DECRETO NO 3.739, de 24 de novembro de 2005

 

Concede pensão a excepcionais definitivamente incapazes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei no 6.185, de 1o de novembro de 1982, com nova redação do art. 1o dada pela Lei no 7.702, de 22 de agosto de 1989, Decreto no 830, de 8 de outubro de 1991 e o Decreto no 251, de 3 de agosto de 1995, regulamentadores da lei,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:

 

I - 6416 - Eliane Espindola, CPF 010.936.859-21, representada por sua mãe, Zilda Eduardo, CPF 021.107.609-07, Processo SEAP 16432/053, residente em Tubarão;

II - 6417 - Fernando Berti, CPF 062.379.699-69, representado por sua mãe, Valdevina de Jorgi Berti, CPF 026.825.079-05, Processo SEAP 15288/048, residente em Timbé do Sul;

III – 6418 – Felipe Sartor de Oliveira, CPF 067.392.919-18, representada por seu pai, Maria Zenir Sartor de Oliveira, CPF 938.046.449-53, Processo SEAP 16430/050, residente em Tubarão;

IV – 6419 – João Paulo Zorer, CPF 067.462.799-79, representado por seu pai, Ieda Maria da Silva Zorer, CPF 831.549.069-91, Processo SEAP 17413/052, residente em Rio do Sul;

V – 6420 – Karla de Souza Machado, CPF 066.063.969-64, representado por sua mãe, Amenar de Souza Machado, CPF 808.400.609-63, Processo SEAP 12262/056, residente em Jaguaruna;

VI – 6421 – Lidiane Nunes de Souza, CPF 068.568.579-93, representado por sua mãe, Zilda Nunes de Souza, CPF 561.524.349-04, Processo SEAP 16431/057, residente em Tubarão;

 

VII – 6422 – Maria da Conceição de Bem, CPF 009.537.549-01, representado por sua mãe, Jurema Cândido de Bem, CPF 908.912.369-53, Processo SEAP 17701/058, residente em Araranguá;

VIII – 6423 – Silas Matias Soares, CPF 055.326.909-79, representado por sua mãe, Alvaci Matias, CPF 429.446.869-68, Processo SEAP 14940/051, residente em Morro da Fumaça.

 

Art. 2o A Secretaria de Estado da Administração – SEA, emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no artigo 5o do decreto no 830, de 8 de outubro de 1991.

 

Art. 3o As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Programa 160, Ação 6141, elemento 3.1.90.03.00 do Orçamento da Secretaria de Estado da Administração no corrente exercício.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de novembro de 2005.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado