DECRETO Nº 4.892, de 23 de novembro de 2006
Introduz a Alteração 1.243 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e considerando o disposto
no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei 13.790, de 6 de julho de 2006,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.243 – O Capítulo
XXXI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXXI
DAS OPERAÇÕES DE
EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA
(Protocolo ICMS 02/06)
Art. 204. Na operação que
antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo
estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o fabricante
de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que:
I - haja Registros de Exportação
separados para o chassi e para a carroceria, classificados respectivamente, nos
códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH,
embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus;
II - a exportação do ônibus ou do
micro-ônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
saída física do chassi do estabelecimento fabricante;
III - o estabelecimento
fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade
Federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
IV – a saída do ônibus ou
microônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja destinada ao exterior.
§ 1° O imposto correspondente ao
chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante do
chassi, com os acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
I - quando não atenda
as condições estabelecidas neste artigo;
II - quando ocorrer o
perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;
III – quando houver
transcorrido o prazo previsto no inciso II do “caput”;
IV - quando promovida
outra saída não prevista neste Capítulo.
§ 2° Elide a obrigação prevista
no § 1°, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado
em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.
§ 3° O prazo previsto no inciso
II do “caput” poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, pelo
mesmo período, cabendo ao fabricante do chassi a responsabilidade pela
comunicação da necessidade de prorrogação de prazo ao fisco da unidade Federada
a que estiver jurisdicionado.
§ 4° Na hipótese da não
efetivação da exportação do ônibus ou do micro-ônibus no prazo previsto no
inciso II do “caput”, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar
a operação de compra e venda interna, inclusive com o recolhimento do imposto
devido, se for o caso.
Art. 205. O estabelecimento
fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria com nota fiscal, sem
débito do imposto, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o
seguinte:
I – a identificação detalhada do
chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do
motor;
II – como natureza da operação, a
expressão “Simples Remessa”;
III - a expressão “Remessa
antecedente à exportação – Protocolo ICMS 02/06”.
Parágrafo único. O
estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal prevista no
“caput” apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta a
ocorrência.
Art. 206. Por ocasião da efetiva
exportação, deverão ser emitidas notas fiscais para documentar a operação,
pelos estabelecimentos fabricantes do chassi e da carroceria.
§ 1° O fabricante do chassi
emitirá nota fiscal de exportação, que deverá conter, além dos demais
requisitos exigidos, o seguinte:
I - a indicação de que
o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria e a identificação
prevista no art. 205, I;
II - número, série e
data de emissão da nota fiscal emitida nos termos do art. 205.
§ 2° O fabricante da carroceria
deverá emitir:
I – nota fiscal de exportação da
carroceria, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) a expressão “Fabricação e
Acoplamento no Chassi nº ...... - Protocolo ICMS 02/06”;
b) o número, a série, a data de
emissão e a identificação do emitente da nota fiscal prevista no art. 205;
II - nota fiscal, sem débito do
imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Exportação”, para
acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira
alfandegados, juntamente com as notas fiscais de exportação relativas ao chassi
e à carroceria, que deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, o
seguinte:
a) o número, a série e a data de
emissão da nota fiscal de simples remessa, prevista no art. 205, bem como os
dados do seu emitente;
b) número, a série e a data de
emissão das notas fiscais de exportação previstas no inciso I e no § 1°;
c) a expressão “Procedimento
Autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06”.
Art. 207. Na hipótese de
comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de
carroceria:
I - o fabricante do chassi
emitirá nova nota fiscal, na forma prevista no art. 205, com a observação de
que o chassi será remetido ao novo fabricante de carroceria e que conterá, além
dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, o número, a
série e a data da emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi na remessa ao
primeiro fabricante;
II – o fabricante de carroceria
emitirá nota fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação
“Simples Remessa”, para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante
de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá a expressão “Alteração
do fabricante de carroceria – Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS
02/06”, os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data da
nota fiscal prevista no inciso I.
Parágrafo único. O prazo para a
exportação será contado a partir da emissão da nota fiscal prevista no inciso
I, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no art. 204.
Art. 207-A. Poderão ser emitidas
notas fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para
destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento,
hipótese em que a nota fiscal de “Remessa para Exportação”, prevista no art.
206, § 2°, II indicará, no campo destinatário, a expressão “Exportação e
Importação Dividida”.
Art. 207-B. O estabelecimento
fabricante do chassi remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência de
Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração Tributária e ao fisco
das demais unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo:
I - as seguintes informações
relativas à nota fiscal de simples remessa prevista no art. 205:
a) o número, a série e a data de
emissão;
b) a quantidade e a identificação
dos chassis;
c) a identificação do
estabelecimento fabricante da carroceria, compreendendo nome, endereço e os
números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
II - as seguintes informações
relativas à nota fiscal de exportação prevista no art. 206:
a) o número, a série e a data de
emissão;
b) a identificação do importador;
c) o número do Registro de
Exportação relativo ao chassi, previsto no art. 204, I, e do respectivo
Despacho de Exportação.
§ 1º As informações previstas no
inciso I deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as
informações previstas no inciso II.
§ 2º As informações previstas
neste artigo poderão ser prestadas em meio magnético ou óptico não regravável,
em linguagem apropriada para leitura em microcomputador.
Art. 207-C. O estabelecimento
fabricante da carroceria remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência
de Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração Tributária e ao fisco
das demais unidades federadas envolvidas, relativamente a cada nota fiscal de
simples remessa, prevista no art. 205, recebida do fabricante do chassi,
relação contendo, no mínimo:
I – o número, a série e a data de
emissão;
II – a identificação do
estabelecimento fabricante do chassi, compreendendo nome, endereço e os números
de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
III – os números e as datas das
notas fiscais previstas no art. 206, § 2°;
IV – o número do Registro de
Exportação relativo à carroceria, previsto no art. 204, I, e do respectivo
Despacho de Exportação;
V – a quantidade e a
identificação dos chassis;
VI – a identificação do
importador.
§ 1º As informações previstas nos
inciso I e II deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as
informações previstas nos incisos III a VI.
§ 2º As informações previstas
neste artigo poderão ser prestadas em meio magnético ou óptico não regravável,
em linguagem apropriada para leitura em microcomputador.”
Art. 2º Este decreto
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de abril
de 2006.
Florianópolis, 23 de novembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA