DECRETO No 4.918, de 27 de novembro de 2006

 

Institui Fundo de Reserva destinado a garantir os depósitos judiciais disponibilizados ao Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei nº 13.186, de 2 de dezembro de 2004, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e com base na Lei nº 13.186, de 2 de dezembro de 2004,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais destinado a garantir os depósitos judiciais disponibilizados ao Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei nº 13.186, de 2 de dezembro de 2004.

 

 § 1º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais será regulamentado por ato firmado pelo Poder Executivo, por intermédio do Governador do Estado, conjuntamente com o Poder Judiciário, representado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais ficará mantido no Sistema Financeiro da Conta Única sob Aviso à Disposição da  Justiça,  instituído pela  Lei nº 11.644 de 22 de dezembro de 2000, sendo identificado pela Conta denominada Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais.

 

§ 3º  O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para Títulos Federais.

 

Art. 2º O Fundo a que se refere o artigo anterior, será constituído  com recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) dos valores disponibilizados ao Estado de Santa Catarina.

 

§ 1º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda para, em conjunto com o Tribunal de Justiça,  adotar todos os procedimentos necessários à implementação e acompanhamento do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, o qual será controlado pelo Poder Judiciário.

 

 § 2º A movimentação do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais será exercida pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, mediante ordem da autoridade judiciária competente.

 

§ 3º Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais ser inferior ao percentual estabelecido no “caput” deste artigo, o Poder Judiciário comunicará imediatamente  a Secretaria de Estado da Fazenda, para que em 1 (um) dia útil, o recomponha integralmente.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogado integralmente o Decreto de n° 2.763, de 15 de dezembro de 2004.

 

Florianópolis, 27 de novembro de 2006.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

                             Governador do Estado