DECRETO Nº
2.928, de 21 de dezembro de 2009
Cria a Comissão Temporária de Acompanhamento e Revisão dos Atos Normativos relativos às consignações facultativas operacionalizadas em folha de pagamento do servidor público do Poder Executivo estadual, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração, no seu órgão setorial do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do
Estado, e
Considerando o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, que determina à administração pública
estadual atuar estrategicamente com relação ao processo de gestão, priorizando
a ação preventiva;
Considerando o disposto no art.
22 do Decreto nº 2.322, de 12 de maio de 2009, que prevê o
estabelecimento de procedimentos normativos de forma periódica, considerando o
fluxo decorrente das operacionalizações dos códigos facultativos em folha de
pagamento dos servidores do Poder Executivo estadual;
Considerando a necessidade de se
estabelecer, por meio da análise, coordenação e orientação técnica jurídica, da
normatização e regulação dos procedimentos administrativos necessários ao
atendimento das demandas originárias das consignações facultativas;
Considerando que a Secretaria de
Estado da Administração - SEA é responsável pelos Sistemas Administrativos de
Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS,
de Gestão Patrimonial, de Gestão Documental e Publicação Oficial, de Gestão de
Tecnologia de Informação e de Ouvidoria, e necessita estabelecer coordenação
administrativa interna centralizada na Pasta, para atender as demandas
externas, sob responsabilidade das unidades gestoras da SEA, em matéria objeto
das consignações facultativas,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado da
Administração, órgão setorial do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos
da Administração Direta e Indireta, a Comissão Temporária de Acompanhamento e
Revisão dos Atos Normativos relativo às consignações facultativas em folha de
pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo estadual, destinada a
programar, organizar, orientar e coordenar as atividades relacionadas às
disposições jurídicas e administrativas, quanto às consignações facultativas
operacionalizadas em folha de pagamento.
Parágrafo único. Cabe à Consultoria Jurídica subordinada ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração a gestão do correspondente Grupo de Trabalho, estabelecendo ações internas de forma articulada com a Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, e, externas, com o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC, e demais entidades credenciadas para operarem com códigos facultativos no Estado.
Art. 2º A missão do Grupo de Trabalho é propor ações,
procedimentos administrativos e operacionais que garantam ao gestor da
Secretaria de Estado da Administração - SEA, e que as atividades desenvolvidas
estejam em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e economicidade.
Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas visando estabelecer
segurança jurídica aos atos a serem praticados em matéria que
trate das consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos
do Poder Executivo estadual.
Art. 3º Para que ocorra efetividade na condução dos trabalhos,
serão designados 5 (cinco) servidores de carreira, com
habilitação nas áreas de Direito, Administração ou Economia, por ato do
Secretário de Estado da Administração.
§ 1º No ato de designação dos membros, será
indicado o coordenador dos trabalhos da Comissão, sob a orientação do Consultor
Jurídico da SEA.
§ 2º Os membros da Comissão perceberão
mensalmente a gratificação prevista no art. 85, inciso II, da Lei nº
6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor do vencimento da Classe I, nível 1, referência A, fixado pelo Anexo III da Lei Complementar nº
322, de 2 de março de 2006.
§ 3º O integrante da Comissão desempenhará as
funções cumulativamente com as atribuições do cargo efetivo, não podendo haver
percepção de hora extra ou adicional noturno.
Art. 4º O prazo de vigência da Comissão
Temporária de Acompanhamento e Revisão dos Atos Normativos é de 12 (doze)
meses, a contar da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado a
critério do Secretário de Estado da Administração.
Art. 5º Caberá à Comissão de Acompanhamento e Revisão dos Atos
Normativos de que trata este Decreto:
I - acompanhar, avaliar, revisar, padronizar e estabelecer novos
procedimentos e fluxos, objetivando a racionalização, simplificação e
otimização da gestão quanto à consignação facultativa em folha de pagamento;
II - elaborar, revisar, coordenar, consolidar e pronunciar-se sobre a legislação, propondo anteprojetos de lei e minutas de regulamentos e normas, a fim de atualizar os assuntos pertinentes às consignações facultativas;
III - manter atualizado os registros cadastrais das entidades consignatárias, bem como promover recadastramento anual;
IV - apresentar mensalmente diagnóstico das atividades desenvolvidas, mantendo o Secretário de Estado da Administração informado;
V - participar de cursos e eventos de capacitação, visando especializar a equipe técnica para o desempenho de suas atividades, em especial, quanto às matérias securitária, financeira e bancária;
VI - acompanhar o cumprimento e implantação de decisões judiciais;
VII - propor alteração nas rotinas administrativas e sistêmicas, objetivando aprimorar os mecanismos de aferição e efetivo controle, a partir da ferramenta tecnológica utilizada para a operacionalização das consignações facultativas; e
VIII - supervisionar os serviços prestados pelas consignatárias, bem como
o cumprimento das normas emanadas pela SEA.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do
Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º Normas e instruções complementares a este Decreto serão
baixadas pelo Secretário de Estado da Administração.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado