência do exercício de 2006. |
15/12/2006 |
|
Emissão de Ordens Bancárias (exceto despesas dos Grupos 1, 2 e 6, da Função 10 e despesas pagas pela TGE). |
19/12/2006 |
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Apresentação dos Comprovantes de Recolhimento dos Saldos de Subvenções Sociais e prestação de contas de recursos antecipados a esse título. |
29/12/2006 |
|
Realização das regularizações contábeis necessárias ao cumprimento do art. 50, II da Lei Complementar 101/2000. |
05/01/2007 |
|
Entrega do relatório das despesas a serem inscritas, em 31/12/2006, em restos a pagar processados e não-processados. |
10/01/2007 |
|
Entrega do Balancete Mensal de Dezembro de 2006. |
15/01/2007 |
|
Entrega do Balanço Anual de 2006. |
29/01/2007 |
|
Prazo para liquidação das despesas inscritas, em 31/12/2006, em restos a pagar não-processados. |
31/01/2007 |