DECRETO Nº 4.728, de 26 de setembro
de 2006
Introduz a Alteração 1.212 no Regulamento do ICMS/01.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, e na Lei 13.790, de 6 de julho
de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.212 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XLIII com a seguinte redação;
“Capítulo XLIII
Do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas –
PRÓ-CARGAS/SC
(Lei nº 13.790/06)
Art. 264. O Programa de
Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas – PRÓ-CARGAS/SC, instituído pela
Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, regido pelas normas constantes do
presente Capítulo, tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da atividade,
mediante tratamento tributário especial no campo do imposto.
Art. 265. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada das seguintes mercadorias:
a) lubrificantes, aditivo e
outros fluidos;
b) pneus e câmaras de ar; e
c) peças de reposição.
§ 1º O disposto no “caput” somente se aplica em relação ao
imposto incidente sobre as mercadorias adquiridas, a partir de 1º de
agosto de 2006, para uso em veículo utilizado exclusivamente na prestação de
serviço de transporte rodoviário de cargas.
§ 2º O creditamento
deverá observar, no que couber, o disposto no Regulamento, Capítulo V, Seções
II, III e IV.
Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265 os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas.
Parágrafo único. O benefício
previsto neste artigo:
I - atenderá, no que couber,
às disposições do Anexo 2, art. 25;
II – não se aplica
cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I,
ou com qualquer outro previsto neste Regulamento;
III - alcança também as
prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que
caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e
IV - também se aplica aos
prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à
inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de
arrecadação.
Art. 267. O crédito do
imposto, decorrente da entrada de caminhão e dos respectivos implementos
rodoviários, destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de
transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será
apropriado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
§ 1º O disposto no “caput”:
I - somente se aplica na
hipótese de o bem:
a) ter sido adquirido de
contribuinte do imposto estabelecido neste Estado, devidamente inscrito no
CCICMS;
b) destinar-se
exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas;
II - sujeita-se à norma constantes do art. 265, § 2º, e, feitas
as devidas adequações, do Regulamento, art. 39; e
III - alcança inclusive,
atendido o que estabelece os incisos I e II, a parcela do crédito ainda não
apropriada, relativa ao caminhão e demais implementos rodoviários adquiridos
até 6 de julho de 2006.
§ 2º Na hipótese do §
1º, III:
I - o saldo poderá ser apropriado em doze parcelas a partir do mês de agosto de 2006; ou
II - o prestador de serviço poderá optar pela apropriação do crédito na forma prevista no Regulamento, Capítulo V, Seção V.
§ 3º Observado o estabelecido no Anexo 2, art. 53, o disposto
neste artigo também se aplica no caso de arrendamento mercantil, desde que o
arrendador adquira o bem de contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente
inscrito no CCICMS.
Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e dos respectivos implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado.
§ 1º Tratando-se de
mercadoria não produzida em território catarinense, o disposto no “caput” fica limitado a 10% (dez por cento)
do imposto devido na operação.
§ 2º Caso o bem seja
alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra
unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, o
prestador deverá recolher:
I – 100% (cem por cento) do
valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução
ocorrer antes de decorrido um ano da data de sua aquisição;
II – 75% (setenta e cinco
por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a
dissolução ocorrer após um ano e até dois anos da data de sua aquisição;
III – 50% (cinqüenta por
cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a
dissolução ocorrer após dois anos e até três anos da data de sua aquisição; e
IV – 25% (vinte e cinco por
cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a
dissolução ocorrer após três anos e até quatro anos da data de sua aquisição.
§ 3º O diferimento
não se aplica às operações de que trata o art. 269.
Art. 269. Nas saídas
internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo
estabelecimento industrial que a produzir, fica concedido crédito presumido
equivalente a 7% (sete por cento) do
valor da saída.
§ 1º O benefício
previsto neste artigo:
I - fica limitado ao
montante do imposto devido em cada período de apuração.
II - não é cumulativo com
qualquer outro benefício previsto neste regulamento; e
III - somente poderá ser
aproveitado por contribuinte que possua habilitação junto ao órgão federal
competente para gravação de numeração própria para o código Registro Nacional
de Veículos Automotores - RENAVAM, de acordo com a lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de
setembro de 2006 até 31 de março de 2007.
Florianópolis, 26 de setembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA