DECRETO No
1.318, de 25 de abril de 2008
Altera
os parágrafos 1º, 3º e 5º do art. 7º do Decreto nº
820, de 21 de dezembro de 1999, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da
Constituição Estadual, e considerando o disposto no
art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de
dezembro de 1985,
D E C R E T A:
Art.
1o Os parágrafos 1º, 3º e 5º, do art. 7º
do Decreto nº 820, de 21 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº
571, de 28 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º.
.........................................................................................................
§ 1º A soma mensal das consignações
facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40%
(quarenta por cento) do resultado encontrado pela subtração das consignações
compulsórias da remuneração bruta.
§ 2º.
................................................................................................................
§ 3º
Sobre o montante da margem consignável prevista no §1º deste artigo, o
servidor poderá optar por reserva exclusiva para desconto de financiamentos
habitacionais.
§ 4º.
...............................................................................................................
§ 5º
Além do montante previsto no §1º deste artigo, será efetuada reserva equivalente a 10% (dez por cento) da
margem consignável, destinada exclusivamente para desconto de valores
resultantes de convênios com administradoras de cartão de crédito.”
Art. 2o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado