DECRETO Nº 1.311,
de 23 de abril de 2008
Introduz as Alterações 1.600 a 1.604 no RICMS/01, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.600 – A Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ANEXO 1
......................................................................
[...]
Seção XXXV
Lista de
Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins
(Anexo 3,
arts. 113 a 116)
(Protocolo
ICMS 41/08)
|
IITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
|
1 1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou
metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
|
22 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo,
juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo |
39.17 |
|
33 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
|
44 |
Reservatórios de óleo para uso
automotivo |
3923.30.00 |
|
55 |
Frisos, decalques, molduras e
acabamentos para uso automotivo |
3926.30.00 |
|
66 |
Partes de veículos automóveis ou
tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou
90 da NCM |
4016.10.10 |
|
77 |
Tapetes próprios para automóveis,
ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos),
de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo |
4016.99.90 5705.00.00 |
|
88 |
Tecidos impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para
uso automotivo |
5903.90.00 |
|
99 |
Encerados e toldos para uso automotivo |
6306.1 |
|
110 |
Capacetes e artefatos de uso
semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
|
111 |
Guarnições de fricção (por exemplo,
placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas,
para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de
amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com
têxteis ou outras matérias, para uso automotivo |
68.13 |
|
112 |
Vidros de dimensões e formatos que
permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
|
113 |
Espelhos retrovisores para veículos |
7009.10.00 |
|
114 |
Lentes de faróis, lanternas e outros
utensílios |
7014.00.00 |
|
115 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural
veicular) |
7311.00.00 |
|
116 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou
aço, para uso automotivo |
73.20 |
|
117 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro
ou aço, para uso automotivo |
73.25,
exceto 7325.91.00 |
|
118 |
Fechaduras e partes de fechaduras para
uso automotivo |
8301.20 8301.60 |
|
119 |
Chaves apresentadas isoladamente, para
uso automotivo |
8301.70 |
|
220 |
Outras guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns, para uso automotivo |
8302.30.00 |
|
221 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
|
222 |
Motores de pistão alternativo dos tipos
utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NCM |
8407.3 |
|
223 |
Motores dos tipos utilizados para
propulsão de veículos do Capítulo 87 da NCM |
8408.20 |
|
224 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NCM.
(excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) |
84.09 |
|
225 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes
ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha
ou por compressão |
84.13.30 |
|
226 |
Turbocompressores de ar para uso
automotivo |
8414.80.2 |
|
227 |
Partes das bombas e turbocompressores
dos itens 25 e 26 |
8414.90.39 |
|
228 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
para uso automotivo |
8415.20 |
|
229 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais
nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
|
330 |
Filtros de entrada de ar para motores
de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
|
331 |
Depuradores por conversão catalítica de
gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
|
332 |
Macacos para uso automotivo |
8425.42.00 |
|
333 |
Válvulas redutoras de pressão, para
fins automotivos |
8481.10.00 |
|
334 |
Válvulas para transmissão
óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos |
8481.20.90 |
|
335 |
Válvulas solenóides, para fins
automotivos |
8481.80.92 |
|
336 |
Árvores de transmissão (incluídas as
árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e
"bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de
roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas
as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas
as juntas de articulação, para uso automotivo |
84.83 |
|
337 |
Acoplamentos,
embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
|
338 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do
tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
|
339 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de
ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão
(por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de
ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e
alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes
motores. |
85.11 |
|
440 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas,
degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo |
8512.20 8512.40 8512.90 |
|
441 |
Telefones móveis, para uso automotivo |
8517.12.13 |
|
442 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos
de audiofreqüência e partes, para uso automotivo |
85.18 |
|
443 |
Aparelhos de reprodução de som, para
uso automotivo |
85.19.81.90 |
|
444 |
Aparelhos transmissores (emissores) de
radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso
automotivo |
8525.10.10 |
|
445 |
Aparelhos receptores de radiodifusão
que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo |
8527.2 |
|
446 |
Antenas para uso automotivo |
8529.10.90 |
|
447 |
Selecionadores e interruptores não
automáticos, para uso automotivo |
8535.30.11 |
|
448 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis,
para uso automotivo |
8536.10.00 |
|
449 |
Disjuntores, para uso automotivo |
8536.20.00 |
|
550 |
Relés, para uso automotivo |
8536.4 |
|
551 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou
principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 |
8538 |
|
552 |
Interruptores, seccionadores e
comutadores, para uso automotivo |
8536.50.90 |
|
553 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou
principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90 da NCM,
para uso automotivo |
8538 |
|
554 |
Faróis e projetores, em unidades
seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
|
555 |
Lâmpadas e tubos de incandescência,
exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo |
8539.2 |
|
556 |
Jogos de fios para velas de ignição e
outros jogos de fios para uso automotivo |
8544.30.00 |
|
557 |
Carroçarias para os veículos automóveis
das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas. |
87.07 |
|
558 |
Partes e acessórios dos veículos
automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM. |
87.08 |
|
559 |
Parte e acessórios de motocicletas
(incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
|
660 |
Medidores de nível, para uso automotivo |
9026.10.19 |
|
661 |
Manômetros, para uso automotivo |
9026.20.10 |
|
662 |
Contadores, indicadores de velocidade e
tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo |
90.29 |
|
663 |
Amperímetros utilizados em veículos
automóveis |
9030.33.21 |
|
664 |
Aparelhos
digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
|
665 |
Controladores eletrônicos para uso
automotivo |
9032.89.2 |
|
666 |
Relógios para painéis de instrumentos e
relógios semelhantes, para uso automotivo |
9104.00.00 |
|
667 |
Assentos e partes de assentos para uso
automotivo |
9401.20.00 9401.90.90 |
|
668 |
Acendedores para uso automotivo |
9613.80.00 |
|
669 |
Correias transportadoras ou de
transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas,
de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com
outras matérias. |
4010.3 |
|
770 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com
função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
|
771 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de
matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
|
772 |
Válvulas redutoras de pressão. |
8481.10.00 |
|
773 |
Válvulas para transmissão
óleo-hidráulica ou pneumática. |
8481.20.90 |
|
774 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou
sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas,
envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos). |
6812.99.10 |
|
775 |
Reservatório de ar comprimido |
7311.00.00 |
|
776 |
Cordas, cabos, tranças, lingas e
artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados |
73.12 |
|
777 |
Peso para balanceamento de roda para
uso automotivo |
7806.00 |
|
778 |
Peso para balanceamento de roda e
outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
|
779 |
Dobradiças para uso automotivo |
8302.10.00 |
|
880 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
|
881 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
|
882 |
Compressores de ar |
8414.80.1 |
|
883 |
Partes das bombas e compressores |
8414.90.10 8414.90.3 |
|
884 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
|
885 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou
depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
|
886 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
|
887 |
Partes para macacos de uso automotivo |
8431.1010 |
|
888 |
Outras lâmpadas e tubos de
incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso
automotivo |
8439.2 |
|
889 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de
agulhas, para uso automotivo |
84.82 |
|
990 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou
sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas,
envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos) |
84.84 |
|
991 |
Circuitos impressos, para uso automotivo |
8534.00.00 |
|
992 |
Cabos coaxiais e outros condutores
elétricos coaxiais para uso automotivo |
8544.20.00 |
|
993 |
Reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
|
994 |
Radiadores e suas partes de uso
automotivo |
7322.1 |
”
ALTERAÇÃO 1.601 - O art. 20 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 20
...............................................................
[...]
Parágrafo único. O imposto devido deverá ser recolhido no
prazo previsto no art. 17.”
ALTERAÇÃO 1.602 - O parágrafo único do art. 105 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105.
..............................................................
[...]
Parágrafo
único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma
desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território
catarinense:
I
- que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos; ou
II
– que industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária na forma da
Seção XXI.”
ALTERAÇÃO 1.603 - A Seção XVIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“TÍTULO II
........................................................................
[...]
CAPÍTULO IV
.........................................................................
[...]
Seção XVIII
Das
Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para
Outros Fins
(Protocolo
ICMS 41/08)
Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
§ 1o O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados à:
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 2o O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 114. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de:
I – tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; de:
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas;
b) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações interestaduais;
II – nos demais casos:
a) 40% (quarenta inteiros por cento), nas operações internas;
b) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais.
§ 1o As margens de valor agregado previstas no inciso I do “caput” também se aplicam, conforme o caso, na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos incisos I ou II do “caput”, conforme o caso.
§ 3o Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Art. 116. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas com mercadorias de que trata esta Seção poderá ser atribuída:
I – a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, podendo, inclusive, o regime de substituição tributária ser estendido a peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV;
II – a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume de operações que destinem as mercadorias de que trata esta Seção a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação.
ALTERAÇÃO 1.604 - O parágrafo único do art. 124 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124.
..............................................................
[...]
Parágrafo único. Mediante regime especial
concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída:
I - levando-se em consideração o volume de
operações realizadas com destino a este Estado, a contribuinte estabelecido em
outra unidade da Federação, diverso daqueles indicados no caput;
II – levando-se em consideração o volume de
operações realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado e destinadas
a outras unidades da Federação, a contribuinte diverso daqueles indicados no
“caput”;
III - a estabelecimento localizado em
território catarinense que exerça preponderantemente a atividade de
distribuidor de medicamentos;
IV – a empresa industrial que,
cumulativamente, comercialize produtos farmacêuticos e mercadorias de que trata
esta Seção.”
Art. 2º O imposto devido pela aplicação
do disposto no Anexo 3, art. 35, relativo às mercadorias de que trata o art. 1º,
incluídas no regime de substituição tributária a partir de 1º de maio de
2008, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda,
poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sem acréscimo de juros e multas (Lei 10.297/96, art. 43).
§ 1º Cada parcela deverá ser recolhida
no 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira no 20º (vigésimo) dia
do mês de agosto de 2008, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60,
§ 4º.
§ 2º O valor da parcela não poderá ser
inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o “caput”.
§ 3º O disposto neste artigo também se
aplica ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional.
§ 4º Tratando-se de mercadoria em
estoque que tenha entrado no estabelecimento para atender índice de fidelidade
de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de
1979, ou em decorrência de contrato de fidelidade de que trata o RICMS/SC,
Anexo 3, art. 115, § 1o o valor do imposto a ser recolhido será
apurado utilizando-se a margem de valor agregado prevista no art. 115, inciso
I, do mesmo Anexo.
§ 5o O
disposto no §
4º somente poderá ser aplicado na hipótese de inexistir preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador.
Art. 3º Fica facultado ao contribuinte,
para fins de apuração do ICMS incidente sobre o estoque, adotar percentual de
margem de valor agregado média, calculado mediante utilização da seguinte
fórmula:
MVA-MÉDIO = [(MVA-INTRA X VM-INTRA) + (MVA-INTER X VM-INTER)] / VM,
onde:
I – MVA-MÉDIO é a margem de valor agregado
média;
II – MVA-INTRA é a margem de valor agregado
aplicável às operações internas;
III – VM-INTRA é o valor total das mercadorias
adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor
estabelecido no Estado;
IV – MVA-INTER é a margem de valor agregado
aplicável às operações interestaduais;
V – VM-INTER é o valor total das mercadorias
adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor
estabelecido em outra unidade da Federação;
VI – VM é o valor resultante do somatório de
VM-INTRA com MVA-INTER.
Art. 4º O destinatário de mercadorias referidas no Anexo 3, Capítulo IV,
Seções XVIII a XXI, poderá apropriar como crédito importância destacada na Nota
Fiscal de aquisição a título de ICMS por substituição, cuja entrada no
estabelecimento tenha ocorrido entre:
I – tratando-se de mercadoria relacionada na
Seção XVIII, 1º de fevereiro a 31 de março de 2008;
II – nas demais hipóteses, 1º de março a 30 de abril de 2008.
Parágrafo único. O creditamento somente poderá ser efetuado a vista da
comprovação do recolhimento ao Estado da importância retida.
Art. 5º Este decreto entra em
vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.600 e 1.603 que
produzem efeitos a partir de 1o de maio de 2008.
Florianópolis, 23 de abril de 2008.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado