DECRETO Nº 1.492, de 27 de junho de 2008
Estabelece normas relativas à concessão de alteração do regime de trabalho ao ocupante do cargo de Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação do Quadro do Magistério Público Estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da
Constituição do Estado e o disposto no art. 4º da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º Para atender as necessidades específicas de
cada unidade escolar, o ocupante do cargo de Assistente Técnico Pedagógico e
Assistente de Educação, Quadro do Magistério Público
Estadual, poderá ter seu regime de trabalho alterado, nos termos do art.
4º da Lei nº 1.139, de 28 de
outubro de 1992, para 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º A alteração do regime de trabalho, prevista no artigo
anterior, ocorrerá quando houver vaga na unidade escolar, obedecendo os
seguintes critérios:
I - em unidade escolar localizada em área de difícil acesso e que funcione em 2 (dois) turnos;
II - em unidade escolar onde houver vaga decorrente de exoneração ou remoção;
III - em unidade escolar que funcione em 2 (dois) turnos com gestão compartilhada.
Art. 3º O Assistente Técnico Pedagógico e o Assistente de Educação
retornarão ao regime de trabalho originário, de acordo com o art. 4º
da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de
1992, e nas seguintes situações:
I - movimentação funcional, a pedido do interessado, para outra unidade escolar que não ofereça vaga para a continuidade da alteração da carga horária;
II - afastamento para licença não remunerada;
III - afastamento para outro órgão, com ou sem ônus para a Secretaria de Estado da Educação - SED.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de junho de 2008.