DECRETO No 1.318, de 25 de abril de 2008

 

Altera os parágrafos 1º, 3º e 5º do art. 7º do Decreto nº 820, de 21 de dezembro de 1999, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Os parágrafos 1º, 3º e 5º, do art. 7º do Decreto nº 820, de 21 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 571, de 28 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 7º. .........................................................................................................

 

§ 1º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do resultado encontrado pela subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta.

 

§ 2º. ................................................................................................................

 

§ 3º Sobre o montante da margem consignável prevista no §1º deste artigo, o servidor poderá optar por reserva exclusiva para desconto de financiamentos habitacionais.

 

§ 4º. ...............................................................................................................

 

§ 5º Além do montante previsto no §1º deste artigo, será efetuada reserva equivalente a 10% (dez por cento) da margem consignável, destinada exclusivamente para desconto de valores resultantes de convênios com administradoras de cartão de crédito.”

 

 

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis,

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado