DECRETO Nº
1.020, de 11 de janeiro de 2008.
Introduz as Alterações 1.502 a 1.505 no RICMS/01.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
1.502 – O Anexo 1 fica acrescido das Seções XXXV
e XXXVI com a seguinte redação:
“Anexo 1 ..............................................................................
[...]
“Seção XXXV
Lista de
Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins
(Anexo 3,
arts. 113 a 116)
(Protocolo ICMS 89/07)
|
Item |
Descrição das
Mercadorias |
NBM/SH-NCM |
|
1 |
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto
de Vinila |
3916.20.0 |
|
2 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
|
3 |
Reservatório de óleo para veículos
automotores |
3923.30.00 |
|
4 |
Frisos, decalques, molduras e
acabamentos para veículos automotores |
3926.30.00 |
|
5 |
Correias de Transmissão |
4010.3 |
|
6 |
Partes de veículos automotores dos
capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10 |
|
7 |
Juntas, Gaxetas e Semelhantes |
4016.93.00 |
|
8 |
Outros tecidos impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para
uso automotivo |
5903.90.00 |
|
9 |
Jogo de tapetes soltos para uso
automotivo |
4016.99.90 |
|
10 |
Encerados e toldos de uso automotivo |
6306.1 |
|
11 |
Capacetes e artefatos de uso
semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
6506.10.00 |
|
12 |
Juntas e Outros elementos (de amianto)
com função semelhante de vedação, para veículos automotores |
6812.90.10 |
|
13 |
Guarnições de fricção (por exemplo:
placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas,
para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à
base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6813 |
|
14 |
Vidros temperados de dimensões e
formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.11.00 |
|
15 |
Vidros formados de folhas contra
coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou
outros veículos |
7007.21.00 |
|
16 |
Espelhos retrovisores para veículos
automotores |
7009.10.00 |
|
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros
utensílios |
7014.00.0 |
|
18 |
Reservatório de ar comprimido para
veículos automotores |
7311.00.00 |
|
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou
aço para uso automotivo |
7320 |
|
20 |
Radiadores e suas partes de uso
automotivo |
7322.1 |
|
21 |
Outras obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) |
7325 |
|
22 |
Peso para balanceamento de roda de uso
automotivo |
7806.00.0 |
|
23 |
Peso para balanceamento de roda e
outros utensílios de estanho |
8007.00.00 |
|
24 |
Fechaduras dos tipos utilizadas em
veículos automotores |
8301.20.00 |
|
25 |
Outras guarnições, ferragens e
artefatos semelhantes para veículos automotores |
8302.30.00 |
|
26 |
Motores de pistão alternativo dos tipos
utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) |
8407.3 |
|
27 |
Motores dos tipos utilizados para
propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) |
8408.20 |
|
28 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto
posição 8409.10.00) |
8409 |
|
29 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes
ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha
(faísca) ou por compressão |
8413.30 |
|
30 |
Partes das bombas do código 8413.30 |
8413.91.00 |
|
31 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
|
32 |
Turbo compressores de ar para uso
automotivo |
8414.80.2 |
|
33 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores |
8415.20 |
|
34 |
Aparelho para filtrar óleos minerais
nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.23.00 |
|
35 |
Outros (exclusivamente filtros a vácuo) |
8421.29.90 |
|
36 |
Filtros de entrada de ar para motores
de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00 |
|
37 |
Depuradores por conversão catalítica de
gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
|
38 |
Macacos hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00 |
|
39 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de
agulhas |
8482 |
|
40 |
Arvores (veios) de transmissão
[incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas;
mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção;
eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de
transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque
(binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens
e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483 |
|
41 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou
sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas,
envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8484 |
|
42 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do
tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) |
8507.10.00 |
|
43 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de
ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos
e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes
motores |
8511 |
|
44 |
Outros aparelhos de iluminação ou de
sinalização visual |
8512.20 |
|
45 |
Aparelhos de sinalização acústica |
8512.30.00 |
|
46 |
Limpadores de pára-brisas, degeladores
e desembaçadores |
8512.40 |
|
47 |
Partes (Aparelhos elétricos de
iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de
pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em
ciclos e automóveis) |
8512.90 |
|
48 |
Microfones e seus suportes;
autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido
(auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de
audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em
veículos automotores) |
8518 |
|
49 |
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas
(leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem
dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) |
8519 |
|
50 |
Aparelhos transmissores (emissores) de
radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.10.10 |
|
51 |
Aparelhos receptores de radio difusão
que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos
veículos automotores |
8527.2 |
|
52 |
Outras (antena para veículos
automotores) |
8529.10.90 |
|
53 |
Selecionadores e interruptores não
automáticos para uso automotivo |
8535.30.11 |
|
54 |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis
para uso automotivo |
8536.10.00 |
|
55 |
Disjuntores para uso automotivo |
85.36.20.00 |
|
56 |
Relés para uso automotivo |
8536.4 |
|
57 |
Faróis e projetores, em unidades
seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
|
58 |
Outras lâmpadas e tubos de
incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto:
8539.29) |
8539.2 |
|
59 |
Jogos de fios para velas de ignição e
outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos |
8544.30.00 |
|
60 |
Carroçarias para os veículos automóveis
das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8707 |
|
61 |
Partes e acessórios dos veículos
automóveis das posições 8701 a 8705 |
8708 |
|
62 |
Partes e acessórios para veículos da
posição 8711 |
8714.1 |
|
63 |
Reboques e semi-reboques, para
quaisquer veículos (engate traseiro) |
8716.90.90 |
|
64 |
Contadores (por exemplo: contadores de
voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho
percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os
das posições 9014 ou 9015 |
9029 |
|
65 |
Relógios para painéis de instrumentos e
relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos,
embarcações ou outros veículos) |
9104.00.00 |
|
66 |
Assentos dos tipos utilizados em
veículos automóveis |
9401.20.00 |
|
67 |
Partes e peças para assentos dos tipos
utilizados em veículos automotores |
9401.90 |
|
68 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
|
69 |
Manômetros |
9026.20.10 |
|
70 |
Contadores eletrônicos do tipo dos
utilizados em veículos automóveis |
9032.89.2 |
Seção XXXVI
Lista de
Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3,
arts. 124 a 128)
(Protocolo
ICMS 92/07)
|
Item |
Descrição
das Mercadorias |
NBM/SH-NCM |
|
1 |
Óleos essenciais (desterpenados ou
não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides;
oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em
gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por
tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração;
subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas
destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
3301 |
|
2 |
Perfumes e águas-de-colônia |
3303 |
|
3 |
Produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto
medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores;
preparações para manicuros e pedicuros |
3304 |
|
4 |
Preparações capilares |
3305 |
|
5 |
Preparações para barbear (antes,
durante ou após) |
3307.10.00 |
|
6 |
Desodorantes corporais e
antiperspirantes |
3307.20 |
|
7 |
Sais perfumados e outras preparações
para banho |
3307.30.00 |
|
8 |
Soluções para higiene ocular |
3307.90.00 |
|
9 |
Depilatórios, inclusive ceras |
3307.90.00 e |
|
10 |
Sabões de toucador; sabões sob outras
formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da
pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho,
mesmo contendo sabão |
3401.11.90, |
|
11 |
Henna |
1211.90.90 |
|
12 |
Vaselina |
2712.10.00 |
|
13 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
|
14 |
Peróxido de hidrogênio (Água
oxigenada), mesmo solidificado com uréia |
2847.00.00 |
|
15 |
Acetona |
2914.11.00 |
|
16 |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 |
|
17 |
Lenços (incluídos os de maquilagem e
umedecidos) e toalhas de mão |
3401.19.00 e
4818.20.00 |
|
18 |
Bolsas para gelo ou água quente de
borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida |
4014.90.10 |
|
19 |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
|
20 |
Papel higiênico |
4818.10.00 |
|
21 |
Guardanapos de papel |
4818.30.00 |
|
22 |
Algodão em embalagem de até 100 g e
hastes flexíveis |
5201.00 e |
|
23 |
Sutiã descartável e assemelhados |
5603.92.90 |
|
24 |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
|
25 |
Espátulas |
8214.10.00 |
|
26 |
Utensílios e sortidos de utensílios de
manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
|
27 |
Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 e |
|
28 |
Escovas e pincéis de barba, escovas
para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de
pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos |
9603.29.00 |
|
29 |
Pincéis para aplicação de produtos
cosméticos |
9603.30.00 |
|
30 |
Sortidos de viagem, para toucador de
pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
|
31 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças (“pince-guiches”),
onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas
partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
9615 |
|
32 |
Borlas ou esponjas para pós ou para
aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
|
33 |
Gaze, ataduras, adesivos e artigos
análogos, exceto algodão |
3005 |
|
34 |
Preparações para higiene bucal ou
dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras;
fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em
embalagens individuais para venda a retalho |
3306 |
|
35 |
Artigos de higiene ou de farmácia
(incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com
partes de borracha endurecida, exceto do código 4014.90.10 |
4014 |
|
36 |
Absorventes e tampões higiênicos,
fraldas e artigos higiênicos semelhantes |
4818.40 e |
|
37 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas
para dentaduras |
9603.21.00 |
“
ALTERAÇÃO
1.503– O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido dos incisos
XVI, XVII, XVIII e XIX com
a seguinte redação:
“Art.
11..................................................................................
[...]
XVI - peças, componentes e acessórios para
autopropulsados e para outros fins;
XVII - rações
tipo “pet” para animais domésticos;
XVIII -
suportes elásticos para cama, colchões, inclusive “box”, travesseiros e
“pillow”;
XIX -
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de
toucador.”
ALTERAÇÃO
1.504 – O Capítulo IV do
Título II do Anexo 3 fica
acrescido das Seções XVIII e XIX com a seguinte redação:
“Título II
.............................................................................
[...]
Capítulo IV
.........................................................................
[...]
“Seção
XVIII
Das
Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para
Outros Fins
(Protocolo
ICMS 89/07)
Art. 113. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos
relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, para utilização em autopropulsados e em
outros fins, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso
ou consumo:
I - o estabelecimento industrial
fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito
nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes
estabelecidos neste Estado.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação
na renovação, recondicionamento ou beneficiamento das peças, componentes,
acessórios e demais produtos listados no Anexo 1, Seção XXXV.
§ 2º O regime de que trata este
artigo não se aplica às remessas de mercadorias:
I – com destino a estabelecimento
industrial fabricante de veículos;
II – realizadas por estabelecimentos
industriais ou importadores com destino a estabelecimentos industriais ou
importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição;
§ 3º Na hipótese do § 2º,
I, se as mercadorias não forem aplicadas em autopropulsados, caberá a seu
fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações
subseqüentes.
§ 4º Na hipótese do § 2º,
II, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que
promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 114. A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o
preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os
casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Ao estabelecimento fabricante de
veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de
que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é
facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos
os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das
demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual
de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta
centésimos por cento).
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se
também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos
agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade.
Art. 115. Inexistindo os valores de que
trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo
preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado estabelecido no “caput” ou no art. 114,
§§ 1º e 2º, conforme o caso.
§ 2º Nas operações destinadas ao ativo
imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço
efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete,
seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Art. 116. Na hipótese de mercadoria
oriunda do Distrito Federal ou de Estado não relacionado no art. 113, II, o
adquirente deverá proceder na forma estabelecida no art. 20.
Seção XIX
Das Operações com Rações Tipo “pet” para Animais Domésticos
(Protocolo ICMS 91/07)
Art. 117. Nas operações internas e
interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais
domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada
no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial
fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito
nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes
estabelecidos neste Estado.
Art. 118. A base de cálculo do
imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta
deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em
ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 119. Inexistindo o valor de que
trata o art. 118, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo
preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de:
I – 46% (quarenta e seis por cento) nas operações
internas;
II – 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros
e oitenta centésimos por cento) nas operações interestaduais.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do
percentual de que trata o “caput”, conforme o caso.
§ 2º O estabelecimento industrial ou
importador remeterá, em meio eletrônico, à Gerência de Substituição Tributária
da Diretoria de Administração Tributária, listas atualizadas dos preços
referidos no art. 118, sempre que efetuar quaisquer alterações.”
ALTERAÇÃO
1.505 – O Capítulo IV do
Título II do Anexo 3 fica acrescido das Seções XX e XXI com a seguinte redação:
“Título II .............................................................................
[...]
Capítulo IV
.........................................................................
[...]
Seção XX
Das Operações com Suportes Elásticos para Cama, Colchões, inclusive
“box”, Travesseiros e “pillow”
(Protocolo ICMS 90/07)
Art. 120. Nas operações internas e
interestaduais destinadas a este Estado com as mercadorias relacionadas no art.
11, XVIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso
ou consumo:
I - o estabelecimento industrial
fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito
nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes
estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se a:
I - suportes elásticos para
cama, classificados na posição 9404.10.00 da NBM/SH-NCM;
II - colchões, inclusive box,
classificados na posição 9404.2 da NBM/SH-NCM;
III - travesseiros e pillow,
classificados na posição 9404.90.00 da NBM/SH-NCM.
Art. 121. O regime de que trata esta
Seção não se aplica às operações remetidas por estabelecimentos
industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores,
qualificados como sujeitos passivos por substituição, hipótese em que a
substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a
saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 122. A base de cálculo do
imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta
deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em
ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 123. Inexistindo o valor de que
trata o art. 122, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo
preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e
oitenta e seis centésimos por cento).
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do
percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 2º O estabelecimento industrial ou
importador remeterá, em meio eletrônico, à Gerência de Substituição Tributária
da Diretoria de Administração Tributária, listas atualizadas dos preços
referidos no art. 122, sempre que efetuar quaisquer alterações.
Seção XXI
Das Operações Com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de
Higiene Pessoal e de Toucador
(Protocolo ICMS 92/07)
Art. 124. Nas operações internas e
interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de
higiene pessoal e de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial
fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito
nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, nas operações com contribuintes
estabelecidos neste Estado.
Art. 125. O regime de que trata esta
Seção não se aplica às operações remetidas por estabelecimentos
industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores,
qualificados como sujeitos passivos por substituição, hipótese em que a
substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a
saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 126. A base de cálculo do
imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta
deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em
ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
Art. 127. Inexistindo o valor de que
trata o art. 126, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo
preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
I – 59,26% (cinqüenta e nove inteiros e
vinte e seis centésimos por cento) quando se tratar das mercadorias
relacionadas no Anexo 1, Seção XXXVI, itens 1 a 10;
II – 37,78% (trinta e sete inteiros e
setenta e oito centésimos por cento) quando se tratar das mercadorias
relacionadas no Anexo 1, Seção XXXVI, itens 11 a 32;
III - quando se tratar das mercadorias
relacionadas no Anexo 1, Seção XXXVI, itens 33 a 37:
a) 41,34% (quarenta e um inteiros e
trinta e quatro centésimos por cento) nas operações internas;
b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e
oitenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais;
§ 1º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete e da taxa de franquia (franchising) na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado definidos no art. 127, conforme o caso.
§ 2º O estabelecimento industrial ou
importador remeterá, em meio eletrônico, à Gerência de Substituição Tributária
da Diretoria de Administração Tributária, listas atualizadas dos preços
referidos no art. 126, sempre que efetuar quaisquer alterações.
Art. 128. Os percentuais de margem
de valor agregado previstos no art. 127 não prevalecerão:
I - em se tratando de produtos
classificados nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos
3005.10.10 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM (LISTA NEGATIVA), hipótese em que
será aplicado o percentual de:
a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco
centésimos por cento) nas operações internas;
b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis
centésimos por cento) nas operações interestaduais;
II - em se tratando de produtos
classificados no código 3005.10.10 da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a
outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3º
da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA), hipótese em que será
aplicado o percentual de:
a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte
e quatro centésimos por cento) nas operações internas;
b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e
cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais.”
Art. 2º O
imposto devido pela aplicação do disposto no Anexo 3, art. 35, observado o
disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido
em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e
multas.
§ 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º
(vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira no 20º (vigésimo) dia
do mês subseqüente àquele em que deve ser realizado o levantamento dos
estoques, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, §4º.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao
contribuinte substituído optante do Simples Nacional.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I – à Alteração 1.504, que produz efeitos
a partir de 1º de fevereiro de 2008;
II – à Alteração 1.505, que produz
efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Florianópolis, 11, de janeiro de 2008.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do
Estado