DECRETO Nº 1.388, de 28 de maio de 2008
Aprova a Resolução nº 014/08, de 14 de maio
de 2008, do Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso I e III da
Constituição do Estado,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovada a Resolução
nº 014, de 14 de maio de 2008, do Conselho de Administração da Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, que aprova o novo Regulamento dos
Serviços da Água e Esgoto daquela Companhia, conforme Anexo Único deste
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº
718, de 25 de novembro de 1999.
Florianópolis, 28 de maio de 2008.
RESOLUÇÃO Nº 014, DE 14 DE MAIO DE 2008
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA
COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, no uso de suas atribuições estatutárias, conferida pelo art. 17,
e cumprindo a deliberação contida na Ata da 236ª Reunião do Conselho de
Administração, considerando a proposta da Diretoria de Planejamento, Orçamento
e Informação referente à necessidade de adequação do Regulamento dos Serviços
de Água e Esgotos da Companhia em consonância com o artigo 106, da Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, o artigo 3º do Estatuto Social da
Companhia e legislação correlata,
R E S
O L V E:
1.
Aprovar
o novo Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários da Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, na forma do ANEXO que é parte
integrante deste ato.
2.
Esta
Resolução entrará em vigor após a aprovação pelo Senhor Governador do Estado de
Santa Catarina, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado.
3.
Revogar as disposições em contrário.
4.
Determinar à Diretoria Executiva, através da
Diretoria de Planejamento, Orçamento e Informação as providências decorrentes
junto às demais áreas envolvidas.
Presidente do Conselho de Administração
ANEXO
REGULAMENTO DOS
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIOS DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E
SANEAMANTO – CASAN
Rua Emilio Blum,
83 Centro – C.P. 83
Florianópolis –
SC CEP 88020-010
Fone: 48. 3221.5000
- Fax 48. 3221.5044
Site: www.casan.com.br
E-mail:
casan@casan.com.br
|
ITEM |
PG |
|
TÍTULO I - DO
BJETIVO...................................................................................................... |
4 |
|
TÍTULO II - DA CASAN E DO MEIO
AMBIENTE.............................................................. |
4 |
|
TITULO III - DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO............................................................................................................................. |
5 |
|
CAPÍTULO I - DAS REDES PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO.............................................................................................. |
5 |
|
SEÇÃO A - DA COMPETÊNCIA DA OPERAÇÃO, REPAROS E MODIFICAÇÕES
NAS REDES
PÚBLICAS...................................................................................................... |
6 |
|
SEÇÃO B - DAS OBRAS E DANOS NAS REDES PÚBLICAS E SEUS
CUSTOS............ |
6 |
|
SEÇÃO C - DAS AMPLIAÇÕES DE REDES PÚBLICAS DE ÁGUA E/OU
ESGOTOS.... |
7 |
|
CAPÍTULO II – DOS PROJETOS E DAS REDES DE ÁGUA E ESGOTOS
SANITÁRIOS DOS CONDOMÍNIOS, CONJUNTOS
HABITACIONAIS, LOTEAMENTOS, VILAS E
OUTROS.................................................................................. |
7 |
|
CAPÍTULO III - DOS
HIDRANTES....................................................................................... |
9 |
|
TÍTULO IV - DOS PRODUTOS, SERVIÇOS, PREÇOS E
PRAZOS................................... |
9 |
|
CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA................................. |
9 |
|
CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO................................ |
10 |
|
CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS COMERCIAIS E
OPERACIONAIS............................... |
10 |
|
SEÇÃO A - DOS SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO DE MUROS E
PASSEIOS................. |
10 |
|
SEÇÃO B - DOS SERVIÇOS DE RECOMPOSIÇÃO DE
PAVIMENTOS........................... |
10 |
|
CAPÍTULO IV - DA TABELA DE PREÇOS, PRAZOS E SERVIÇOS E DA TABELA
TARIFÁRIA............................................................................................................................. |
10 |
|
TÍTULO V – DA LIGAÇÃO
PREDIAL DE ÁGUA E ESGOTO |
11 |
|
CAPÍTULO I – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA LIGAÇÃO PREDIAL DE
ÁGUA E ESGOTO................................................................................................................... |
11 |
|
SEÇÃO A – DA EXIGÊNCIA DOS PROJETOS ARQUITETÔNICOS E HIDRO-SANITÁRIOS............................................................................................................. |
12 |
|
CAPÍTULO II – DA LIGAÇÃO DE ÁGUA E
ESGOTO........................................................ |
12 |
|
TÍTULO VI – DA INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA E
ESGOTO.................................. |
13 |
|
CAPÍTULO I – DA INSTALAÇÃO PREDIAL DE
ÁGUA.................................................... |
13 |
|
CAPÍTULO II – DA INSTALAÇÃO PREDIAL DE
ESGOTO.............................................. |
13 |
|
CAPÍTULO III – DA MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E
DE ESGOTOS.......................................................................................................................... |
14 |
|
CAPÍTULO IV – DOS RAMAIS E
COLETORES.................................................................. |
14 |
|
SEÇÃO A – DA MANUTENÇÃO DOS RAMAIS PREDIAIS E COLETORES PREDIAIS |
14 |
|
CAPÍTULO V – DO
HIDRÔMETRO...................................................................................... |
15 |
|
SEÇÃO A – DA PROTEÇÃO DO
HIDRÔMETRO................................................................ |
15 |
|
SEÇÃO B – DO LIVRE ACESSO AO
HIDRÔMETRO........................................................ |
15 |
|
SEÇÃO C – DA AFERIÇÃO DO
HIDRÔMETRO................................................................ |
15 |
|
CAPÍTULO VI – DOS RESERVATÓRIOS............................................................................. |
16 |
|
CAPÍTULO VII – DAS
PISCINAS.......................................................................................... |
16 |
|
CAPÍTULO VIII – DOS DESPEJOS DOMÉSTICOS E
ESPECIAIS..................................... |
16 |
|
SEÇÃO A – DOS DESPEJOS
DOMÉSTICOS........................................................................ |
17 |
|
SEÇÃO B – DOS DESPEJOS
ESPECIAIS.............................................................................. |
17 |
|
TÍTULO VII – DO CADASTRO DO USUÁRIO, DA CLASSIFICAÇÃO DAS
CATEGORIAS E DAS ECONOMIAS DOS
IMÓVEIS.......................................................... |
17 |
|
CAPÍTULO I - DAS CATEGORIAS E DAS
ECONOMIAS................................................... |
18 |
|
SEÇÃO A - DA CATEGORIA
RESIDENCIAL...................................................................... |
18 |
|
SEÇÃO B – DA CATEGORIA
COMERCIAL....................................................................... |
18 |
|
SEÇÃO C – DA CATEGORIA INDUSTRIAL........................................................................ |
18 |
|
SEÇÃO D – DA CATEGORIA
PÚBLICA.............................................................................. |
18 |
|
CAPÍTULO II - DO CADASTRO DAS
ECONOMIAS.......................................................... |
19 |
|
TÍTULO VIII - DO
FATURAMENTO E DA COBRANÇA................................................... |
19 |
|
CAPÍTULO I - DO VOLUME DE
ÁGUA.............................................................................. |
19 |
|
SEÇÃO A – DO AUMENTO DO VOLUME
MEDIDO.......................................................... |
20 |
|
CAPÍTULO II - DAS
TARIFAS............................................................................................... |
20 |
|
SEÇÃO A – DOS CONTRATOS E DAS TARIFAS ESPECIAIS.......................................... |
21 |
|
CAPÍTULO III – DA FATURA DE ÁGUA E
ESGOTO......................................................... |
21 |
|
CAPÍTULO IV – DA
COBRANÇA......................................................................................... |
22 |
|
SEÇÃO A – DO TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE
DÍVIDA................................ |
23 |
|
TÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E
IRREGULARIDADES.................................................. |
23 |
|
CAPÍTULO I – DAS
INFRAÇÕES.......................................................................................... |
23 |
|
CAPÍTULO II – DAS
IRREGULARIDADES......................................................................... |
25 |
|
TÍTULO X – DA INTERRUPÇÃO DOS
SERVIÇOS............................................................. |
25 |
|
CAPÍTULO I – DOS MOTIVOS E DA DIVULGAÇÃO NA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE
ÁGUA................................................................................................. |
25 |
|
CAPÍTULO II – DO RESTABELECIMENTO DOS
SERVIÇOS........................................... |
26 |
|
TÍTULO XI – DA SUPRESSÃO DA LIGAÇÃO DE
ÁGUA................................................. |
26 |
|
TÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS........................................................................ |
26 |
|
DA TERMINOLOGIA............................................................................................................. |
27 |
TÍTULO
I - DO OBJETIVO
Art.
1º - Este Regulamento visa disciplinar os procedimentos referentes ao
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, previstos no Estatuto Social da
Companhia, nas localidades cujos sistemas estejam sob a responsabilidade da
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, mediante o que dispõe o
Convênio e/ou Contrato celebrado entre essa Prestadora e o Titular dos Serviços
de Saneamento Básico.
Parágrafo
Único – Este Regulamento estabelece as relações jurídicas e comerciais
configurando-se em “Contrato de Adesão” com o usuário.
Art.
2º - À Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, Sociedade de Economia
Mista criada pela Lei n.º 4.547, de 31 de dezembro de 1970, regulamentada pelo
Decreto Nº SSP 30.04.71/58, constituída em Assembléia Geral em 2 de julho de
1971, registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina aos 27 de julho
de 1971, sob o n.º 34.438, CGCMF n.º 82.508.433/0001-17, com sede em
Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina, compete coordenar,
planejar, executar, operar, explorar, conservar, ampliar e melhorar os Serviços
Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário e outros afins
constantes no artigo 106 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007 e
artigo 3º do Estatuto Social da Companhia.
Art.
3º - Os Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário são
classificados, prestados e cobrados de acordo com as disposições contidas na
Legislação vigente, neste Regulamento e nas normas internas.
TÍTULO II - DA CASAN E DO MEIO AMBIENTE
Art.
4º - No cumprimento de seus objetivos a Casan deverá acompanhar e participar da
política do Governo nas áreas da saúde coletiva e do meio ambiente em benefício
das comunidades atendidas.
Art.
5º - A Casan desenvolverá, contratará e orientará seus projetos baseada na
diretriz do desenvolvimento sustentável.
Art. 6º - A Casan observará a legislação vigente e adotará medidas que amenizem ou compensem os efeitos decorrentes da implantação de obras para fins de abastecimento público de água e de esgotamento sanitário, quando da obtenção e evolução das licenças ambientais.
Art. 7º - A Casan poderá celebrar acordos e
convênios com órgãos da União, Estados e Municípios, organizações não
governamentais sem fins lucrativos e empresas privadas, visando
institucionalizar ações conjuntas para a preservação do meio ambiente, defesa e
proteção da saúde coletiva.
Art. 8º - A Casan está autorizada a firmar acordos
de cooperação com entidades cujas atividades possam interferir na área dos
mananciais de abastecimento público, prevenindo a degradação dos mesmos.
Parágrafo Único - Incluem-se neste artigo os acordos
para absorção de pesquisas e tecnologias sobre agentes poluidores do meio
ambiente, com orientação para proteção dos mananciais e matas ciliares.
Art.
9º - Na qualidade de prestadora de serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, a Casan está autorizada a acionar os órgãos responsáveis
pela fiscalização de empreendimentos a serem implantados à montante da
captação, que possam intervir e degradar o meio ambiente nas áreas de
influências dos mananciais de abastecimento de água.
Art. 10 - A Casan desenvolverá ações e/ou apoiará
programas de educação ambiental e sanitária, visando à preservação do meio
ambiente e a melhoria da qualidade de vida para a população.
Art. 11 - À Casan assiste o direito de, a qualquer
tempo, intervir junto aos órgãos de proteção do meio ambiente, sempre que as
áreas de influência dos mananciais de abastecimento estiverem ameaçadas de
degradação, segundo dispõe a legislação.
Art. 12 - A Casan deve observar ao que dispõem as
Legislações Estadual, Federal e municipal, quanto aos princípios e diretrizes
da política de Recursos Hídricos, bem como a legislação federal relativa às
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente.
Art. 13 - Nas áreas legalmente constituídas, onde
esteja caracterizada a precariedade ou a inexistência de condições sanitárias e
ambientais mínimas, a Casan promoverá programas e ações de saneamento.
Parágrafo Único – A Casan disponibilizará soluções
técnicas adequadas em parceria com a própria comunidade, órgãos dos sistemas de
saúde, social e financeiro.
TITULO
III - DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CAPÍTULO
I - DAS REDES PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art.
14 - As redes de distribuição de água e de esgotamento sanitário e seus
acessórios serão assentadas em logradouros públicos, após aprovação dos
respectivos projetos pela Casan, que executará ou fiscalizará as obras.
§1º
- A Casan incorporará ao seu patrimônio redes de água e de esgotamento sanitário
executadas por terceiros, mediante apresentação do cadastro técnico de rede, o
qual deverá estar de acordo com as normas da Casan.
§2º
- As redes incorporadas nos termos do § 1º passarão a integrar o patrimônio da
Casan, mediante “Termo de Doação”.
§3º
- As redes de água e de esgotamento sanitário, cujo projeto contemple a
travessia em terreno de propriedade particular, somente poderão ser assentadas
após a devida regularização, na forma da legislação vigente.
§4º
- A Casan explorará e executará obras de redes de esgotamento sanitário, após
celebração de “Contrato”, que regulamente os direitos e obrigações relativas à
prestação dos serviços à comunidade.
Art.
15 - Nenhuma construção que possa interferir ou comprometer os sistemas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, situada na área de concessão
da Casan, poderá ser executada sem que o projeto tenha sido previamente
aprovado pela Companhia e órgãos normativos afins.
SEÇÃO
A - DA COMPETÊNCIA DA OPERAÇÃO, REPAROS E MODIFICAÇÕES NAS REDES PÚBLICAS
Art.
16 - Compete à Casan administrar e operar os sistemas de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário, bem como executar reparos e modificações nas
canalizações e instalações do serviço público por ela administrados, ressalvado
o disposto no Capítulo III (Hidrantes).
Parágrafo
Único – É vedado a terceiros, implantação, operação e comercialização de
Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitários em logradouros
públicos onde a Casan disponibiliza estes serviços.
SEÇÃO
B - DAS OBRAS E DANOS NAS REDES PÚBLICAS E SEUS CUSTOS
Art. 17 - As obras de escavação realizadas em
logradouros e vias públicas urbanas não poderão ser executadas sem a prévia
anuência da Casan, à qual caberá determinar as providências que julgar necessárias
à segurança das canalizações.
Parágrafo Único – Quando houver danos à canalização,
os prejuízos decorrentes da sua recuperação deverão ser ressarcidos pelo
causador do dano.
Art.
18 - As Empresas ou Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta,
Federais, Estaduais e Municipais custearão as despesas referentes à remoção,
recolocação ou modificação de canalizações e de instalações dos sistemas de
água e de esgotamento sanitário, em decorrência das obras que executarem ou que
forem executadas por terceiros com suas autorizações e anuência da Casan.
Parágrafo
Único - No caso de obras executadas por particulares, as despesas de que trata
este artigo serão custeadas pelos interessados, que estarão sujeitos à anuência
da Casan, conforme artigo 17 deste Regulamento.
SEÇÃO C - DAS AMPLIAÇÕES DE REDES PÚBLICAS DE ÁGUA E/OU ESGOTOS
Art. 19 - As obras
de ampliação das redes de distribuição de água ou de esgotamento sanitário
deverão atender as normas vigentes no Município e na legislação.
§1º
- A implantação de rede pública de distribuição de água e/ou coletora de
esgotos sanitários em logradouro cujos greides não estejam definidos ficará a
critério da Casan.
§2º
- A parte das despesas com as obras de ampliação de rede pública de água ou
esgoto, inviável economicamente e não programada pela Casan, correrá por conta
exclusiva do interessado em sua execução, desde que atenda às normas contidas
neste Regulamento.
§3º
- As ampliações de rede, não custeadas pela Casan, e que passem a receber os
serviços públicos de água e/ou esgoto passarão a integrar o patrimônio da
Casan, mediante “Termo de Doação”.
CAPÍTULO
II – DOS PROJETOS E DAS REDES DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIOS DOS CONDOMÍNIOS,
CONJUNTOS HABITACIONAIS, LOTEAMENTOS, VILAS E OUTROS
Art.
20 - Todos os projetos de condomínios, conjuntos habitacionais, loteamentos,
vilas e outros, deverão ser previamente submetidos à análise da Casan, para que
esta se manifeste acerca da viabilidade técnica quanto aos serviços de água e
esgoto (consulta de viabilidade), sem prejuízo do que dispõem as posturas
municipais e normas vigentes.
Art.
21 - Os sistemas de distribuição de água e de coleta de esgotos sanitários dos
condomínios, conjuntos habitacionais, loteamentos, vilas e outros, serão
construídos e custeados pelos interessados, de acordo com os projetos
previamente aprovados pela Casan.
§1º
- O projeto não poderá ser alterado no decurso da execução das obras sem a
aprovação da Casan.
§2º
- Nos sistemas de condomínios, a ligação de água será única, com macro-medição.
§3º
- A execução das obras será vistoriada pela CASAN.
§4º- O usuário é obrigado a reparar ou substituir,
dentro do prazo que for fixado, qualquer serviço ou material inadequado e/ou
que tenha sido alterado em relação ao projeto aprovado, no decorrer das obras.
§5º
- Concluídas as obras, o interessado solicitará à Casan a sua aceitação,
juntando obrigatoriamente o cadastro técnico dos serviços executados.
Art.
22 – Para sistemas de condomínio horizontais e/ou verticais a Casan
disponibilizará uma única ligação de água na testada do imóvel, ficando a
critério do incorporador, construtor ou do condomínio a individualização do
sistema hidráulico das unidades internas da edificação.
Parágrafo
Único – Os serviços de implantação, operação, manutenção e controle das
unidades internas de medição do imóvel são de responsabilidade do condomínio.
Art.
23 - Os prédios dos condomínios e conjuntos habitacionais situados em cota:
a)
superior ao nível piezométrico da rede de distribuição de água, deverão dispor
de reservatórios e instalação elevatória individual ou comum;
b)
inferior ao nível da rede de esgotamento sanitário, deverão ser esgotados
através de instalação elevatória individual ou comum.
Parágrafo
Único - As instalações elevatórias de que trata este artigo deverão pertencer
ao Condomínio, ficando a operação e manutenção destas a cargo do mesmo.
Art.
24 - As obras de ampliações das redes públicas de água e esgotos até a entrada
dos condomínios, conjuntos habitacionais, loteamentos, vilas e outros estão
sujeitos o que dispõe o Art. 20 deste Regulamento.
Art.
25 - A interligação das redes dos condomínios, conjuntos habitacionais,
loteamentos, vilas e outros às redes públicas de distribuição de água ou de
esgotamento sanitário, será executada exclusivamente pela Casan.
Parágrafo
Único - O serviço de interligação das redes dos condomínios, conjuntos
habitacionais, loteamentos, vilas e outros, à rede pública de água ou esgoto da
Casan será cobrado do interessado, conforme “Tabela de Preços e Serviços” que
será disponibilizada ao cliente.
Art.
26 - As áreas, instalações e equipamentos destinados aos sistemas públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário a que se refere este capítulo,
e que venham a ser operados e mantidos pela Casan, serão cedidos e
incorporados, sem ônus, ao patrimônio da mesma, mediante “Termo de Doação“.
Art.
27 - A Casan só assumirá a manutenção de sistema de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário de condomínios, conjuntos habitacionais, loteamentos,
vilas e outros, quando tiver disponibilidade técnica, econômica e financeira
para prestar os serviços.
Art.
28 - Sempre que houver ampliação de condomínio, loteamento, conjunto
habitacional ou agrupamento de edificações, as despesas decorrentes de melhoria
ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, correrão por conta do proprietário ou incorporador.
Art.
29 - A operação e manutenção das instalações internas de água ou esgoto dos
prédios e edificações que integram o condomínio serão de responsabilidade do
mesmo.
Art.
30 - A Casan não aprovará projeto de abastecimento de água ou de esgotamento
sanitário para condomínios, loteamentos, conjuntos habitacionais, vilas e
outros que estejam em desacordo com as Legislações Federal , Estadual e
Municipal reguladoras da matéria.
CAPÍTULO
III - DOS HIDRANTES
Art.
31 - A Casan, de acordo com as normas vigentes, dotará de hidrantes as redes de
distribuição de água, bem como atenderá as solicitações de usuários para
instalação de hidrantes, em área interna do imóvel, desde que aprovadas pelo
corpo de bombeiros ou órgão credenciado.
§1º
- A ligação de água para suprimento de hidrantes na área interna do imóvel, por
solicitação do usuário, Corpo de Bombeiros ou guarnição credenciada, será feita através de um ramal predial
privativo, dotado de hidrômetro.
§2º
- Caberá ao interessado o pagamento das despesas decorrentes da instalação de
hidrante, na área interna do imóvel.
§3º
- Será considerada indevida e sujeita às penalidades previstas neste
Regulamento, a utilização do hidrante instalado em área interna do imóvel, para
outras finalidades que não seja o combate ao fogo.
§4º
- A Casan fornecerá ao Corpo de Bombeiros ou guarnição credenciada informações
sobre o sistema de abastecimento de água e o seu regime de operação, sempre que
solicitado.
§5º
- O Corpo de Bombeiros ou guarnição credenciada comunicará á Casan as
irregularidades nas condições de funcionamento dos hidrantes e seus registros,
solicitando reparos se necessários, quando for o caso.
TÍTULO
IV - DOS PRODUTOS, SERVIÇOS, PREÇOS E PRAZOS
CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 32 - A Casan prestará serviços de
abastecimento de água na quantidade disponível e na qualidade preconizada pelo
padrão de potabilidade definido na legislação vigente.
Parágrafo Único - A Casan adotará ações
emergenciais para garantir o abastecimento de água para uso humano nos casos de
eventuais interrupções na execução ou na prestação dos seus serviços, quando o
desabastecimento for decorrente de atos de terceiros, acidentes, fenômenos
naturais ou caso fortuito, priorizando categorias de usuários com atividades
relevantes junto à comunidade, tais como, estabelecimentos públicos de saúde,
educacionais e de internação coletiva de pessoas.
Art. 33 - Os serviços de abastecimento de
água para o imóvel são de responsabilidade da Casan até o cavalete, inclusive.
Art. 34 - Os serviços de deslocamento de
cavalete, mudança de ramal, religação de ramal, ligações reativadas constantes
do cadastro comercial da Companhia e melhorias operacionais de rede obedecerão
aos padrões técnicos de ligação predial de água de que trata o artigo 41 deste
Regulamento.
CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO
Art. 35 – A Casan deve assegurar nas
localidades onde presta os serviços de esgotamento sanitários, serviços com a
qualidade preconizada pelos padrões definidos na legislação vigente.
Parágrafo Único - Os serviços de
esgotamento sanitário do imóvel são de responsabilidade da Casan a partir da
caixa de inspeção externa situada no passeio público ou testada do imóvel até a
rede pública coletora de esgotos sanitários, inclusive.
CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS COMERCIAIS E
OPERACIONAIS
Art. 36 - A Casan prestará atendimento
aos seus usuários em qualquer agência, independentemente do município a que
pertença o imóvel objeto do serviço solicitado, por ela praticados.
SEÇÃO A - DOS SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO DE
MUROS E PASSEIOS
Art. 37 – A Casan será responsável pela
restauração de muros e passeios decorrentes dos serviços de conserto e/ou
manutenção dos ramais prediais e coletores prediais.
Parágrafo Único – Para os demais serviços
solicitados a restauração de muros, passeios e revestimentos decorrentes de
serviços solicitados pelo usuário será de responsabilidade do mesmo e serão
faturados de acordo com os preços fixados em “Tabela de Preços e Serviços” da
Casan.
SEÇÃO B - DOS SERVIÇOS DE RECOMPOSIÇÃO DE
PAVIMENTOS
Art. 38 – Nos serviços de ampliação e
manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário que
impliquem na recomposição de pavimentos, caberá à Casan a responsabilidade pela
sua execução; à exceção daqueles Titulares de Serviços em que o acordo,
contrato ou convênio de concessão disponha em contrário.
CAPÍTULO IV - DA TABELA DE PREÇOS, PRAZOS
E SERVIÇOS E DA TABELA DE ESTRUTURA TARIFÁRIA
Art. 39 - Os serviços prestados pela
Casan constarão de “Tabela de Preços e Serviços” e de “Tabela de Estrutura
Tarifária“, devidamente aprovada pela Diretoria Executiva da Empresa e
disponíveis nas Agências, lojas de atendimento ao público e na Home Page da
Companhia.
§ 1º - Os serviços operacionais e
comerciais solicitados pelos usuários terão seus prazos de execução
estabelecidos pela Companhia, de acordo com a natureza dos serviços.
§2º - Os prazos para a execução dos
serviços serão informados ao usuário no ato da solicitação.
TÍTULO V – DA LIGAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA E
ESGOTO
CAPÍTULO I – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
DA LIGAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 40 – As ligações prediais de água
obedecerão ao padrão técnico determinado pela norma interna da Companhia a exceção das ligações temporárias, de acordo o que dispõe o
artigo 48 do presente Regulamento.
Art.
41 – A ligação predial de água observará as exigências técnicas contidas em
norma interna da Companhia que compreendem:
a)
- Instalação do cavalete sempre na testada do imóvel;
b)
- Ramal Predial perpendicular à rede pública de abastecimento de água;
c)
- Hidrômetro instalado;
d)
- Abrigo de Proteção do cavalete, Padrão Casan, disponibilizado pelo usuário.
e)
- Alimentador predial com registro de esfera, instalado pelo usuário;
f)
- Observância da legislação vigente e normas internas da Companhia para os
condomínios residenciais, comerciais ou mistos.
Art.
42 – Toda edificação permanente será obrigatoriamente conectada às redes
públicas de água e de esgotamento sanitário disponíveis e está sujeita ao
pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes do uso desses
serviços, segundo o que dispõe a legislação vigente.
Art.
43 - As ligações prediais de água e de esgotos sanitários têm caráter
definitivo, de acordo com as exigências técnicas dispostas neste Regulamento e
de acordo com o “Padrão Técnico Obrigatório para Ligação Predial de Esgoto
Sanitário”.
§
1º - É vedada a utilização de outras fontes alternativas de abastecimento de
água quando o imóvel está conectado a rede pública de abastecimento de água,
conforme disciplina a legislação, exceto por liberação expressa da Casan.
§
2º - Na ausência de redes públicas de abastecimento de água e de coleta de
esgoto sanitário, serão admitidas soluções individuais, observadas a legislação
vigente, os convênios e os contratos, as normas editadas pela entidade
reguladora e pelos órgãos responsáveis pela política ambiental, sanitária e de
recursos hídricos.
Art.
44 – Todo lançamento de esgoto no sistema público será realizado por gravidade.
Havendo necessidade de recalque dos efluentes, eles devem fluir para uma caixa
de “quebra de pressão”, situada a montante da caixa de inspeção externa,
localizada na área interna do imóvel, de onde serão conduzidos em conduto livre
até o coletor público, cabendo ao usuário a responsabilidade pela sua execução,
operação e pela manutenção destas instalações.
Art.
45 – A ligação de esgoto industrial exigirá do usuário a apresentação das
Licenças Ambientais emitidas pelos órgãos e/ou entidades reguladoras.
SEÇÃO A – DA EXIGÊNCIA DOS PROJETOS ARQUITETÔNICOS E
HIDRO-SANITÁRIOS
Art.
46 – A liberação de ligação predial de água e/ou esgoto está condicionada à
apresentação prévia dos projetos arquitetônico e Hidráulico-sanitário, quando
tratar-se de:
a)
- edificação com três ou mais pavimentos;
b)
- edificação com área superior a 1.000 m²;
c)
- posto de serviço de lavação de veículos automotores;
d)
- conjuntos habitacionais, loteamentos e condomínios.
Parágrafo
Único – a apresentação prévia de projetos poderá ser exigida sempre que a
edificação venha a interferir significativamente nas condições de abastecimento
de água ou de esgotamento sanitário, ou em situações definidas como
excepcionais pela Companhia, em locais de relevante interesse social e de
necessidade de reservação de água tratada.
CAPÍTULO
II – DA LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO
Art.
47 - As ligações de água e esgoto serão executadas em caráter definitivo quando
tratar-se de edificação em fase de construção e o ramal ou coletor predial será
dimensionado de acordo com o projeto apresentado.
Art.
48 – As ligações de água destinadas ao abastecimento de circos, feiras,
exposições e eventos classificam-se como temporárias e serão autorizadas
mediante a prévia apresentação do alvará de funcionamento e realizadas em
conformidade com as normas internas da Companhia.
§
1º - A Companhia poderá exigir o pagamento antecipado dos serviços de ligação e
de desligamento e ainda exigir “caução” relativa ao volume de água a ser
fornecido que será estimado, para fins de faturamento e cobrança dos serviços
prestados.
§ 2º - Será realizado encontro de contas por
ocasião do pedido de desligamento da ligação, visando compensar as diferenças
entre o volume de água estimado e o volume de água fornecido.
§
3º - As ligações de caráter temporário serão classificadas na categoria
comercial.
Seção
A – Da Solicitação do Serviço de Ligação Predial de Água e Esgoto
Art.
49 – O serviço de ligação de água e esgoto, condicionado à existência de
viabilidade técnica, será realizado mediante solicitação do Proprietário
ficando a ligação cadastrada em seu nome.
§
1º - Quando tratar-se de imóvel alugado, o proprietário deverá autorizar
expressamente a Companhia a realizar a ligação e responderá solidariamente pelo
pagamento dos serviços prestados.
§
2º - A CASAN não executará ligações de água ou de esgoto em imóveis situados em
áreas de preservação ambiental e outros com restrição legal para ocupação.
Art.
50 – No ato de solicitação do serviço de ligação de água e/ou esgoto, a CASAN
entregará ao usuário uma via do “Contrato de Adesão” e prestará orientações
sobre as Normas técnicas relativas a:
a)
- Construção de abrigo de proteção para o cavalete e hidrômetro;
b)
- Construção de coletor predial de esgotos sanitários no imóvel;
c)
- Ligação do imóvel à rede pública de água e de coleta de esgotos sanitários,
conforme prevê a legislação vigente;
e)
- Responsabilidade solidária do proprietário do imóvel quando do inadimplemento
no caso de locação.
Parágrafo
Único: O contrato de Adesão consiste em documento legal onde deverão constar os
direitos e deveres dos usuários e representa a adesão, no ato de solicitação de
serviços de ligação de água e/ou esgoto, às normas da Companhia.
TÍTULO
VI – DA INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA E ESGOTO
CAPÍTULO
I – DA INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA
Art.
51 – Considera-se instalação predial de água o alimentador predial com registro
de esfera, o reservatório inferior e superior, a rede interna e o abrigo de
proteção instalado na testada do imóvel.
Parágrafo
Único - As especificações técnicas da instalação predial de água serão
descritas e regulamentadas em norma interna da Companhia observando-se o
disposto no artigo 40 e 41 deste Regulamento e a Legislação vigente.
Art.
52 – No imóvel abastecido por um único ramal predial, com economias de
categorias de uso distintas, e/ou dependências comerciais isoladas situado na
testada do logradouro, a Casan poderá executar ligação de água e/ou esgoto
independente, desde que se observem as normas técnicas da Companhia.
Art.
53 – Para o abastecimento direto de água ao imóvel, o reservatório superior da
instalação predial não poderá ter altura superior a 10 metros, contados a
partir do nível do passeio.
Parágrafo
Único - Será obrigatório o uso de reservatório inferior e o emprego de estação
de bombeamento quando a entrada da canalização alimentadora do reservatório
superior exceder a 10 metros do nível do passeio.
CAPÍTULO
II – DA INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO
Art.
54 – Considera-se instalação predial de esgotos sanitários o sub-coletor e a
rede coletora interna do imóvel.
Art.
55 – O coletor predial terá diâmetro mínimo de 100” (cem milímetros) e não
poderá possuir extensão superior a 15 (quinze) metros.
Art.
56 – As obras e equipamentos necessários ao esgotamento dos imóveis situados
abaixo do nível da via pública serão de responsabilidade do usuário.
CAPÍTULO
III – DA MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E DE ESGOTOS
Art.
57 – É responsabilidade do usuário a manutenção das redes de água e de esgotos
assentadas na área interna do seu imóvel.
Art.
58 – É proibido ao usuário promover intervenção nas instalações prediais de
água e/ou de esgoto com o propósito de desviar o fornecimento de água ou
permitir o uso da rede coletora a terceiros.
Parágrafo
Único - Constatada a intervenção, sujeita-se o usuário à suspensão no
abastecimento de água, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Lei e
neste Regulamento.
CAPÍTULO
IV – DOS RAMAIS E COLETORES
Art.
59 – Os ramais de água e os coletores de esgoto serão instalados pela Casan e
integram o seu patrimônio.
§
1º - A Casan instalará o ramal predial de água de acordo com o disposto nas
normas técnicas e em local que permita o acesso para a execução dos seus
serviços operacionais e comerciais.
§
2º - A Casan instalará o coletor predial de esgoto no logradouro, em local que
facilite o acesso para a execução dos serviços de limpeza e desobstrução.
SEÇÃO
A – DA MANUTENÇÃO DOS RAMAIS PREDIAIS E COLETORES PREDIAIS
Art.
60 – A manutenção, limpeza e desobstrução dos ramais prediais de água e de
coletores de esgotos são de competência exclusiva da Casan, sendo vedado ao
usuário promover intervenções, ainda que o objetivo seja o de melhorar as
condições de funcionamento.
Art.
61 – O deslocamento de ramal predial de água ou de coletor de esgotos será
solicitado pelo usuário e executado pela Casan a expensas do usuário.
§
1º - Caracteriza-se como intervenção indevida no ramal predial, a instalação de
bombas de sucção, aparelhos supressores de ar ou qualquer outro dispositivo no
cavalete por constituir fonte de contaminação à rede pública de abastecimento.
§
2º - Os danos causados pela intervenção indevida no ramal predial de água ou
coletor de esgotos serão reparados pela Casan, por conta do usuário, sem
prejuízo das demais penalidades previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO
V – DO HIDRÔMETRO
Art.
62 – O hidrômetro é parte integrante do ramal predial de água e de propriedade
da Casan, competindo a esta a sua instalação, manutenção e aferição.
§
1º - Todos os hidrômetros serão aferidos, aprovados e lacrados pela Companhia
sob acompanhamento do INMETRO.
§
2º - O redimensionamento, manutenção e substituição dos hidrômetros são de
competência exclusiva da Casan e serão executados sem ônus para o usuário.
§
3º - A Casan, mediante prévia avaliação técnica, certificação do INMETRO e
documento comprobatório de compra, poderá instalar hidrômetro adquirido por
terceiros, o qual será incorporado ao seu patrimônio através de “Termo de
Doação”.
SEÇÃO
A – DA PROTEÇÃO DO HIDRÔMETRO
Art.
63 – Cabe ao usuário zelar e proteger o hidrômetro, sendo-lhe vedado interferir
neste equipamento de medição, de responsabilidade exclusiva da Casan.
Art.
64 – A violação, danificação propositada ou subtração do hidrômetro pelo
usuário ou terceiros, sujeitará o usuário ao pagamento do valor correspondente
à reposição além do valor correspondente ao somatório dos volumes de água
faturados no imóvel nos últimos seis meses, sem prejuízo da representação
judicial pertinente.
Parágrafo único - Os usuários que tiverem o
hidrômetro subtraído por qualquer razão deverão promover a instalação de abrigo
de proteção na testada do imóvel, segundo estabelecido em norma interna da
Companhia.
SEÇÃO
B – DO LIVRE ACESSO AO HIDRÔMETRO
Art.
65 – Cabe ao usuário assegurar à Casan ou Empresa credenciada, devidamente
identificada, o livre acesso ao cavalete para execução dos serviços de
manutenção e leitura do hidrômetro.
Parágrafo
Único: A não observância do disposto no caput do presente artigo ficará o
usuário sujeito às penalidades dispostas neste Regulamento.
SEÇÃO
C – DA AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO
Art.
66 – A Casan disponibilizará serviço de aferição de hidrômetro, que poderá ser
realizado por solicitação do usuário.
Parágrafo
Único – Quando constatado o funcionamento normal do hidrômetro, o custo dos
serviços será suportado pelo usuário, de acordo com a Tabela de Preços e Serviços.
Art.
67 – O serviço de aferição de hidrômetro será efetuado de acordo com os
parâmetros fixados pelo INMETRO e demais normas técnicas adotadas pela
Companhia.
CAPÍTULO
VI – DOS RESERVATÓRIOS
Art.
68 – O reservatório de água das edificações será dimensionado e construído de
acordo com as normas da ABNT, sem prejuízo de outras disposições contidas em
norma técnica da Companhia e na legislação municipal específica.
Art.
69 – O projeto e a execução do reservatório deverão atender aos seguintes
requisitos de ordem sanitária:
a)
- assegurar perfeita estanqueidade;
b)
- utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízo à potabilidade
da água;
c)
- permitir a inspeção e reparos através de abertura dotada de bordas salientes
e tampo hermético. As bordas, no caso de reservatório subterrâneo, terão altura
mínima de 15(quinze) centímetros;
d)
- possuir válvula flutuadora (bóia), extravasor de água para despejo em área
livre e descarga de fundo dotada de dispositivo que impeça a entrada de
elementos que possam comprometer a qualidade da água.
Parágrafo
Único – É vedada a passagem de canalizações de esgotos sanitários ou pluviais
pela cobertura ou interior do reservatório.
Art.
70 – Em toda a edificação de natureza unifamiliar e multifamiliar será obrigatória
a instalação de reservatório superior de água, vedado e com tampa, com
capacidade compatível com as necessidades do imóvel e seus ocupantes.
Parágrafo
Único – Todas as instalações hidráulicas da rede interna de água potável do
imóvel deverão estar conectadas ao reservatório superior.
Art.
71 – É responsabilidade do usuário promover a manutenção da qualidade da água
fornecida pela Casan, realizando a limpeza periódica do reservatório, no mínimo
a cada seis meses.
CAPÍTULO
VII – DAS PISCINAS
Art.
72 – As piscinas deverão ser abastecidas, preferencialmente, por meio de rede
derivada do reservatório da instalação predial.
Parágrafo
Único – Na hipótese do abastecimento direto, a entrada de água da piscina
deverá situar-se acima do seu nível máximo.
Art.
73 – Os despejos provenientes das piscinas serão lançados na rede de
esgotamento sanitário, quando houver.
CAPÍTULO
VIII – DOS DESPEJOS DOMÉSTICOS E ESPECIAIS
Art.
74 – O lançamento de despejos domésticos ou especiais, na rede pública de
esgotamento sanitário, obedecerá às disposições da legislação federal vigente e
a este Regulamento.
SEÇÃO
A – DOS DESPEJOS DOMÉSTICOS
Art.
75 – É proibido o lançamento na rede pública de esgotamento sanitário, de
materiais que causem obstrução ou interferência na operação do sistema coletor,
tais como: areia, metais, vidro, madeira, tecido, etc.
§
1º - As águas pluviais deverão ser canalizadas para as redes públicas pluviais.
§
2º - A Casan definirá os critérios e condições para o recebimento em suas
estações de tratamento, de esgotos sanitários recolhidos por empresas “limpa
fossas”.
§
3º - Os resíduos provenientes de “caixa de gordura” não poderão ser lançados na
rede pública de esgotamento sanitário.
SEÇÃO
B – DOS DESPEJOS ESPECIAIS
Art.
76 – É proibido o lançamento de despejos industriais cujas características
possam colocar em risco a população ou causar contaminação de águas, quer nas
áreas de influência dos mananciais, quer nas redes públicas de esgotamento
sanitário, a exemplo dos combustíveis, lubrificantes e produtos tóxicos.
Parágrafo
Único - Entende-se por despejo industrial todas as substâncias que isoladas ou
em exposição a outros elementos contidos no esgoto sanitário, possam vir a
causar prejuízo ao bem público, ofereçam risco à vida ou interfiram no processo
biológico de tratamento de esgotos prejudicando a vida aquática e causando
danos ao meio ambiente.
Art.
77 – Os despejos, que por sua natureza, não puderem ser lançados diretamente na
rede pública de esgotamento sanitário, serão tratados previamente pelo usuário,
de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos ambientais e Departamento de
Saúde Pública.
Parágrafo
Único – Enquadram-se neste artigo os despejos hospitalares, industriais e
outros cuja composição exija o pré-tratamento.
TÍTULO
VII – DO CADASTRO COMERCIAL, DA CLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS E DAS ECONOMIAS
DOS IMÓVEIS
Art.
78 – O Cadastro Comercial da Casan conterá informações que permitam identificar
adequadamente o titular do imóvel e o usuário, inclusive o número de inscrição
junto à Receita Federal (CPF ou CNPJ), sem os quais a Companhia ficará impedida
de atender às solicitações de serviços.
Parágrafo
Único - É dever do Proprietário, informar à Casan sempre que houver mudança de
titularidade na conta de água e esgoto, apresentando os documentos
comprobatórios de sua condição de proprietário ou inquilino.
CAPÍTULO
I - DAS CATEGORIAS E DAS ECONOMIAS
Art.
79 - Para efeito de cadastro, faturamento e comercialização, as economias dos
imóveis beneficiados com serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário estão de acordo com os critérios estabelecidos em normas e manuais da
Companhia e classificadas nas seguintes categorias:
a) Residencial;
b) Comercial;
c) Industrial;
d) Pública.
e)
Especial
Parágrafo
Único – A categoria especial compreende os consumidores públicos ou privados
com demanda superior a 5.000 (cinco mil) metros cúbicos.
SEÇÃO
A - DA CATEGORIA RESIDENCIAL
Art.
80 - Os imóveis classificados como categoria residencial são aqueles destinados
exclusivamente para fins de moradia.
SEÇÃO
B – DA CATEGORIA COMERCIAL
Art.
81 - Os imóveis classificados como categoria comercial são aqueles destinados
ao exercício de atividades de comércio.
SEÇÃO
C – DA CATEGORIA INDUSTRIAL
Art.
82 - Os imóveis classificados como categoria industrial são aqueles destinados
a atividades de natureza de produção.
§1º
- Enquadram-se na categoria industrial as ligações de água que se destinam a
abastecer os hidrantes instalados na parte interna dos imóveis.
§
2º - Enquadra-se na categoria industrial, o imóvel em construção.
SEÇÃO
D – DA CATEGORIA PÚBLICA
Art.
83 - Enquadram-se na categoria pública, os imóveis destinados à administração
direta e indireta do poder público municipal, estadual e federal.
Parágrafo
Único - Enquadram-se nesta categoria as unidades militares, cemitérios
públicos, escolas públicas, instituições religiosas, hospitais públicos,
entidades de classe e sindicatos, organizações cívicas (políticas e públicas),
empresas publicas, autarquias, fundações e empresas públicas.
CAPÍTULO
II - DO CADASTRO DAS ECONOMIAS
Art.
84 - As economias integrantes de um mesmo imóvel serão cadastradas pela Casan,
individualmente, de acordo com a categoria de uso de cada unidade.
§
1º - É dever do usuário informar à Casan sempre que houver mudança de categoria ou do número de
economia, para fins de atualização do cadastro comercial
§
2º - O usuário deverá permitir o livre acesso dos servidores da Casan ou
empregado credenciado e devidamente identificado, para realizar a atualização
cadastral das economias ou categorias do imóvel.
TÍTULO
VIII - DO FATURAMENTO E DA COBRANÇA
CAPÍTULO
I - DO VOLUME DE ÁGUA
Art.
85 - O volume de água fornecido pela Casan classifica-se em:
a)
- volume mínimo;
b)
- volume medido;
c)
- volume médio;
d)
- volume estimado
e)
- volume faturado.
Art.
86 – Será disponibilizado ao imóvel, de acordo com o número de economias e a
natureza da categoria, um volume mínimo mensal de água, em metros cúbicos a ser
fixado na estrutura tarifária da Companhia, visando garantir os objetivos
sociais, a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente.
Art.
87 – O imóvel servido por um único ramal predial de água, constituído por
várias economias de categorias distintas, terá seu volume mínimo de água
calculado com base no somatório dos volumes mínimos de cada economia.
Art.
88 – Ante a impossibilidade de proceder à leitura no hidrômetro, o volume de
água fornecido ao imóvel será estimado e calculado com base na média do volume
faturado nos últimos seis meses.
Art.
89 – Na ligação predial sem hidrômetro, o volume estimado e faturado será
obtido com base no número de economias por categoria (volume mínimo).
Art.
90 - O volume de água faturado é o volume efetivamente registrado na fatura de
água e esgoto, seja volume mínimo, medido, médio ou estimado, para fins de
cobrança dos serviços prestados.
§
1º - O período de faturamento poderá variar a cada mês, em função da ocorrência
de feriados, fins de semana e sua implicação no calendário de faturamento.
§
2º - A duração dos períodos de faturamento será fixada de maneira que seja
mantido o número de doze faturas por ano.
§
3º - A Casan, poderá realizar projeção da leitura a pedido do usuário ou por
necessidade de ajuste do ciclo de faturamento, mediante comunicação ao usuário.
§
4º - Ocorrendo substituição de hidrômetro, por motivo de estar parado, para
efeito de apuração do volume a ser faturado, adotar-se-á o volume estimado,
apurado pela diferença de leituras decorrentes do novo hidrômetro.
§
5º - Nos casos de hidrômetro aprovado na aferição e aqueles substituídos em
funcionamento normal, para efeito de apuração do volume a ser faturado,
adotar-se-á o volume apurado pela diferença de leitura do hidrômetro anterior
mais o volume medido pelo novo hidrômetro.
SEÇÃO
A – DO AUMENTO DO VOLUME MEDIDO
Art.
91 – É de responsabilidade do usuário a totalidade do volume de água registrado
no hidrômetro, desde que não se caracterize erro de leitura ou deficiência
técnica de medição.
§
1º - O aumento do volume medido, decorrente da existência de vazamento de
difícil identificação na rede interna do imóvel, bem como as providências para
o conserto, é de inteira responsabilidade do usuário.
§
2º - Comprovada a existência de vazamento de difícil identificação cabe a
Companhia aplicar a norma interna vigente.
§
3º - O prazo máximo para o aceite de análise de faturas pelo motivo constante
no parágrafo primeiro deste artigo é de trinta dias a contar da data do
vencimento da fatura questionada.
CAPÍTULO
II - DAS TARIFAS
Art.
92 - Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados
pela Casan serão remunerados sob a forma de Tarifas, reajustáveis
periodicamente, de modo que atenda no mínimo, aos custos de exploração, às
cotas de depreciação, à provisão para devedores duvidosos e amortização das
despesas, bem como à remuneração do investimento reconhecido e novos
investimentos.
§
1º - As tarifas serão revisadas, modificadas e diferenciadas, de conformidade
com a legislação federal e estadual vigente, podendo também sofrer alterações a
fim de manter-se o equilíbrio econômico - financeiro da Empresa.
§
2º - A recomposição tarifária dos serviços prestados será periódica, visando o
reequilíbrio econômico-financeiro da Prestadora, e observará o disposto nas
normas legais e contratuais.
§
3º - As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e
revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com
relação à sua aplicação.
§
4º - O preço dos serviços constantes na Tabela de Preços e Serviços da
Companhia sofrerá revisão das suas bases de cálculo sempre que houver
recomposição da tabela da estrutura tarifária.
§
5º - A Casan está autorizada a praticar uma tabela de preços exclusiva para a
cobrança dos serviços de abastecimento de água prestados em condições e
contratos especiais.
Art.
93 - As tarifas das diversas categorias de usuários serão fixadas em diferentes
faixas de volume e expressas na “Tabela de Estrutura Tarifária” da Companhia,
de acordo com a legislação vigente.
Art.
94 - A tarifa mínima corresponderá à disponibilidade mínima mensal de água,
estabelecida na Tabela de Estrutura Tarifária vigente, para as respectivas
categorias e número de economias e será aplicada sempre que o volume medido for
inferior ao mínimo fixado.
Parágrafo
Único - O imóvel desprovido de hidrômetro e sem histórico de volumes faturados,
terá a sua fatura mínima calculada de acordo com o disposto no artigo 90 do
presente Regulamento.
Art.
95 - A tarifa de esgoto será expressa na Tabela de Estrutura Tarifária, de
acordo com a legislação vigente.
Parágrafo
Único - A Casan está autorizada a praticar uma Tabela de Preços exclusiva para
a cobrança dos serviços de esgotamento sanitário prestados em condições e contratos
especiais, segundo o disposto no artigo 98 do presente Regulamento.
Art.
96 – É vedado à Casan conceder isenção e dispensa de pagamento das tarifas de
água e esgoto, inclusive a entidades públicas federais, estaduais e municipais.
SEÇÃO
A – DOS CONTRATOS E DAS TARIFAS ESPECIAIS
Art.
97 – A Casan poderá celebrar contrato de demanda para o fornecimento de água
bruta, tratada e de coleta, tratamento e destinação final de esgotos sanitários
com instituições públicas e privadas.
Parágrafo
Único - Os contratos deverão ser viáveis técnica e economicamente, de forma a
que atendam as variáveis descritas no Art.93 deste Regulamento.
Art.
98 – A Casan poderá estabelecer tarifas especiais, visando atender objetivos
sociais ou comerciais.
§
1º – A Casan estabelecerá tarifa social para usuários residenciais de baixa
renda, visando promover a equidade social e assegurar a universalização dos
serviços e o acesso ao saneamento básico.
§
2º - A Casan dará publicidade as condições de enquadramento ás tarifas sociais.
CAPÍTULO
III – DA FATURA DE ÁGUA E ESGOTO
Art.
99 – Cada Fatura corresponderá a uma única ligação de água e/ou esgoto,
independentemente do número de economias existentes no imóvel.
§
1º - O não recebimento da fatura pelo usuário não o desobrigará do seu
pagamento.
§
2º - A fatura poderá ser entregue, a pedido do usuário, em endereço diferente
da ligação, correndo as despesas à sua conta.
§
3º - A Casan disponibilizará datas de vencimento alternativas para o pagamento
da fatura.
Art.
100 – As faturas mensais indicarão os valores relativos de fornecimento de água
ao imóvel, os serviços de esgotamento sanitário, dados operacionais e
comerciais.
Parágrafo
Único – Constarão das faturas mensais informações cadastrais do imóvel, do
usuário e do Titular; histórico de leitura e consumo, valor das tarifas dos
respectivos níveis de consumo, descrição dos serviços faturados, mês de
faturamento e data de vencimento, além de dados relativos à qualidade da água
fornecida, mensagens institucionais e informativas.
Art.
101 – A fatura de esgoto não será emitida para edificações constantes do
Art.117 itens ”a”,”b”e “c” do presente Regulamento, em conformidade com as
normas internas da Companhia.
Parágrafo
Único – A emissão de fatura de esgoto para imóvel de natureza unifamiliar
poderá ser desonerada ou ter seu valor reduzido, quando o mesmo estiver situado
em níveis (greides) abaixo da rede pública coletora de esgotos, ficando
condicionada a adoção pelo usuário de uma solução individual para a destinação
final dos esgotos sanitários, mediante autorização dos órgãos responsáveis
pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos do município e do
Estado.
Art.
102 – Os serviços solicitados à Casan serão cobrados de acordo com a Tabela de
Preços e Serviços e serão faturados e incluídos na Fatura de Água e Esgoto.
Art.
103 – Os questionamentos acerca dos valores consignados na fatura de água e
esgoto serão analisados pela Casan, independentemente de se encontrarem
vencidas ou não, observando-se a restrição constante no parágrafo 3° do artigo
92 do presente Regulamento.
§ 1º – A discordância sobre os valores
constantes na fatura vencida, não exime o usuário do pagamento de juros, multa
e correção monetária.
§
2º – O aceite da reclamação incidirá, no máximo, sobre duas faturas seqüenciais
anteriores à fatura reclamada.
CAPÍTULO
IV – DA COBRANÇA
Art.
104 – O pagamento da fatura de água e esgoto somente poderá ser efetuado nos
estabelecimentos credenciados pela Casan.
§
1º - A data limite para pagamento da fatura sem os acréscimos de mora é a data
de vencimento impressa na fatura.
§
2º - Sobre o valor da fatura vencida incidirão multa, juros e atualização
monetária.
Art.
105 – O titular do imóvel é responsável solidário com o usuário pelos débitos
correspondentes à prestação dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário.
§
1º - Nas edificações sujeitas à legislação condominial, o condomínio
representado pelo seu representante legal será o responsável pelo pagamento dos
serviços prestados pela Casan.
§
2º - A Casan, sem prejuízo de outras medidas judiciais, poderá inscrever os
usuários inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito, depois de esgotadas
as medidas administrativas para cobrança dos serviços prestados.
Art.
106 – Fica vedada a prestação de serviços de qualquer natureza ao usuário em
débito com a Companhia.
SEÇÃO
A – DO TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA
Art.
107 – É condição para o parcelamento de débito a celebração de Termo de Acordo
e Confissão de Dívida firmada pelo usuário, com a anuência do proprietário do
imóvel, quando for o caso.
§
1º - O descumprimento por parte do usuário do ajustado no Termo de Acordo e
Confissão de Dívida implicará nas sanções previstas neste Regulamento e demais
normas internas da Companhia.
§
2º - No inadimplemento do usuário, quando for o caso, responderá solidariamente
pelo débito, o proprietário do imóvel constante da base cadastral da Companhia.
TÍTULO
IX – DAS INFRAÇÕES E IRREGULARIDADES
CAPÍTULO
I – DAS INFRAÇÕES
Art.
108 - Constituem infrações a prática dos atos a seguir relacionados, por parte
do usuário ou de terceiros e passíveis da aplicação de penalidades na forma
deste Regulamento.
§
1º - As infrações consideradas MUITO GRAVES serão penalizadas no valor
equivalente a 100 (cem) vezes o valor da tarifa mínima da categoria na qual o
imóvel se enquadra, conforme tabela da estrutura tarifária vigente, e são elas:
a)
- intervenção nas instalações dos Sistemas Públicos de Água e Esgotos que
possam afetar a eficiência dos serviços;
b)
- instalação hidráulica predial de água ligada à rede pública com abastecimento
de água alimentada por outras fontes;
c)
- lançamento de despejos na rede pública de esgotamento sanitário que, por suas
características, exijam tratamento prévio;
d)
- derivação do ramal predial antes do hidrômetro (by pass);
e)
- danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;
f)
- ligação clandestina de água e esgoto;
§
2º - As infrações consideradas GRAVES serão penalizadas no valor equivalente a
50 (cinqüenta) vezes o valor da tarifa mínima da categoria na qual o imóvel se
enquadra, conforme tabela da estrutura tarifária vigente, e são elas:
a)
- instalação de bomba, aparelhos supressores de ar ou quaisquer dispositivos no
ramal predial ou na rede de distribuição;
b)
- lançamento de águas pluviais nas instalações ou nos coletores prediais de
esgotos sanitários;
c)
- restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas;
d)
- interligação de instalações prediais de água, entre imóveis distintos;
e)
- impedimento à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de
manutenção do cavalete e hidrômetro pela Casan.
f)
- desperdício de água em períodos oficiais de racionamento;
§
3º - As infrações consideradas LEVES serão penalizadas no valor equivalente a
20 (vinte) vezes o valor da tarifa mínima da categoria na qual o imóvel se
enquadra, conforme tabela da estrutura tarifária vigente, e são elas:
a)
- violação do lacre da porta do abrigo de proteção do cavalete e do hidrômetro;
b)
- utilização indevida do hidrante instalado na área interna do imóvel;
c)
- ausência de caixa de gordura sifonada na instalação predial interna de
esgotos;
§
4º - No caso de infração cometida por grande consumidor (aquele com consumo
acima de 5.000 m3/mês), a multa aplicada será ainda acrescida do
valor correspondente ao dobro da conta mensal do mês relativo ao cometimento do
ilícito.
§
5º - Constatada a infração, a Casan notificará o usuário formalmente, para que
exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa, num prazo de 15 (quinze)
dias.
§
6º - Confirmada a prática da infração, isto é, não aceita a defesa, o usuário,
estará sujeito a multa, interrupção ou supressão dos serviços, sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei.
Art.
109 – A não conexão do imóvel ao serviço público de esgotamento sanitário ou à
rede de abastecimento de água constitui irregularidade passível de denúncia aos
órgãos de fiscalização competentes.
Art.
110 – As multas previstas neste Regulamento serão aplicadas em dobro em caso de
reincidência.
CAPÍTULO
II – DAS IRREGULARIDADES
Art.
111 – Constituem irregularidades as seguintes ocorrências:
a)
- utilização de coletor predial de esgoto sanitário de outro imóvel;
b)
- inadimplência por mais de 30 (trinta) dias;
c)
- fornecimento contínuo de água medida a terceiros;
d)
- ausência de abrigo de proteção do cavalete e hidrômetro.
Art.
112 – Constatada infração ou irregularidade, a Casan notificará o usuário
formalmente, para que exerça do direito ao contraditório e à ampla defesa e
promova, num prazo razoável, a regularização do que for apontado.
Parágrafo
Único - Caracterizada a prática da infração, o usuário estará sujeito a multa,
interrupção ou supressão dos serviços, sem prejuízo de outras sanções previstas
em Lei.
TÍTULO
X – DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO
I – DOS MOTIVOS E DA DIVULGAÇÃO NA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA
Art.
113 – O serviço de abastecimento de água será interrompido, mediante prévio
aviso à população atingida, não caracterizando descontinuidade do serviço
quando motivado por:
a)
- razões de ordem técnica, compreendida a necessidade de efetuar reparos,
modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
b)
- Situações de emergência que afetem a segurança das pessoas e bens, como
acidentes, fenômenos naturais ou força maior.
Art.
114 – A Casan divulgará, com antecedência, através dos meios de comunicação
disponíveis, as interrupções programadas de seus serviços, que possam afetar
significativamente o abastecimento de água.
Parágrafo
Único – A divulgação da interrupção do abastecimento de água, em situação de
emergência, será feita dentro do prazo que permita acionar os meios de
comunicação, depois de identificada a área comprometida.
Art.
115 – A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência, a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva
de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa
social, deverá obedecer aos prazos e critérios estabelecidos em norma interna e
na Legislação Federal específica.
Art.
116 – O usuário inadimplente será comunicado formalmente, da interrupção do
fornecimento de água, respeitando a legislação vigente.
CAPÍTULO
II – DO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS
Art.
117 – Cessadas as causas que deram motivo à interrupção do fornecimento de
água, o restabelecimento dos serviços será efetuado nos prazos estipulados em
normas internas da Companhia, de acordo com as peculiaridades técnicas
operacionais e comerciais.
TÍTULO
XI – DA SUPRESSÃO DA LIGAÇÃO DE ÁGUA
Art.
118 – A Casan providenciará a supressão da ligação de água nos seguintes casos:
a)
- desligamento a pedido do Titular do imóvel no caso de demolição de edificação
ou fusão de ligações;
b)
- interdição judicial ou administrativa de edificação sem condições de
habitabilidade e uso;
c)
- desapropriação de imóvel por interesse público;
d)
restabelecimento irregular dos serviços pelo usuário ou terceiros;
e)
- ligação clandestina.
f)
- instalação hidráulica predial de água ligada à rede pública de abastecimento
de água alimentada por outras fontes.
Art.
119 – É condição para o restabelecimento dos serviços de fornecimento de água,
além da regularização, a construção de abrigo de proteção do cavalete e do
hidrômetro.
Art.
120 – A emissão da fatura de água e esgoto será cancelada quando da supressão
da ligação, exceto os casos previstos no art.118, alíneas “d”,”e” e “f”.
Parágrafo
Único: Para os casos de exceção previstos no caput deste artigo, a emissão da
fatura de esgoto obedecerá ao critério de faturamento estabelecido em Norma
Interna da Companhia.
TÍTULO
XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
121 – A Casan está autorizada, a qualquer tempo, de exercer ação fiscalizadora
no sentido de verificar a obediência às disposições prescritas neste
Regulamento.
Art.
122 – É facultado à Diretoria Executiva da Casan promover a edição de normas
complementares ao presente Regulamento, sempre que a dinâmica operacional da
Companhia assim o exigir, bem como resolver os casos omissos e especiais não
previstos neste Regulamento.
DA
TERMINOLOGIA
Adutora
– Canalização principal de um sistema de abastecimento de água situada,
geralmente, entre a captação e a estação de tratamento, ou entre esta e os
reservatórios de distribuição.
Aferição
de Hidrômetro - Serviço que consiste em testar a precisão do medidor quanto às
suas condições de funcionamento.
Água
Bruta – Água de uma fonte de abastecimento, antes de receber qualquer
tratamento.
Água
Tratada – Água de uma fonte de abastecimento, submetida a um tratamento prévio,
através de processos físicos, químicos e biológicos com a finalidade de
torná-la potável para o consumo humano.
Águas
Pluviais – Águas oriundas da precipitação atmosférica.
Águas
Residuárias – Todas as águas servidas, oriundas de esgoto comercial, doméstico,
hospitalar ou industrial.
Alimentador
Predial - Canalização com registro de esfera destinada a abastecer o imóvel,
situada entre o abrigo de proteção e a válvula de flutuador (bóia) do
reservatório de água do imóvel ou entre o cavalete e a primeira derivação, no
caso de não possuir reservatório próprio. O registro de esfera no alimentador
predial serve para o uso e manuseio exclusivo do usuário para interromper o
fluxo de água ao imóvel na eventual manutenção na rede interna.
Bacia
Hidrográfica – área física territorial drenada por um rio principal e seus
afluentes.
By-pass
(Desvio de fluxo) – Desvio irregular do fluxo de água do ramal, efetuado pelo
usuário ou terceiros, diretamente para o imóvel, sem a medição através do
hidrômetro; Desvio alternativo executado pela Prestadora, para o fluxo de água
na rede pública, visando a manutenção do abastecimento intermitente.
Cadastro
Comercial – Conjunto de informações do imóvel e do usuário, destinado à prestação
de serviços de água e esgotos sanitários.
Caixa
de Gordura – Caixa instalada no terreno do imóvel que retém gorduras das águas
servidas.
Caixa
de Inspeção Externa - Caixa situada na calçada da via pública, em frente ao
imóvel, interligando o coletor predial ao subcoletor, que tem por finalidade a
inspeção e desobstrução das canalizações de esgoto.
Caixa
de Inspeção Interna - Caixa de inspeção opcional, instalada a critério do
usuário na parte interna do imóvel, recomendada para a finalidade de desobstrução
do subcoletor.
Caixa
de Retenção de Sólidos – Caixa instalada no terreno de imóvel com atividades
hospitalares, laboratoriais, industriais de pequeno porte ou postos de
gasolina, açougues, etc, para reter os sólidos das águas servidas.
Categoria
- Classificação do imóvel em função da finalidade de sua ocupação.
Cavalete
- Conjunto padronizado de tubulações e conexões instalado no abrigo de proteção
em muro ou mureta na testada do imóvel, para a instalação do hidrômetro, que
integram o Ramal Predial.
Ciclo
de Faturamento - Período compreendido entre a data da leitura do hidrômetro e a
data de vencimento da Fatura de Água e Esgoto.
Colar
de Tomada - Peça, na forma de uma braçadeira, que envolve a rede pública de
distribuição de água, num determinado ponto, interligando-a ao ramal predial.
Coletor
Predial - Canalização compreendida entre a rede pública de esgotamento
sanitário e a caixa de inspeção externa situada no passeio público.
Contrato
de Adesão – Instrumento legal pelo qual o usuário adere às normas e disposições
estabelecidas no presente “Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos
Sanitários”.
Corpo
Receptor – Local ou curso d’água destinado para o lançamento de efluentes
tratados.
Corte
- Interrupção do abastecimento de água para o imóvel.
Corte
no Cavalete - Interrupção dos serviços de abastecimento de água para o imóvel,
no hidrômetro e/ou no cavalete.
Corte
no Ramal Predial - Interrupção do abastecimento de água para o imóvel efetuado
no colar de tomada.
Débito
- Valor em moeda corrente, devido pelo usuário, resultante do não pagamento
pelos serviços prestados.
Degradação
da Qualidade Ambiental - Alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou
substâncias sólidas, líquidas ou gasosas ou combinação de elementos produzidos
por atividades humanas ou delas decorrentes.
Derivação
- Intervenção de terceiros no ramal predial de água, alterando propositadamente
o padrão de ligação domiciliar sem o devido conhecimento da Prestadora de
Serviços, caracterizando uma Ligação Clandestina ou um By-Pass.
Desenvolvimento
Sustentável – Processo no qual a exploração dos recursos e a orientação ao
desenvolvimento será feita, considerando-se a preservação e proteção do
meio-ambiente e ao atendimento às necessidades das gerações presentes e
futuras.
Despejos
Domésticos - Resíduos líquidos resultantes do uso da água pelo homem, em seus
hábitos higiênicos e necessidades fisiológicas, bem como em atividades de
limpeza doméstica e de trabalho.
Despejos
Especiais - Líquidos resultantes do uso de água para fins industriais ou
hospitalares, cujos despejos devem, pela sua natureza, ser tratados previamente
pelo usuário, antes de serem lançados na rede pública coletora de esgotamento
sanitário.
Desperdício
- Água perdida na rede interna do imóvel, em decorrência do uso inadequado ou
vazamentos; esbanjamento.
Economia
- Unidade autônoma ou um conjunto de unidades autônomas de um imóvel, atendidas
por uma ligação.
Esgoto
Pluvial - Despejo líquido, proveniente de águas de chuva.
Esgoto
Sanitário – Toda e qualquer água servida oriunda de instalações domiciliares,
comerciais, hospitalares e industriais.
Estação
Elevatória de Esgoto (EEE) – Unidade destinada para operação do bombeamento do
sistema de esgotamento sanitário, objetivando transportar os efluentes de um
nível inferior para outro superior.
Estação
de Tratamento de Água (ETA) - Unidade operacional do sistema de abastecimento
de água, constituída de equipamentos e dispositivos que permitem tratar através
de processos físicos, químicos e biológicos a água bruta captada,
transformando-a em água potável para consumo humano.
Estação
de Tratamento de Esgotos (ETE) - Unidade operacional do sistema de esgotamento
sanitário, constituída de equipamentos e dispositivos que permitem tratar os
esgotos sanitários, através de processos físicos, químicos e principalmente
biológicos, transformando-os de forma a atender os padrões estabelecidos pela
legislação.
Estanqueidade
- Perfeita vedação de um reservatório de água.
Extravasor
– Canalização destinada a escoar eventuais excessos de água.
Fatura
de Água e Esgoto - Documento com características e efeitos de uma fatura
comercial, que habilita a Prestadora de Serviços, na cobrança dos serviços
prestados.
Faturamento
– Representa a previsão de receita num determinado período, por todos os
serviços prestados pela Companhia, sejam de abastecimento de água e/ou de
esgotamento sanitário ou de outras receitas não contempladas na tarifa, a
exemplo de multas, ligações, religações, conserto de hidrômetros, etc.
Fossa
Séptica – Unidade de tratamento primário de esgotos sanitários.
Hidrante
– Equipamento apropriado para a tomada de água em situações de combate de
incêndio.
Hidrômetro
- Equipamento destinado a medir e registrar, instantânea e cumulativamente, o
volume de água que por ele passa.
Imóvel
- Área física de uma edificação e/ou terreno.
Irregularidade
– Anormalidade identificada pelo não cumprimento dos deveres e obrigações
dispostos neste Regulamento.
Infração
- Violação de lei, ordem, tratado, regulamento, acordos, normas, ato ou efeito
de infringir as normas estabelecidas.
Instalação
Predial de Água - Conjunto de canalizações composto pelo alimentador predial e
a rede interna do imóvel.
Instalação
Predial de Esgoto – Vide Rede Coletora Interna.
Interrupção
do Abastecimento – Suspensão do abastecimento de água da Prestadora de
Serviços, temporária, por razões de ordem técnica, por acidentes, fenômenos
naturais, caso fortuito ou por qualquer razão de força maior e por motivo de
inadimplemento do usuário.
Licenças
Ambientais – Licenças emitidas pelo(s) órgãos(s) ambiental (is) responsável
(is), que declara a viabilidade ambiental do projeto e/ou empreendimento.
Ligação
Clandestina de Água - Abastecimento irregular do imóvel, obtido através do
desvio da canalização da água de uma outra ligação ou através da conexão direta
à rede de distribuição, sem o devido conhecimento e registro no cadastro
comercial da Casan.
Ligação
Clandestina de Esgoto - Interconexão irregular à rede de esgotamento sanitário,
sem o devido conhecimento e registro no cadastro comercial da Prestadora de
Serviços.
Ligação
Predial de Água - Ponto de conexão do ramal predial do imóvel à rede pública de
distribuição de água.
Ligação
Predial de Esgoto - Ponto de conexão do coletor predial do imóvel à rede
coletora de esgotamento sanitário da Prestadora de Serviços.
Ligação
Temporária - Ligação destinada ao abastecimento de água por prazo
preestabelecido.
Logradouro
- Toda via pública (passeio, avenida, praça, beco, etc.).
Manancial
de água – Corpo d’água utilizado para abastecimento público, primordialmente
para o consumo humano.
Mata
Ciliar - Faixa de vegetação que nasce às margens dos rios e dos lagos, que tem
grande importância na proteção dos mananciais.
Meio
Ambiente – Conjunto de todas as condições e influências externas que afetam a
vida e o desenvolvimento de um organismo.
Multa
- Penalidade aplicada através de punição pecuniária.
Nível
Piezométrico – Cota do terreno, com incremento da pressão manométrica local.
Penalidade
- Ação administrativa e/ou punição pecuniária, aplicada aos Usuários ou
terceiros infratores, pela inobservância das disposições deste Regulamento e
das normas vigentes na Casan.
Poço
de Visita – Dispositivo de alvenaria e/ou concreto, interposto na rede pública
de esgotamento sanitário, com a finalidade de inspeção, desobstrução ou mudança
de direção.
Prestadora
de Serviços – Entidade ou Órgão responsável pela prestação de Serviços Públicos
de saneamento Básico, delegada pela Titular mediante celebração de contrato.
Ramal
Predial - Canalização compreendida entre a rede pública de abastecimento de
água e o cavalete, inclusive.
Recursos
Hídricos – Quantidade de águas superficiais ou subterrâneas disponível para
qualquer uso, numa determinada região ou bacia.
Rede
Coletora de Esgotamento Sanitário - Conjunto de canalizações de propriedade da
Prestadora de Serviços, situado em via pública, que tem a finalidade de coletar
e transportar os esgotos sanitários.
Rede
Coletora Interna de Esgoto - Conjunto de canalizações, equipamentos e
dispositivos instalados pelos usuários no imóvel, até à caixa de inspeção
externa, situada no passeio público.
Rede
de Abastecimento de Água - Conjunto de canalizações, situado em via pública,
destinado a distribuir a água tratada.
Registro
de Passagem - Aparelho instalado na canalização de água, com a finalidade de
interromper o fluxo ou vazão da água.
Rede
Interna de Água - Conjunto de canalizações de água da edificação, inclusive o
alimentador predial.
Reservatório
Inferior – Reservatório de água instalado entre o alimentador predial e a
estação de bombeamento do prédio.
Reservatório
Superior (Caixa d’Água) – Reservatório destinado a armazenar e distribuir água
no imóvel.
Saneamento
Básico – Conjunto de atividades relacionadas à sanidade do ambiente, que inclui
atividades como o abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem
pluvial urbana, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e controle de
vetores de uma comunidade.
Sistema
de Abastecimento de Água (SAA) – Unidades operacionais compostas por captação,
estação de recalque de água bruta, adutora de água bruta, estação de
tratamento, adutora de água bruta, reservatórios, sub-adutoras de água tratada,
estação de recalque de água tratada, redes de distribuição de água e ramal
predial destinados a promover saúde, conforto, qualidade de vida e o
desenvolvimento sustentável.
Sistema
de Esgotamento Sanitário (SES) – Unidades operacionais compostas por coletor
predial, rede coletora de esgotos, interceptores, estações elevatórias, linhas
de afastamento, estação de tratamento de esgoto e emissários destinados a
promover saúde, conforto, qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável.
Subcoletor
- Canalização compreendida entre a caixa de gordura, caixa de inspeção interna
(opcional) e a caixa de inspeção externa, que conduz todos os resíduos do
imóvel para a rede de esgotamento sanitário.
Supressão
do Ramal Predial - Retirada do ramal predial que se conecta a rede pública.
Tabela
de Preços e Serviços – Documento oficial da Prestadora de Serviços, que rege as
práticas de preços e prazos, para seus respectivos produtos e serviços.
Tabela
Tarifária – Documento oficial da Prestadora de Serviços, que rege as práticas
de preços para as diversas faixas de consumo e categoria de usuários.
Tarifa
- Valor estabelecido pela Prestadora de Serviços, referente aos serviços
prestados de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.
Tarifa
de Esgoto – Valor estabelecido pela Prestadora de Serviços referente a
prestação dos serviços de esgotamento sanitário.
Tarifa
Especial - Valor especial, fixado pela Prestadora de Serviços , para a
prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário
para atendimento a um objetivo social ou econômico.
Tarifa
Mínima de Água - Valor mínimo fixado para efeito de cobrança do volume de água
colocado à disposição de cada categoria/economia, decorrente dos serviços de
abastecimento de água.
Testada
– Linha que separa a propriedade particular
do logradouro público.
Titular
– Pessoa física ou jurídica, constante da base comercial da Prestadora de
Serviços como Titular do imóvel (proprietário) para a qual a Prestadora isponibiliza os serviços de fornecimento de
água e/ou coleta de esgotos sanitários.
Titular
dos Serviços – É titular dos serviços públicos de saneamento básico o
Município, nos serviços de interesse local, - o Distrito Federal, em sua área
geográfica; - o Estado, nos serviços de interesse comum.
Usuário
– Pessoa física ou jurídica (proprietário, inquilino ou arrendário) constante
da base comercial da Prestadora de Serviços e para a qual essa presta serviços
de fornecimento de água e/ou coleta de esgotos sanitários ao imóvel locado ou
arrendado temporariamente.
Válvula de Flutuador (Bóia) - Peça destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios, quando atingir o nível máximo de água.
Vencimento
– Data para o pagamento da Fatura.
Volume
Estimado – Volume de água estimado para ligações prediais de água desprovidas
temporariamente de hidrômetro, ou para fins de fornecimento temporário de água
tratada pela Prestadora de Serviços, de acordo com os critérios estabelecidos
pela Companhia.
Volume
Faturado de Água – Volume de água efetivamente registrado na Fatura de
Água/Esgoto.
Volume
Fornecido – Volume em m³ (metro cúbicos) de água tratada fornecida ao imóvel,
pela Prestadora de Serviços.
Volume
Medido – Volume de água resultante do cálculo das diferenças entre a leitura
atual e anterior coletada periodicamente no hidrômetro instalado no imóvel.
Volume
Médio – Volume de água determinado, resultante do histórico de volume fornecido
ao imóvel.
Volume
Mínimo – Volume mínimo mensal de água em metros cúbicos disponibilizados por
economia, definido na estrutura tarifária vigente.