DECRETO NO 2.907, de 31 de janeiro de 2005
Concede pensão a
excepcionais definitivamente incapazes
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e
de acordo com a Lei no 6.185, de 1o de
novembro de 1982, com nova redação do art. 1o dada pela Lei no
7.702, de 22 de agosto de 1989, Decreto no 830, de 8 de
outubro de 1991 e o Decreto no 251, de 03 de agosto de 1995,
regulamentadores da lei,
D E C R E T A :
Art. 1o
Fica concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento)
do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:
I – 6367 – Elaine Cardoso,
CPF 010.469.549-89, representada por sua mãe, Lourdes Ana Medeiros, CPF
426.109.159/34, Processo SEAP 12733/040, residente em Itajaí.
II – 6368 – Janaina Oliveira
de Jesus, CPF 062.882.289-82, representada por sua mãe, Rita de Cassia de Oliveira, CPF 933.281.509-78, Processo SEAP
13633/040, residente em Lages.
III – 6369 – Eugenio José Estevam Júnior, CPF
008.881.069-04, representado por sua mãe, Noemia
Bortot Estevam, CPF 501.855.789-34 Processo SEAP 14960/044, residente em
Timbé do Sul.
Art. 2o A Secretaria de Estado da Administração
emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a
superveniência das causas previstas no artigo 5o do decreto no
830, de 8 de outubro de 1991.
Art. 3o As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Programa 160, Ação
6141, elemento 3.1.90.03.00 do Orçamento da Secretaria de Estado da
Administração no corrente exercício.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de janeiro
de 2005
LUIZ HENRIQUE
DA SILVEIRA
Governador do Estado