DECRETO Nº 1.244, de 1º
de abril de 2008.
Altera o
Decreto nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008, e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T
A :
Art. 1º
O art. 2º do Decreto nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008, fica
acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 2º ...........................................................................................................
[...]
§ 4º
Tratando-se de mercadoria em estoque que tenha entrado no estabelecimento para
atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei
Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o valor do imposto a ser
recolhido será apurado utilizando-se a margem de valor agregado prevista no
RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 114, § 1º.”
Art. 2º
Produzem efeitos a partir de 1º de maio de 2008, as seguintes seções do
Capítulo IV do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, acrescidas por meio do Decreto nº 1.020,
de 11 de janeiro de 2008:
I – Seção XIX – Das Operações com Rações Tipo “pet” para animais Domésticos;
II – Seção XX – Das Operações com Suportes Elásticos para Cama, Colchões, inclusive “Box”, Travesseiros e “pillow,” e
III – Seção XXI – Das Operações com Cosméticos Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
1º de abril de 2008.