DECRETO Nº
7.295, de 19 de março de 1979
Dispõe sobre o efetivo
da Polícia Militar de Santa Catarina para o exercício de 1979, e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 5.510, de 20 de fevereiro de 1979.
DECRETO:
Art. 1º - O efetivo da Polícia Militar do Estado
de Santa Catarina para o ano de 1979 é fixado em 5.988 policiais-militares.
Art. 2º - O efetivo mencionado no artigo anterior
fica distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar, na
forma seguinte:
I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):
- Coronel PM ........................................................................09
- Tenente-Coronel PM
..........................................................18
- Major PM
...........................................................................27
- Capitão PM .........................................................................54
- 1º Tenente PM
....................................................................63
- 2º Tenente PM
....................................................................75
II - Quadro de Oficiais Intendentes (em extinção):
- Major Intendente PM
..........................................................01
- Capitão Intendente PM
.......................................................04
- 1º Tenente Intendente
.........................................................07
- 2º Tenente Intendente PM
..................................................01
III - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)
a) - Médicos:
- Coronel Médico PM
...........................................................01
- Tenente Coronel Médico PM .............................................01
- Major Médico PM
..............................................................01
- Capitão Médico PM
...........................................................03
b) - Dentistas:
-Tenente Coronel Dentista PM .............................................01
- Major Dentista PM
.............................................................01
- Capitão Dentista PM
..........................................................03
c) - Bioquímico:
-
Capitão Bioquímico PM (em extinção) ..............................01
d) - Enfermeiro:
-
Capitão Enfermeiro PM (em extinção) ..............................01
IV - Quadro de Oficiais Especialistas (QOE):
- 2º Tenente Músico PM
.......................................................01
V - Quadro de Oficiais Capelães:
- Capitão Capelão PM
...........................................................01
VI - Praças Policiais-Militares (PM):
- Sub Tenente PM
................................................................061
- 1º Sargento PM
.................................................................120
- 2º Sargento PM
..................................................................205
- 3º Sargento PM
..................................................................388
- Cabo PM
............................................................................625
- Soldado PM
.....................................................................3.477
VII
- Praças Bombeiros-Militares (BM):
-
Sub Tenente BM .................................................................010
- 1º
Sargento BM
...................................................................015
- 2º
Sargento BM
...................................................................037
- 3º Sargento BM ...................................................................062
-
Cabo BM
.............................................................................154
-
Soldado BM
.........................................................................560
Art. 3º - O
efetivo de Aspirante-a-Oficial PM e Aluno-Oficial
PM terá número variável até o limite máximo de:
I - Aspirante-a-Oficial PM
..........................................................25
II - Aluno-Oficial PM
..................................................................75
Art. 4º - Os Oficiais do Quadro de Serviço de
Intendência, em extinção, desempenharão funções previstas no QO e do interesse
da Corporação, desde que compatíveis com seus postos e cujas atribuições sejam
coerentes com os conhecimentos adquiridos nos cursos realizados na carreira
policial-militar.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de maço de 1979.