DECRETO Nº 2.927, de 21 de dezembro de 2009
Altera dispositivos do Decreto no 2.768, de 24 de novembro de 2009, que estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento, à conta de “Despesa de Exercício Anterior”, com vistas no cumprimento das normas de Direito Financeiro estabelecidas na legislação federal e estadual de regência da matéria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no art. 140, § 1o, da Lei Complementar no 381, de 7 de maio de 2007, na Lei
Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964,
D E C R E T A:
Art. 1o O caput e o § 3o do art. 8o do Decreto no 2.768, de 24 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o Para fins de encerramento do exercício financeiro, fica estabelecida a data de 17 de dezembro, ou dia útil anterior, como o último dia para empenhamento de despesas das unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para todas as fontes de recursos.
[...]
§ 3o Para a abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecida a data de 17 de dezembro, ou dia útil anterior, como o último dia para encaminhamento de Nota Orçamentária, via SIGEF.”
Art. 2o O caput do art. 12 do Decreto no 2.768, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. As ordens bancárias, independentemente da fonte de recurso, poderão ser emitidas, assinadas e transmitidas para pagamento até às 22h (vinte e duas horas) do dia 17 de dezembro ou dia útil anterior de cada exercício financeiro, conforme cronograma aprovado pela Diretoria do Tesouro Estadual, à exceção das despesas relacionadas no § 1o do art. 8o deste Decreto e outras despesas autorizadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 3o O Anexo I do Decreto no 2.768, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a redação do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Ficam revogados os incisos II, IV e V do §1o, e o § 2o do art. 8o do Decreto no 2.768, de 24 de novembro de 2009.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2009.
Governador do Estado
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ANEXO I |
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ATIVIDADE |
DATA FINAL |
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1 |
Registro Mensal dos Atos de Gestão relativos à
Execução Orçamentária e Financeira no SIGEF. |
Até o terceiro dia útil do mês subsequente ao
encerrado. |
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2 |
Verificação Mensal da Conformidade Contábil das
Unidades Gestoras. |
Até o quinto dia útil do mês subsequente ao
encerrado. |
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3 |
Elaboração do Demonstrativo do PASEP, cujo valor
deve ser pago até o dia 15 do mês subsequente. |
Até o dia 14 do mês subsequente ao mês encerrado. |
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4 |
Elaboração do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária. |
Até o dia 30 do mês subsequente ao bimestre
encerrado. |
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5 |
Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal. |
Até o dia 30 do mês subsequente ao quadrimestre
encerrado. |
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6 |
Constituição de comissão para proceder ao inventário
dos bens existentes no almoxarifado. |
Até o dia 1 |
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7 |
Constituição de comissão, composta por servidores da
DITE, DCOG e DIAG, para revisão e análise da inscrição de despesas em Restos
a Pagar Processados e Não Processados. |
Até o dia 20 de novembro de cada exercício
financeiro. |
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8 |
Empenhamento e Pagamento de Subvenções Sociais no
exercício financeiro. |
Até o dia 17 de dezembro de cada exercício
financeiro. |
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9 |
Encaminhamento de Nota Orçamentária para abertura de
créditos adicionais. |
Até o dia 17 de dezembro de cada exercício financeiro. |
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10 |
Emissão de empenhos de despesas de competência do
exercício financeiro (exceto as relacionadas no § 1o do art. 8o deste Decreto). |
Até o dia 17 de dezembro de cada exercício
financeiro. |
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11 |
Anulação dos saldos orçamentários decorrentes de
descentralização orçamentária pelo órgão ou entidade recebedor. |
Até o dia 11 de dezembro de cada exercício
financeiro. |
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12 |
Emissão de Ordens Bancárias em cada exercício
financeiro (exceto as relacionadas no § 1o do art. 8o deste Decreto). |
Até às 22h do dia 17 de dezembro de cada exercício
financeiro. |
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13 |
Devolução dos saldos de recursos financeiros
decorrentes de descentralização financeira e repasses pelos órgãos ou
entidades que receberam a descentralização ou repasse. |
Até o dia 21 de dezembro de cada exercício financeiro. |
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14 |
Apresentação dos Comprovantes de Recolhimento dos
Saldos de Subvenções Sociais e prestação de contas de recursos antecipados a
esse título. |
Último dia útil do exercício financeiro de
competência. |
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15 |
Prazo para quitação ou anulação dos Restos a Pagar
Processados relativos à execução orçamentária do ano anterior. |
Até o dia 31 de dezembro de cada exercício
financeiro. |
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16 |
Entrega da Planilha das Disponibilidades por Fontes
de Recursos, conforme o Anexo II deste Decreto. |
Até o sexto dia útil do exercício financeiro
subsequente. |
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17 |
Entrega da Planilha dos Saldos Bancários por Fontes
de Recursos, conforme o Anexo III deste Decreto. |
Até o 20 de janeiro do exercício financeiro
subsequente. |
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18 |
Apuração do superávit financeiro no Balanço
Patrimonial do exercício. |
Até o 20 de janeiro do exercício subsequente. |
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19 |
Prazo para liquidação das despesas inscritas, em 31
de dezembro, em Restos a Pagar Não Processados. |
Até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente. |