DECRETO No
4.918, de 27 de novembro de 2006
Institui Fundo de Reserva destinado a
garantir os depósitos judiciais disponibilizados ao Estado de Santa Catarina,
nos termos da Lei nº 13.186, de 2 de dezembro de 2004, e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e com base na Lei nº 13.186, de 2 de dezembro de
2004,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais destinado
a garantir os depósitos judiciais disponibilizados ao Estado de Santa Catarina,
nos termos da Lei nº 13.186, de 2 de dezembro de 2004.
§
1º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais será regulamentado por ato
firmado pelo Poder Executivo, por intermédio do Governador do Estado,
conjuntamente com o Poder Judiciário, representado pelo Presidente do Tribunal
de Justiça.
§
2º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais ficará mantido no Sistema
Financeiro da Conta Única sob Aviso à Disposição da Justiça, instituído
pela Lei nº 11.644 de 22 de
dezembro de 2000, sendo identificado pela Conta denominada Fundo de Reserva dos
Depósitos Judiciais.
§
3º O Fundo de Reserva
dos Depósitos Judiciais terá remuneração de juros equivalente à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para Títulos
Federais.
Art.
2º O Fundo a que se refere o artigo anterior, será constituído com recursos equivalentes a 20% (vinte por
cento) dos valores disponibilizados ao Estado de Santa Catarina.
§ 1º Fica
autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda para, em conjunto com o Tribunal
de Justiça, adotar todos os
procedimentos necessários à implementação e acompanhamento do Fundo de Reserva
dos Depósitos Judiciais, o qual será controlado pelo Poder Judiciário.
§ 2º
A movimentação do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais será exercida pelo
Poder Judiciário de Santa Catarina, mediante ordem da autoridade judiciária
competente.
§ 3º Na
hipótese de o saldo do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais ser inferior ao
percentual estabelecido no “caput”
deste artigo, o Poder Judiciário comunicará imediatamente a Secretaria de Estado da Fazenda, para que
em 1 (um) dia útil, o recomponha integralmente.
Art.
3º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Art.
4º Fica revogado integralmente o Decreto de n° 2.763, de 15 de dezembro
de 2004.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.