DECRETO Nº 2.647, de 19 de novembro de 2004
Regulamenta os procedimentos relativos ao concurso público de ingresso no magistério público estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e de conformidade com a Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986 e
suas alterações posteriores,
D E C R E T A :
Art.
1° O concurso de ingresso no magistério público estadual, destinado a
preencher as vagas da rede pública de ensino, será regido pelo presente
regulamento e pelas demais normas aplicáveis.
Art.
2° As demais normas relativas ao concurso de que trata este Decreto, bem
como os procedimentos, serão divulgados através de editais específicos e
comunicações próprias, devidamente aprovados pela Secretaria de Estado da
Educação e Inovação - SED.
Art.
3° O ingresso em cargo efetivo do magistério público estadual depende de
aprovação prévia em concurso público de provas e título.
Parágrafo
único. O ingresso será no cargo de Professor nível 7, referência A, respeitada
a habilitação profissional mínima exigida na Lei nº 1.139, de 28 de
outubro de 1992.
Art.
4° O concurso de ingresso no magistério público estadual terá validade
por dois anos, a contar da data de homologação do resultado, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública.
Art. 5° O concurso
destina-se ao preenchimento de vagas para o cargo de professor.
§
1º Os candidatos aprovados e classificados escolherão vagas que serão oferecidas,
em primeira chamada, resguardado o direito de escolha dos candidatos aprovados
no concurso de 2001, conforme disposição do Decreto nº 2.818 de 20 de
agosto de 2001.
§
2º As vagas oferecidas serão as pertencentes às unidades escolares dos
municípios de abrangência da Gerência de Educação e Inovação – GEREI, da
Secretaria do Desenvolvimento Regional – SDR, de opção do candidato.
§
3º Após a primeira chamada, observada a sua classificação, os candidatos
que não compareceram, não aceitaram ou os que não escolheram vaga, passarão a
integrar o Cadastro de Reserva, denominado de Banco/RH.
§
4º O provimento das vagas que surgirem posteriormente ao processo
inicial de primeira chamada, será feito por meio de comunicação escrita e
individual aos candidatos classificados integrantes do Banco/RH, cujos
procedimentos serão disciplinados pela Secretaria de Estado da Educação e
Inovação -SED em regulamento próprio.
§
5º Será permitida uma única inscrição para uma única Gerência de
Educação e Inovação - GEREI, da Secretaria de Desenvolvimento Regional – SDR,
podendo o candidato optar por séries iniciais do ensino fundamental ou por até
3 (três) disciplinas na mesma área do conhecimento, do ensino fundamental ou
médio, conforme disposição do Edital.
Art.
6° As provas do concurso de que trata este Decreto, serão objetivas e
versarão sobre conteúdos específicos e conhecimentos gerais de caráter
eliminatório e classificatório e de títulos de caráter classificatório.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo entende-se por:
I - conhecimentos específicos, aqueles relativos ao conteúdo da habilitação profissional;
II - conhecimentos gerais, aqueles relativos à didática e prática de ensino, estrutura e funcionamento do ensino, fundamentos teóricos e filosóficos da educação, legislação de pessoal, aspectos sócio-cultural-político-econômicos de Santa Catarina e Língua Portuguesa;
III - para efeito da titulação será considerada a pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado.
Art.
7° A prova de título compreende apresentação de certificados ou diploma
de cursos de pós-graduação, em nível de:
Doutorado, Mestrado ou Especialização, expedidos nos termos da Resolução
CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001.
§
1º A nota mínima na prova de conhecimentos gerais será 5 (cinco) e ou
conhecimentos específicos será 6 (seis).
§
2º O candidato que não obtiver a pontuação mínima indicada no parágrafo
anterior será automaticamente eliminado do certame.
Art.
8° Os candidatos serão classificados por cargo/disciplina e GEREI, da
Secretaria de Desenvolvimento Regional – SDR, conforme sua inscrição em ordem
decrescente de pontuação final consoante fórmula e normas do Edital.
Parágrafo
único. Os candidatos também serão classificados em listagem geral no Estado,
por disciplina, em atendimento ao disposto no art. 5º, § 2°.
Art
9° Na hipótese de igualdade na nota final entre candidatos, terá
preferência aquele que apresentar :
I - maior idade;
II - maior número de acertos na prova de conhecimentos específicos;
III – maior número de acertos na prova de conhecimentos gerais;
IV - maior titulação.
Art.
10. A nomeação para o cargo de que trata este Decreto obedecerá à ordem de
classificação dos candidatos conforme disposição do art. 5º, §§ 1°
a 4º deste Decreto.
Art. 11. A jornada de trabalho para o cargo de Professor, nas áreas 2 e 3 corresponde à carga horária de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais e na área 1, 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme a carga horária curricular das áreas de ensino/disciplinas na Legenda abaixo:
I
- ÁREA 1 = 1ª a 4ª série do ensino fundamental (Séries iniciais);
II
- ÁREA 2 = 5ª a 8ª série do ensino fundamental;
III
- ÁREA 3 = ensino médio (2° grau).
Art. 12. A posse e o exercício no cargo de professor dependerá de comprovação dos seguintes requisitos:
a) ser
brasileiro nato ou naturalizado ou, ainda, português amparado pelo estatuto de
igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de
direitos políticos, na forma do disposto no art. 13, do Decreto Federal nº
70.436, de 18 de abril de 1972;
b) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data da posse;
c) gozar dos direitos políticos;
d) estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
e) apresentar fotocópia da carteira do MEC ou diploma de curso superior de licenciatura plena e histórico escolar correspondente, conforme a disciplina/área de ensino de opção;
f) apresentar prova de aptidão física e mental para o exercício da atribuição do cargo, realizada por órgão médico oficial, expedida até a data da posse;
g) apresentar declaração de compatibilidade legal para o exercício do cargo;
h) apresentar
declaração de bens conforme o art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº
111, de 31 de janeiro de 1994;
i) apresentar declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidades disciplinares.
Art. 13. O candidato que, sob quaisquer hipóteses, não atender às normas dos editais e demais procedimentos aplicáveis, estará automaticamente eliminado do concurso.
Art. 14. Os trabalhos referentes ao concurso de que trata este Decreto serão conduzidos por Comissão designada pelo Secretário de Estado da Educação e Inovação.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de novembro de 2004.
Governador do Estado