DECRETO Nº 1.035, de 25 de janeiro de 2008
Estabelece normas gerais de tarifação no âmbito da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, III da Constituição
Estadual e tendo em vista o disposto na Resolução nº 050A, de 21 de
dezembro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto
estabelece normas gerais de tarifação no âmbito da Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento – CASAN, sociedade de economia mista estadual, criada pela
Lei no 4.547, de 31 de dezembro de 1970, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, com o
fim específico de:
I – executar a política
estadual de saneamento básico;
II – promover levantamento e
estudos econômico-financeiros relacionados com os projetos de saneamento
básico, em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável - SDS;
III – elaborar projetos de
engenharia relativos a obras de saneamento básico;
IV – planejar projetos de
saneamento básico em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável - SDS, e executá-los de forma articulada com as
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s;
V – coordenar e executar as
obras de saneamento básico, de forma articulada com as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional – SDR’s;
VI – coordenar e executar a
operação e exploração dos serviços públicos de esgotamento sanitário e de
abastecimento de água;
VII – fixar, arrecadar e
reajustar tarifas de serviços que lhe são afetos;
VIII – promover a coleta, o
transporte, o transbordo, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos,
inclusive os domésticos, os industriais e os hospitalares;
IX - captar, tratar, envasar
e distribuir água bruta, potável e mineral para sua comercialização no varejo e
no atacado;
X – realizar, como atividade
meio, o aproveitamento do potencial hidráulico de mananciais, com o fim de
geração de energia elétrica na condição de concessionária de serviços públicos
de água e esgoto.
Art. 2º Os
serviços públicos de saneamento básico operados pela CASAN, para fins deste
Decreto, compreendem:
I – os Sistemas de Abastecimento de Água (SAA), definidos como unidades operacionais compostas por captação, estação de recalque de água bruta, adutora de água bruta, estação de tratamento, adutora de água tratada, reservatórios, sub-adutoras de água tratada, estação de recalque de água tratada, redes de distribuição de água e ramal predial destinados a promover saúde, conforto, qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável;
II – os Sistemas de Esgotos (SES), definidos como unidades operacionais compostas por coletor predial, rede coletora de esgotos, interceptores, estações elevatórias, linhas de afastamento, estação de tratamento de esgoto e emissários destinados a promover saúde, conforto, qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável.
Art. 3º
A fixação tarifária levará em conta o equilíbrio econômico-financeiro da CASAN
objetivando a universalização dos serviços públicos de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário, a proteção do meio ambiente, promovendo a saúde
coletiva, o bem estar social e o desenvolvimento sustentável nas localidades
onde atua, sempre de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º As tarifas
obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo-se à CASAN a remuneração
de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.
§ 1º O custo dos
serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o necessário à
operação dos sistemas administrados pela CASAN e a sua viabilização econômico-
financeira.
§ 2º O custo dos
serviços compreende:
I - as despesas de exploração;
II - as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de despesas;
III - a remuneração do investimento reconhecido;
IV - a recuperação de eventuais perdas financeiras.
Art. 5º As
despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pela
CASAN, abrangendo as despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais,
as despesas administrativas e as despesas fiscais, excluída a previsão para o
imposto de renda.
Art. 6º Não são
consideradas despesas de exploração:
I – as parcelas das despesas relativas a multas e a doações;
II – os juros, as atualizações monetárias de empréstimos e quaisquer outras despesas financeiras;
III – as despesas de publicidade, com exceção das referentes às publicações exigidas por lei ou a veiculação de notícias de interesse público;
IV – as despesas incorridas na prestação de serviços de qualquer natureza não cobradas dos usuários, excetuadas aquelas que tenham recebido isenção decorrente de lei.
Art. 7º As quotas
de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas
correspondem, respectivamente, às depreciações dos bens vinculados ao
imobilizado em operação, à provisão para devedores duvidosos e às amortizações
de despesas diferidas.
Art. 8º A
remuneração do investimento é o resultado da multiplicação da taxa de
remuneração pelo investimento reconhecido.
§ 1º O investimento
reconhecido, estimado para o período em relação ao qual è solicitado o
reajuste, será composto de:
I - imobilizações técnicas;
II - ativo diferido;
III - capital de movimento.
§ 2º Do resultado
da soma dos incisos I, II e III do parágrafo anterior serão deduzidos:
I - as depreciações acumuladas e as amortizações acumuladas de despesas diferidas;
II - os auxílios para obras.
Art. 9º À
remuneração do investimento, calculada por ocasião da revisão tarifária, será
acrescida a insuficiência ou excluído o excesso de remuneração verificado em
exercícios anteriores e ainda pendentes de compensação.
Art. 10. As eventuais perdas financeiras correspondem aos custos financeiros incorridos no processo de faturamento da CASAN, que exige prazos entre o levantamento dos consumos, a emissão das contas e suas datas respectivas de vencimento.
Art. 11. A estrutura tarifária das diversas categorias de usuários deverá representar a distribuição de tarifas em diferentes faixas de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico financeiro da CASAN, em condições eficientes de operação.
§ 1º Determina-se como consumo de água, o
volume de água utilizado nas instalações internas do imóvel num determinado
período.
§ 2º O volume de água
fornecido pela CASAN classifica-se em:
I - volume mínimo: volume mínimo mensal de água em metros cúbicos disponibilizados por economia, para utilização ou não do serviço, definido na estrutura tarifária vigente. A disponibilidade do volume mínimo visa garantir os objetivos sociais da Companhia, através da preservação da saúde pública, do adequado atendimento dos usuários de menor renda (subsídio cruzado) e da proteção do meio ambiente, fundamentada na legislação federal vigente, observando-se o que dispõe o parágrafo único, art 13 do presente Decreto;
II - volume medido: volume de água resultante do cálculo das diferenças entre a leitura atual e anterior coletada periodicamente no hidrômetro instalado no imóvel;
III - volume médio: volume médio de água calculado no Sistema Comercial Integrado – SCI da Companhia, num determinado período resultante do histórico de volume fornecido ao imóvel ou volume médio de coleta de leituras (volume decorrente da data de instalação/substituição do hidrômetro e da data de coleta de leitura do período) quando for o caso;
IV - volume estimado: volume de água estimado para ligações prediais de água desprovidas temporariamente de hidrômetro, ou para fins de fornecimento temporário de água, de acordo com os critérios estabelecidos pela Companhia;
V - volume faturado de água: volume de água efetivamente registrado na fatura de água/esgotos;
VI – volume fornecido: fornecimento de água ao imóvel, independente da ligação ser hidrometrada ou não.
Art. 12. As tarifas poderão ser diferenciadas, segundo as categorias dos usuários e faixa de consumo.
Art. 13. A conta mínima de água disponibilizada ao imóvel resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo por economia, observadas as quantidades de economias e a natureza de cada categoria e o serviço utilizado pelo usuário.
Parágrafo único. O volume mínimo, para fins de tarifação, por economia, não será inferior a 10 (dez) metros cúbicos mensais, para todas as categorias.
Art. 14. Os usuários serão classificados nas categorias de residencial, comercial, industrial, pública e especial.
§ 1º As categorias referidas
no caput deste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com
as suas características de tipo de atividade.
§ 2º A Categoria Especial aplica-se quando da necessidade de enquadramento
específico pelo elevado consumo (acima de 5.000 m³/mês), adutoras e redes
específicas e com conta única, seja o ente público ou privado.
Art. 15. As tarifas de cada categoria poderão ser diferenciadas por faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.
Parágrafo único. A Categoria Especial pode ter faixa única fixada em contrato específico.
Art. 16. As tarifas das faixas iniciais das categorias comercial, industrial e pública deverão ser superiores à tarifa média da CASAN.
Art. 17. Para o fornecimento de água tratada em grandes volumes ou água bruta, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços específicos, com preços e condições especiais, independentemente de tratar-se de instituições públicas, privadas ou usuários temporários.
§ 1º Os
contratos devem ser viáveis técnica e economicamente, de forma que atendam no
mínimo aos custos de exploração, às quotas de depreciação, à provisão para
devedores duvidosos e amortização das despesas, bem como a remuneração do
investimento reconhecido.
§ 2º A
CASAN deve assegurar em todos os serviços prestados e contratados o cumprimento
dos padrões técnicos e de qualidade.
§ 3º Os
preços praticados para a prestação dos serviços constantes no caput deste artigo devem atender os
critérios de custos dos serviços de operação do Sistema de Abastecimento de
Água – SAA.
§ 4º A
celebração dos contratos deve obedecer ao que prescreve o Regulamento de
Serviços de Água e Esgotos Sanitários da Companhia.
Art. 18. Para prestação de serviços de recebimento, coleta, tratamento e destinação final de despejos domésticos com o titular do serviço e despejo especial com outras empresas e/ou instituições em função das características e tratamento da carga poluidora poderão ser firmados contratos de prestação de serviços específicos com preços e condições especiais.
§ 1º Os
preços praticados para a prestação dos serviços constantes no caput deste artigo poderão ser
diferenciados de forma que atendam no mínimo aos custos de exploração, às
quotas de depreciação, à provisão para devedores duvidosos e amortização das
despesas, bem como a remuneração do investimento reconhecido.
§ 2º Os
preços praticados para a prestação dos serviços constantes no caput deste artigo devem atender os
critérios de volume coletado e volume tratado do Sistema de Esgotos e demais
custos de operação do Sistema de Esgotamento Sanitário – SES.
Art. 19. A água fornecida pela CASAN deverá, sempre que possível, ser medida por hidrômetros e a fatura será calculada com base na diferença entre as duas últimas leituras efetuadas, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 13.
Parágrafo único. Na impossibilidade em coletar a leitura no hidrômetro, a fatura de água poderá ser emitida com base em estimativa no volume de água fornecido ao imóvel.
Art. 20. Na ausência de medidores em funcionamento, o volume poderá ser estimado, contudo, não poderá ser inferior a 10 m³ (dez metros cúbicos) por economia e com base:
I - no número de economias por categoria (volume mínimo) do imóvel, para ligações novas que não tenham histórico de volume fornecido na Companhia;
II - no volume médio dos últimos 6 (seis) meses em ligações com hidrômetros instalados.
Art. 21. No suprimento de água às regiões com população flutuante significativa, poderá ser distribuído, sobre as faturas de água e esgoto destas, o aumento dos encargos ditados pela instalação de sistema com capacidade suficiente para atender à elevação das demandas sazonais.
Art.
22. Ressalvado o que dispõem as normas do titular dos serviços, toda a
edificação permanente será, obrigatoriamente, conectada às redes públicas de
água e esgotamento sanitário disponíveis, sujeita ao pagamento das tarifas e de
outros preços públicos decorrentes da conexão e uso desses serviços, mediante o
que dispõe a legislação vigente.
§ 1º A instalação
hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá
ser também alimentada por outras fontes.
§ 2º Na ausência de redes públicas de
abastecimento de águas e esgotamento sanitário, serão admitidas soluções
individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos
esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e
pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambientais, sanitária e de recursos
hídricos.
Art. 23. A tarifa de esgoto corresponderá a até 100% (cem por cento) da tarifa de água.
§ 1º A tarifa de esgoto, no caso de usuários industriais,
deverá levar em conta, além do volume, a natureza dos despejos industriais.
§ 2º A CASAN poderá acordar com
o titular do serviço, a título de participação comunitária, quando da
implantação ou ampliação de sistemas de
esgotamento sanitário, a adoção da emissão de carnês ou boletos bancários, como forma opcional de viabilizar os custos do
investimento das obras, não isentando o contribuinte do pagamento da tarifa de
esgoto que trata este artigo.
§ 3º Sempre que o volume de esgoto for superior ao volume
de água fornecido, a CASAN acrescentará à fatura a diferença medida ou estimada
a maior, do esgoto coletado.
§ 4º Nos Sistemas em que a responsabilidade da CASAN se restringir
à coleta dos esgotos sanitários, a tarifa de esgoto não poderá ser superior a
50% (cinqüenta por cento) da tarifa de água.
Art. 24. A tarifa de esgoto não incidirá para as edificações com ligação de água suprimida, mesmo em logradouros contemplados com a rede pública coletora de esgotos, salvo disposições em contrário da legislação e nas situações abaixo descritas:
I - desligamento a pedido do titular do imóvel em caso de demolição da edificação e fusão de ligações, de acordo com os critérios constantes em norma interna da Companhia;
II - interdição judicial ou administrativa por edificação sem condições de habitabilidade e uso;
III - desapropriação de imóvel para abertura de via pública.
Art. 25. A CASAN estabelecerá tarifas especiais, visando atender objetivos sociais ou comerciais.
Parágrafo único. Os usuários enquadrados nas tarifas especiais estão também obrigados ao cumprimento das disposições prescritas no Regulamento de Serviços da CASAN.
Art. 26. A CASAN poderá disponibilizar uma tarifa social para usuários residenciais de baixa renda mediante os critérios de renda e tipo de moradia estabelecida em norma interna da Companhia.
Art. 27. As
tarifas serão reajustadas, periodicamente, de forma a permitir a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro da CASAN mediante o que dispõe os arts. 3°,
4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10 e 11do
presente Decreto.
§ 1º A recomposição tarifária dos serviços prestados será
“periódica”, objetivando a reavaliação das condições de mercado e,
“extraordinária”, quando se verificar fatos que coloquem em risco o equilíbrio
econômico-financeiro da Prestadora, mediante o que dispõe as normas legais,
regulamentares e contratuais.
§ 2º As tarifas serão fixadas
de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados
públicos com antecedência mínima de trinta dias com relação à sua aplicação,
mediante o que dispõe legislação vigente.
§ 3º A CASAN está autorizada a
praticar uma Tabela Tarifária exclusiva para a cobrança dos serviços de
abastecimento de água e esgotos sanitários prestados em condições e contratos
especiais.
Art. 28. É vedado à CASAN conceder isenção e dispensa de pagamento das tarifas de água e esgoto, inclusive a Entidades Públicas Federais, Estaduais e Municipais.
Parágrafo único. A proibição deste artigo se aplica também à isenção e dispensa de pagamento de sanções pecuniárias e correção monetária.
Art. 29. A não quitação da fatura de água/esgoto na data de seu vencimento sujeitará o usuário ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 30. Os reajustes e as revisões das tarifas de água e esgotos serão autorizados e aprovados pelo Governador de Estado.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a CASAN encaminhará ao Governo do Estado os estudos que demonstrem a sua necessidade.
Art. 31. Para fins de aplicação deste Decreto, o vocabulário técnico utilizado está contido no Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33.
Revoga o Decreto nº 3.557, de 20 de abril de 1993.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2008.